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TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834291-05.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: JOSEANE MARIA DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROMOVIDO NÃO FOI CITADO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora. Vistos etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A, qualificada nos autos, por advogado particular, em desfavor de JOSEANE MARIA DA SILVA, pretendendo a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id 159444090). Custas processuais previamente recolhidas (Id 159811407). Antes mesmo de ser apreciada a medida liminar pleiteada, apresentou o promovente manifestação última em que requer a extinção da ação por desistência (Id 161716291). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição última (Id 161716291). Impende destacar que o promovido sequer chegou a ser citado e não apresentou qualquer manifestação nos autos, restando, portanto, dispensada a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação de honorários advocatícios. Custas prévias recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a serventia a retirada de restrição porventura inserida em sistema RENAJUD relativa ao presente processo. Procedi a retirada do sigilo processual atribuído pela parte por não estar englobado nas hipóteses legais permissivas. Após cumprimento dos itens acima, face a ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0834291-05.2026.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: JOSEANE MARIA DA SILVA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – PROMOVIDO NÃO FOI CITADO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - É de se homologar o pedido de desistência requerido pela parte autora. Vistos etc. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A, qualificada nos autos, por advogado particular, em desfavor de JOSEANE MARIA DA SILVA, pretendendo a apreensão de veículo dado em garantia em contrato de financiamento inadimplido pelo devedor, consoante petição inicial (Id 159444090). Custas processuais previamente recolhidas (Id 159811407). Antes mesmo de ser apreciada a medida liminar pleiteada, apresentou o promovente manifestação última em que requer a extinção da ação por desistência (Id 161716291). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. A parte requerente manifestou o desinteresse no prosseguimento da ação, como demonstrado em petição última (Id 161716291). Impende destacar que o promovido sequer chegou a ser citado e não apresentou qualquer manifestação nos autos, restando, portanto, dispensada a sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação de honorários advocatícios. Custas prévias recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda a serventia a retirada de restrição porventura inserida em sistema RENAJUD relativa ao presente processo. Procedi a retirada do sigilo processual atribuído pela parte por não estar englobado nas hipóteses legais permissivas. Após cumprimento dos itens acima, face a ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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