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TJPB · 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0833579-54.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ALTAMIRA DE OLIVEIRA LEITE REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc. Finalizada a fase de conhecimento, RESERVO-ME PARA EVOLUIR a autuação para a classe 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública somente após a apresentação de requerimento executivo pela parte credora. Na sistemática adotada pelo CPC, o cumprimento de sentença dependendo de requerimento da parte credora. A atividade executiva é regida pelos princípios da unilateralidade do interesse na execução e da disponibilidade, competindo ao titular do crédito avaliar a conveniência e a oportunidade de promover os atos necessários à satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. Não existe prazo processual preclusivo específico para a formulação do requerimento de cumprimento de sentença. A parte credora poderá promovê-lo a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória. Essa circunstância, entretanto, não justifica a manutenção do processo em tramitação ativa por tempo indeterminado quando, encerrada a fase de conhecimento, não há providências jurisdicionais pendentes nem atos processuais a serem praticados. Em face da certificação do trânsito em julgado e da consequente formação do título executivo judicial, considerando os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório, da unilateralidade do interesse na atividade executória e da disponibilidade da execução, assim determino: 01 - INTIME-SE a parte autora acerca do trânsito em julgado, cientificando-a de que eventual cumprimento de sentença dependerá de requerimento expresso, com observância dos requisitos legais aplicáveis à respectiva modalidade executiva, especialmente do art. 534 do Código de Processo Civil, no caso de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Na hipótese de o título executivo estabelecer obrigação de pagamento em face de mais de um devedor, deverão ser apresentados separadamente os cálculos relativos a cada executado. 02 – Expedida a intimação, considerando que não há atos processuais pendentes e que o processo não deve permanecer ativo sem finalidade processual concreta, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazo ou de nova conclusão. Destaco que o arquivamento não impede o posterior desarquivamento, a requerimento da parte credora, para instauração do cumprimento de sentença, que poderá ser promovido enquanto não prescrita a pretensão executória. 03 – Apresentado requerimento de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública, DESARQUIVEM-SE os autos e EVOLUA-SE a autuação para a classe processual 12078 – Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Em seguida, considerando a competência absoluta, funcional e obrigatória do Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução TJPB nº 10/2026, REDISTRIBUAM-SE E REMETAM-SE os autos ao referido Núcleo, independentemente de nova conclusão a este Juízo. CUMPRA-SE. (Movimentos 11010, 12430 e 12164) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
TJPB · 2ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0833579-54.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA RECORRIDO: ALTAMIRA DE OLIVEIRA LEITE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Explico. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e cristalizado na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". Por sua vez, o Enunciado 63 do FONAJE preconiza que "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário." A interposição de REsp em face de acórdão da Turma Recursal constitui erro grosseiro, uma vez que tais órgãos não se equiparam aos "Tribunais de Estados ou do Distrito Federal" mencionados no art. 105, III, da Constituição Federal. O controle de legalidade das decisões dos Juizados encerra-se na própria Turma Recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula nº 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 2ª Turma Recursal
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