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TJPB · Vara da Infância e Juventude de Campina Grande · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: cpg-vinf@tjpb.jus.br Processo n° 0834117-79.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Observa-se que este Juízo carece de competência funcional para processar e julgar o processo. Reza o artigo 172 da LOJE do TJPB o seguinte: Compete a Vara de Infância e Juventude, nos termos do art. 98 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990: I – conhecer de pedidos de guarda e tutela; II – conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; III – suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; IV – conhecer de pedidos contendo discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; V – conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; VI – designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, bem como de outros procedimentos judicial ou extrajudicial em que haja interesse de criança ou adolescente; VII – conhecer de ações de alimentos; VIII – credenciar, a título gratuito, comissários voluntários de proteção à infância e à juventude, dentre pessoas reconhecidamente idôneas; IX – autorizar viagem de criança ou adolescente, nos casos previstos em lei, bem como o trabalho a ser exercido nas ruas, praças e outros logradouros. Identifica-se a situação de risco quando uma criança ou adolescente está com seus direitos fundamentais violados ou ameaçados de lesão, podendo essa situação se dar em virtude de alguma conduta positiva ou negativa da sociedade, do Estado, ou mesmo dos pais e/ou responsáveis, que indique uma vulnerabilidade, na forma dos artigos 98 e 148, parágrafo único, do ECA Ocorre que em nenhum momento houve identificação de situação de risco desse(a)(s) jovem(ns) no corpo da vestibular, nos termos do art. 98 do ECA, o que afasta a competência deste Juízo no processamento e julgamento do feito. Colhe-se o posicionamento dos Tribunais para situação análogas àquelas discutidas nos autos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. ART. 98 DO ECA. A AÇÃO DEVE TRAMITAR PERANTE A VARA DE FAMÍLIA E NÃO PERANTE O JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº 70078919941, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 05/09/2018). (TJ-RS - CC: 70078919941 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 05/09/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018) TJPB-0018726) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR PROPOSTA POR AVÓ MATERNA. AUSÊNCIA DE ABANDONO PELOS PAIS. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 98, II E 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. ART. 168, IV, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DA PARAÍBA (LC 96/2010). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO. Ausentes às situações de irregularidade ou de risco, materializa-se a competência do Juízo de Família para processar ação de guarda e responsabilidade de menor. (Conflito de Competência nº 0201447, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 19.03.2014). TJRS-1133619) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO GENITOR DO FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA SUA APRECIAÇÃO. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. Ainda que a Vara de Família seja competente para apreciar o pedido de afastamento do genitor do filho menor, já que traduz, ao cabo, suspensão da convivência paterno-filial, ausentes elementos informativos no instrumento a autorizar seu acolhimento, reclamando melhor investigação a alegação de que o comportamento agressivo adotado pelo menor seja efetivamente decorrente da proximidade com o genitor, com quem convive em finais de semana alternados e nas quartas-feiras, permanecendo sob os cuidados maternos no restante do tempo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70079194486, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. j. 06.12.2018, DJe 10.12.2018). Assim, ausente qualquer situação prevista no art. 98 do ECA, não há que se falar em competência da Vara da Infância e da Juventude, ante a inexistência de informação de não se encontrar o(a)(s) infante(s) em situação de risco. Desta feita, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa do caderno processual a uma das Varas da Família de Campina Grande/PB. Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
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