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TJMA · Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
AÇÃO ORDINÁRIA Processo nº : 0834122-42.2026.8.10.0001 (K) Parte autora : BENEDITA FERREIRA AZEVEDO Parte ré : MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por Lucilene Ferreira Azevedo, sucessores da autora da ação, Benedita Ferreira Azevedo, já falecida, com pedido de tutela de urgência, movida contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís. Determinada a citação dos réus para que se manifestassem, os entes públicos demandados concordaram com a habilitação pretendida, delimitando-se o deslinde da causa à apreciação do pleito patrimonial de ressarcimento Relatado. Decido. A priori, importa ressaltar que o novo Código de Processo Civil alterou parcialmente o procedimento do pedido de habilitação de herdeiros, correndo nos autos do processo principal e sendo decidido por sentença, caso haja impugnação da parte contrária e necessidade de dilação probatória; o que não é caso dos autos, visto que os réus não se manifestaram contrariamente à No caso, observo que, embora o pedido principal verse sobre direito personalíssimo, há pretensão de ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento da autora falecida, portanto, transmissão aos herdeiros. Também restou devidamente provado o falecimento superveniente da autora no curso da ação, por meio da certidão de óbito acostada (ID 185171686). Ademais, conforme documentação juntada, os pretensos sucessores, Lucineide Ferreira Azevedo e Richardson Ferreira Azevedo renunciaram expressamente ao direito de natureza patrimonial (ressarcimento dos valores despendidos) que passará a ser o único objeto da demanda, restando tão somente a requerente, Lucilene Ferreira Azevedo, como sucessora interessada no prosseguimento da demanda, filha da autora falecida, conforme documento de ID 178808734. Frise-se que o deferimento do pedido de habilitação dispensa a confirmação da abertura de inventário e que não há necessidade de se exigir que todos os herdeiros estejam arrolados na Habilitação, posto que, quem tiver qualificação jurídica, será habilitado, permanecendo com total responsabilidade diante dos demais herdeiros. Assim, comprovado o óbito da autora a e a condição de herdeiros da postulante, defiro o pedido de habilitação de Lucilene Ferreira Azevedo (CPF: 467.384.443-20). À Secretaria para proceder à correção do polo ativo da ação, passando a constar a sucessora acima identificada, com a consequente exclusão da falecida Benedita Ferreira Azevedo. Decorrido o prazo, em não havendo recurso desta decisão, certifiquem-se nos autos e, tendo em vista a existência de preliminares em contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. São Luís/MA, 9 de setembro de 2026. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
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