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0834004-81.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Serviço Noturno] 0834004-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Cuida-se de petição de habilitação formulada por DURVAL GUILHERME RUVER, por meio da qual requer sua inclusão nos autos como patrono da parte autora, com pedido de intimações exclusivas, bem como a ratificação do substabelecimento acostado. Requer, ainda, a habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS como terceiro interessado, sob o fundamento de interesse jurídico relacionado a honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que houve substabelecimento anterior, sem reserva de poderes, firmado por RAMON PESSOA DE MORAIS em favor de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, com pedido expresso de exclusão do substabelecente da representação processual. Nos termos da jurisprudência consolidada e da doutrina processual, o substabelecimento sem reserva de poderes implica a transferência integral dos poderes outorgados, afastando a capacidade postulatória do substabelecente no mesmo instrumento de mandato. Nesse contexto, o posterior substabelecimento apresentado em favor de DURVAL GUILHERME RUVER, subscrito por quem já não detinha poderes para tanto, revela-se juridicamente ineficaz para fins de representação processual, ante a ausência de demonstração de nova outorga direta de poderes pela parte autora. No que tange ao pedido de habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiro pressupõe a existência de interesse jurídico direto na lide, o que não se configura na hipótese em que a controvérsia diz respeito exclusivamente a eventuais honorários advocatícios, matéria de natureza autônoma, a ser deduzida em via própria. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de ratificação do substabelecimento apresentado em favor de DURVAL GUILHERME RUVER; b) por conseguinte, INDEFIRO, por ora, sua habilitação nos autos, bem como o pleito de intimações exclusivas em seu nome; c) INDEFIRO o pedido de habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS como terceiro interessado; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, caso pretenda a atuação do patrono requerente, mediante juntada de instrumento de mandato válido e diretamente outorgado; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, quarta-feira, 22 de abril de 2026. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional de Serviço Noturno] 0834004-81.2022.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. Cuida-se de petição de habilitação formulada por DURVAL GUILHERME RUVER, por meio da qual requer sua inclusão nos autos como patrono da parte autora, com pedido de intimações exclusivas, bem como a ratificação do substabelecimento acostado. Requer, ainda, a habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS como terceiro interessado, sob o fundamento de interesse jurídico relacionado a honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que houve substabelecimento anterior, sem reserva de poderes, firmado por RAMON PESSOA DE MORAIS em favor de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO, com pedido expresso de exclusão do substabelecente da representação processual. Nos termos da jurisprudência consolidada e da doutrina processual, o substabelecimento sem reserva de poderes implica a transferência integral dos poderes outorgados, afastando a capacidade postulatória do substabelecente no mesmo instrumento de mandato. Nesse contexto, o posterior substabelecimento apresentado em favor de DURVAL GUILHERME RUVER, subscrito por quem já não detinha poderes para tanto, revela-se juridicamente ineficaz para fins de representação processual, ante a ausência de demonstração de nova outorga direta de poderes pela parte autora. No que tange ao pedido de habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, a intervenção de terceiro pressupõe a existência de interesse jurídico direto na lide, o que não se configura na hipótese em que a controvérsia diz respeito exclusivamente a eventuais honorários advocatícios, matéria de natureza autônoma, a ser deduzida em via própria. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de ratificação do substabelecimento apresentado em favor de DURVAL GUILHERME RUVER; b) por conseguinte, INDEFIRO, por ora, sua habilitação nos autos, bem como o pleito de intimações exclusivas em seu nome; c) INDEFIRO o pedido de habilitação de RAMON PESSOA DE MORAIS como terceiro interessado; d) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, caso pretenda a atuação do patrono requerente, mediante juntada de instrumento de mandato válido e diretamente outorgado; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime(m)-se. João Pessoa - PB, quarta-feira, 22 de abril de 2026. Juiz de Direito

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