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TJMS · 4ª Vara Cível
declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015. I.2. Dos pontos controvertidos A controvérsia dos autos restringe-se à (in)ocorrência de descumprimento contratual apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda e a reintegração de posse. Dessa forma, fixo como pontos controvertidos: (a) a validade e a eficácia da notificação extrajudicial de f. 31-32 e a constituição em mora dos requeridos; (b) o inadimplemento das obrigações de transferência do financiamento e de pagamento das parcelas; (c) o eventual descumprimento contratual anterior do autor e a incidência da exceção do contrato não cumprido; (d) a caracterização do adimplemento substancial; (e) a configuração do esbulho possessório; (f) a validade e a exigibilidade da cláusula penal de 20%; (g) o cabimento da taxa de fruição de 1% ao mês e eventual bis in idem; (h) a validade da cláusula de renúncia às benfeitorias e o direito à respectiva indenização ou retenção. I.3. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito. Noutro lado, caberá à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015). I.4. Da produção probatória Considerando a natureza da controvérsia e que se trata de questão eminentemente jurídica baseada em documentos já constantes dos autos, indefiro os pedidos de produção de prova oral e depoimento pessoal, por serem desnecessários ao deslinde da controvérsia. De igual modo, indefiro a prova pericial, ante a suficiência dos elementos documentais. A prova necessária ao julgamento da causa é exclusivamente documental, já produzida nos autos por meio do contrato de compra e venda (f. 19-25), da matrícula do imóvel (f. 26-30), da notificação e do aviso de recebimento (f. 31-32), do extrato do financiamento junto à CEF (f. 101-110) e das mensagens trocadas entre as partes, além das demais peças juntadas. Vale dizer, mostra-se inócua a prova oral quando destinada a comprovar de maneira redundante circunstâncias já documentadas nos autos. Assim, admito unicamente a prova documental. II. Determinações finais 1. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Com a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão. 3. Oportunamente, conclusos para sentença. 4. Às providências e intimações necessárias.
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