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0833488-76.2024.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0833488-76.2024.8.14.0301 AUTOR: OSVALDO ANTONIO MIRANDA, MARCIA NAZARE DE BARROS PEREIRA, SANDRA ANDRADE LIMA, JOSE ANTONIO TOFFOLI FILHO REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVALON TOWER RESIDENCE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO OSVALDO ANTÔNIO MIRANDA, MÁRCIA NAZARÉ DE BARROS PEREIRA, SANDRA ANDRADE LIMA e JOSÉ ANTÔNIO TOFFOLI FILHO ajuizaram ação de obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVALON TOWER RESIDENCE, objetivando, em síntese, impedir a prática de atos destinados à retirada da gata denominada “Rebeca” das dependências do condomínio ou à privação dos cuidados que lhe são prestados. Narram que o animal apareceu no condomínio no ano de 2020, quando passou a ser alimentado e cuidado por moradores. Após dar à luz, teria sido encaminhado, juntamente com os filhotes, ao estabelecimento de propriedade do primeiro autor para adoção. Os filhotes foram adotados, mas Rebeca não teria encontrado tutor, em razão de seu comportamento arredio e adaptação a espaços abertos. Afirmam que a gata foi castrada, vacinada e vermifugada e retornou ao condomínio, passando a contar com alimentação, água, caixa de areia e outros utensílios mantidos na garagem vinculada ao autor Osvaldo Antônio Miranda, embora circule pelas garagens e demais espaços condominiais. Sustentam que alguns moradores pretendem promover sua retirada e relatam, inclusive, ameaças de envenenamento. Invocam proteção constitucional aos animais, legislação municipal, precedentes judiciais e o conceito de animal comunitário. Citado, o condomínio réu apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, sustentando inexistir deliberação condominial destinada à retirada do animal. Afirma que a Assembleia Geral Extraordinária de 18/04/2024 tratou da retirada de objetos e entulhos das garagens e eventual aplicação de multas, e não da expulsão de Rebeca. No mérito, sustenta que a presença da gata nas áreas comuns ocasiona reclamações de condôminos relativas a fezes e urina sobre veículos, possíveis arranhões, problemas de higiene e riscos decorrentes da circulação do animal em garagem com fluxo de automóveis. Argumenta, ainda, que a legislação municipal invocada pelos autores assegura a guarda de animais nas unidades ocupadas pelos condôminos, não estabelecendo direito irrestrito à manutenção de animal em área comum. Defende, finalmente, a competência da assembleia condominial para disciplinar o uso dos espaços comuns, observados os limites impostos pela proteção ao bem-estar animal. É o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida aduz que em nenhum momento houve expressão de interesse, por parte do condomínio, na retirada da gata Rebeca ou discussão sobre a situação do animal e sustenta a falta de interesse de agir dos autores. Ainda que o réu negue ter praticado o ato específico cuja ocorrência, em verdade, os autores procuram prevenir, por sua alegada iminência, há evidente resistência à pretensão jurídica formulada pelos autores, o que por si só justificaria o interesse processual. Há diferença entre afirmar que não existe interesse em provocar a jurisdição e concluir, depois do exame das provas, que não ficou demonstrada a ameaça concreta ou o direito material alegado. Portanto, o interesse processual da parte reclamante persiste, pois o objeto da demanda visa a obtenção da proteção judicial a fim de proibir ato do condomínio, sendo inafastável o direito constitucional da parte autora de recorrer ao Judiciário a fim de ter analisado o mérito da demanda. Desta forma, rejeito preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO 1. Da controvérsia A controvérsia não consiste em decidir, abstratamente, se animais merecem proteção jurídica ou se atos de crueldade são admissíveis. A proteção ao bem-estar animal constitui premissa comum às próprias partes. O condomínio, inclusive, não reivindica em sua defesa qualquer prerrogativa de maltratar, abandonar ou submeter "Rebeca" a tratamento cruel. A questão efetivamente submetida a julgamento consiste em verificar se os autores demonstraram fundamento fático e jurídico suficiente para impor ao condomínio obrigação permanente de abstenção, impedindo-o de deliberar ou adotar medidas relativas à permanência da gata nas áreas comuns. A resposta é negativa. 2. Da ausência de demonstração de ato concreto da prática de expulsão, maus-tratos ou à retirada clandestina, violenta ou cruel do animal A pretensão inicial foi estruturada fundamentalmente sobre o receio de que o condomínio ou determinados moradores viessem a promover a expulsão de "Rebeca". Entretanto, não se extrai dos elementos apresentados demonstração suficiente de que o Condomínio réu, enquanto ente condominial, tenha deliberado pela retirada, abandono ou expulsão do animal. Ao contrário, a contestação esclarece que a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 18/04/2024 possuía pauta referente à retirada de entulhos das garagens e deliberação sobre aplicação de multa, não tendo ocorrido decisão específica acerca da permanência da gata. Os autores interpretam essa discussão como medida indireta destinada a retirar da garagem do primeiro demandante os recipientes utilizados para alimentação, hidratação e higiene do animal. Todavia, essa interpretação, por si só, não transforma a aplicação das regras de utilização das garagens em decisão condominial de expulsão da gata. A própria documentação reproduzida pela defesa indica que a questão relativa à manutenção de objetos nas garagens não se limitava aos utensílios destinados a Rebeca, havendo fotografias de diversos objetos mantidos nesses espaços. A contestação ainda reproduz os arts. 22 e 25 do regimento interno para fundamentar a disciplina do uso das vagas. Também não há, nos elementos submetidos a julgamento, prova suficiente que permita atribuir ao condomínio as alegadas ameaças de envenenamento narradas na inicial. A gravidade de semelhante conduta é evidente, mas a gravidade da alegação não dispensa sua demonstração nem permite imputá-la automaticamente ao ente condominial. Assim, não se encontra comprovada atuação institucional do requerido dirigida à prática de maus-tratos ou à retirada clandestina, violenta ou cruel do animal. 3. Da distinção entre proteção animal e direito de permanência irrestrita em área comum A vedação de maus-tratos aos animais não implica, automaticamente, reconhecer direito subjetivo dos autores de manter a gata Rebeca, por tempo indeterminado e independentemente da vontade da coletividade, circulando pelas áreas comuns do edifício. A própria narrativa inicial reconhece que o animal não permanece confinado à garagem privativa do primeiro autor, mas circula pelas garagens do condomínio. Os equipamentos destinados à alimentação, hidratação e higiene estão concentrados na vaga vinculada ao autor Osvaldo Antônio Miranda, porém, a utilização espacial pelo animal é mais ampla. Essa circunstância diferencia substancialmente a controvérsia da simples guarda de animal no interior de unidade autônoma. A Lei Municipal nº 9.293/2017, conforme reproduzida pelas próprias partes, tutela a guarda responsável de animais por condôminos. Contudo, os elementos normativos apresentados não estabelecem, de maneira inequívoca, direito individual e absoluto de destinar áreas comuns do condomínio à permanência continuada de animal comunitário independentemente das circunstâncias concretas e das regras de utilização coletiva. A proteção contra crueldade, portanto, não pode ser confundida com imunidade em relação às normas legítimas de convivência condominial. 4. Da legislação e dos precedentes relativos ao denominado animal comunitário A inicial também fundamenta a pretensão no conceito de animal comunitário, mencionando a Lei Complementar nº 395/2020 do Município de Campo Grande/MS e projeto de lei federal sobre a matéria. Tais referências podem auxiliar argumentativamente na compreensão do fenômeno social dos animais mantidos coletivamente por determinada comunidade. Não são suficientes, contudo, para instituir, neste processo, obrigação jurídica diretamente oponível ao Condomínio Avalon Tower Residence. A própria inicial reconhece que a disciplina específica mencionada pertence a outro ente federativo e faz referência também a projeto legislativo. Não cabe transformar essas referências em fonte normativa diretamente aplicável ao caso concreto. Também os precedentes apresentados pelas partes revelam que controvérsias dessa natureza dependem essencialmente das circunstâncias concretas, especialmente da existência de riscos, incômodos, questões sanitárias, comportamento do animal e compatibilidade de sua permanência com a utilização dos espaços condominiais. Não se extrai deles direito abstrato e incondicionado à permanência de todo animal comunitário em qualquer dependência condominial. 5. Dos incômodos e da utilização da garagem A inicial sustenta que "Rebeca" não causa incômodos relevantes e questiona, inclusive, a verossimilhança da imputação de que teria defecado sobre veículos, ressaltando que o animal dispõe de caixa de areia e que os felinos habitualmente enterram suas fezes. A defesa, por sua vez, apresenta fotografias de sujeira sobre veículos e relata reclamações relativas a fezes, urina e arranhões, embora nem todos esses fatos estejam acompanhados de elementos capazes de demonstrar, de maneira inequívoca, que tenham sido causados especificamente por Rebeca. Quanto aos arranhões, a própria contestação utiliza a expressão “presumivelmente causados” pelo animal, posto que é o animal que ali circula. A insuficiência dessa prova específica, entretanto, não conduz à procedência da demanda. Isso porque o objeto da ação não é a responsabilização da gata por determinado dano material, mas a obtenção de comando judicial amplo destinado a impedir que o condomínio interfira em sua permanência. Para concessão de semelhante proteção definitiva seria necessária demonstração de direito correspondente, o que não decorre simplesmente da ausência de prova de determinado episódio de sujeira ou dano. Há ainda questão objetiva que não pode ser ignorada: ambas as narrativas permitem concluir que a gata Rebeca circula por garagem destinada ao trânsito e estacionamento de veículos. A preocupação manifestada pelo réu quanto à segurança do próprio animal não é incompatível com a proteção animal. A circulação habitual de um gato entre veículos em movimento apresenta questão legítima a ser considerada pela coletividade, não podendo o Judiciário, antecipadamente e de maneira genérica, impedir qualquer discussão ou providência destinada a administrar esse risco. 6. Da autonomia da coletividade condominial e seus limites Não se reconhece à assembleia de condôminos poder absoluto. Qualquer deliberação deve respeitar os limites jurídicos incidentes, inclusive a proibição de maus-tratos e de tratamento cruel dos animais. Isso, contudo, é diferente de retirar previamente da coletividade condominial a possibilidade de discutir e regulamentar situação que repercute diretamente sobre suas áreas comuns. O pedido dos autores, na extensão em que pretende impedir qualquer ato destinado a retirar Rebeca do local ou restringir os meios utilizados para sua permanência, produziria na prática autorização judicial permanente para manutenção do estado atual, independentemente de posterior alteração das circunstâncias, ocorrência de riscos, problemas sanitários ou deliberação legítima da coletividade. Não há suporte suficiente nos documentos apresentados para imposição de obrigação dessa amplitude. Eventual deliberação futura que implique maus-tratos, abandono, crueldade ou outra conduta concretamente ilícita poderá ser submetida ao controle jurisdicional pertinente. O que não se mostra possível é presumir previamente a ilicitude de deliberação ainda não tomada e, com fundamento nessa presunção, neutralizar a competência condominial para disciplinar o uso das áreas comuns. 7. Síntese decisória — ratio decidendi A improcedência decorre da conjugação de três fundamentos: 1. Não ficou suficientemente demonstrado que o Condomínio réu tenha praticado ou deliberado ato concreto destinado à expulsão, abandono ou submissão de Rebeca a maus-tratos; 2. A proteção jurídica conferida aos animais não estabelece, a partir dos elementos normativos apresentados neste processo, direito absoluto à permanência de animal nas áreas comuns do condomínio, sobretudo em garagem destinada à circulação de veículos; 3. Não cabe impedir abstratamente que a coletividade condominial delibere sobre utilização de suas áreas comuns, sem prejuízo do controle judicial posterior de eventual decisão concreta que viole a proteção ao bem-estar animal. A solução, portanto, não reconhece qualquer autorização para maus-tratos ou abandono de Rebeca. Reconhece apenas que os elementos apresentados não permitem transformar a legítima proteção do animal em obrigação permanente do condomínio de tolerar sua permanência nas áreas comuns exatamente nas condições pretendidas pelos autores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por OSVALDO ANTÔNIO MIRANDA, MÁRCIA NAZARÉ DE BARROS PEREIRA, SANDRA ANDRADE LIMA e JOSÉ ANTÔNIO TOFFOLI FILHO em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVALON TOWER RESIDENCE, resolvendo o mérito da demanda. Ressalvo que a presente decisão não autoriza maus-tratos, abandono, envenenamento ou qualquer outra forma de tratamento cruel contra o animal, limitando-se a afastar o pretendido direito de impor ao condomínio obrigação permanente de tolerar sua manutenção nas áreas comuns nos moldes postulados. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria certificar a sua tempestividade, o recolhimento do preparo, ou a apresentação de pedido de gratuidade da justiça. Após, deverá intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Por fim, certifique-se a tempestividade das contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá o exame do juízo de admissibilidade do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível

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