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0834527-66.2022.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0834527-66.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Custas] AGRAVANTE: DEUSIMAR LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Deusimar Lopes da Silva contra decisão terminativa de ID 31430138 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada contra o BANCO BMG S.A. A decisão agravada, ao constatar a existência de instrumento contratual válido e a comprovação de transferência de valores em favor do autor, reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a agravante manejou o presente recurso (ID 32182299), sustentando a irregularidade da contratação. Alega, em síntese, a ausência de informação sobre as condições da contratação e as implicações do desconto em folha de pagamento. Todavia, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1414 o qual aguarda julgamento para definir parâmetros objetivos para: (i) a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, e (ii) em caso de invalidação do contrato, quais devem ser o efeito da condenação. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual destes recursos, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1414 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0834527-66.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Custas] AGRAVANTE: DEUSIMAR LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Deusimar Lopes da Silva contra decisão terminativa de ID 31430138 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada contra o BANCO BMG S.A. A decisão agravada, ao constatar a existência de instrumento contratual válido e a comprovação de transferência de valores em favor do autor, reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a agravante manejou o presente recurso (ID 32182299), sustentando a irregularidade da contratação. Alega, em síntese, a ausência de informação sobre as condições da contratação e as implicações do desconto em folha de pagamento. Todavia, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1414 o qual aguarda julgamento para definir parâmetros objetivos para: (i) a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, e (ii) em caso de invalidação do contrato, quais devem ser o efeito da condenação. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual destes recursos, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1414 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Edson Alves da Silva Juiz Convocado

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