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TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834338-52.2021.8.15.2001 AUTOR: POOL DIGITAL EDITORA LTDA REU: GEOVANNY LINO COUTINHO 09014114427 DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Promovente, cabendo a ele o custeio dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Nos termos do art. 432 do CPC, NOMEIO o Sr. ADRIANO PAULO GOMES JÚNIOR, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o qual deverá ser intimado, preferencialmente, por meio eletrônico. Telefone: (83) 98772-6060 E-mail: adriano.paulo215@gmail.com Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, advertindo-as de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) Em seguida, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias; 3) Formulada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Promovente para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários, em 15 dias; 4) Realizado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 30 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para intimação das partes; 5) Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la; 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias. 7) Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 06 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834338-52.2021.8.15.2001 AUTOR: POOL DIGITAL EDITORA LTDA REU: GEOVANNY LINO COUTINHO 09014114427 DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Promovente, cabendo a ele o custeio dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Nos termos do art. 432 do CPC, NOMEIO o Sr. ADRIANO PAULO GOMES JÚNIOR, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o qual deverá ser intimado, preferencialmente, por meio eletrônico. Telefone: (83) 98772-6060 E-mail: adriano.paulo215@gmail.com Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, advertindo-as de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) Em seguida, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias; 3) Formulada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Promovente para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários, em 15 dias; 4) Realizado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 30 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para intimação das partes; 5) Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la; 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias. 7) Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 06 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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