Publicações do processo

0833481-64.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0833481-64.2025.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JACIRA DOS SANTOS GOMES(208.753.472-15); ANA PATRICIA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO(841.207.034-87); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/3959-43); GIZA HELENA COELHO(147.349.028-60); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se analisa a regularidade e a exatidão do depósito judicial realizado pelo promovido Banco do Brasil S.A. (ID 165408216), no montante nominal de R$ 40.236,62 efetuado em 31/07/2026, com pedido de extinção da execução por satisfação integral da obrigação (ID 165408214). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida no ID 131237707 e devidamente homologada no ID 131249550 julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 9.749,68 a título de repetição de indébito em dobro (com abatimento dos estornos prévios), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir de então, unicamente pela Taxa SELIC integral, além de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela Taxa SELIC desde o arbitramento e com juros moratórios entre a citação e a sentença calculados pela SELIC deduzido o IPCA. Interposto recurso inominado pelo réu (ID 135790689), a 3ª Turma Recursal negou-lhe provimento (ID 163452981) e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado (ID 163452984) e intimação para deflagração da execução (ID 164558396), o banco executado noticiou o pagamento espontâneo (ID 165408214) com a juntada do comprovante de transferência bancária judicial no valor de R$ 40.236,62 (ID 165408216). Intimada, a parte exequente inicialmente postulou esclarecimentos sobre a memória discriminada do cálculo (ID 165528875) e, posteriormente, apresentou manifestação de retificação concordando integralmente com o levantamento da totalidade do depósito judicial (ID 166006745). Vieram os autos conclusos para análise da adequação contábil do pagamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa impõe o confronto estrito entre os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial transitado em julgado e o valor efetivamente aportado aos autos pelo devedor. Nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, a eficácia preclusiva da coisa julgada torna imutável e indiscutível o comando decisório, devendo a apuração dos consectários legais ater-se com rigor às diretrizes estabelecidas na sentença homologada e no acórdão colegiado. Ao analisar a planilha de evolução do débito exequendo atualizada até a data do depósito judicial voluntário (31/07/2026), apura-se a seguinte composição: A condenação por danos materiais (repetição de indébito em dobro), fixada originariamente em R$ 9.749,68, atinge o montante totalizado de R$ 11.260,09 quando devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios legais pela taxa aplicável. A condenação por compensação por danos morais, estabelecida no patamar de R$ 2.000,00, devidamente atualizada segundo as balizas fixadas na decisão de primeiro grau e mantida em sede recursal, alcança o valor de R$ 2.144,19. Somados os valores da condenação principal e extrapatrimonial, perfaz-se a base condenatória atualizada de R$ 13.404,28. Sobre esse montante, incidem os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% arbitrados pelo Colegiado Recursal (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995), resultando na quantia de R$ 2.010,64 a título de verba honorária. Assim sendo, o valor total devido para a integral e exata quitação do título executivo judicial em 31/07/2026 perfaz R$ 15.414,92 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos). Ocorre que o executado efetuou depósito judicial na importância de R$ 40.236,62 (ID 165408216), gerando uma disparidade manifesta em relação à obrigação fixada no título. Verifica-se, desse modo, que o valor depositado pela parte promovida não está correto, apresentando um excesso de depósito de R$ 24.821,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos) além do que é estritamente exigível pelo título executivo judicial. A concordância manifestada pela credora em relação à totalidade do depósito (ID 166006745) não autoriza o levantamento de quantia superior àquela albergada pela coisa julgada, uma vez que o processo de execução veda o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil. Por conseguinte, cabe deferir a expedição de alvará judicial em favor da exequente e de seus patronos limitadamente ao valor devido da condenação e dos honorários recursais (R$ 15.414,92, com os respectivos acréscimos remuneratórios da conta judicial), determinando-se a restituição do saldo remanescente depositado em excesso em favor da instituição financeira executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO pela parte promovida diante da ocorrência de depósito a maior em desacordo com o título judicial executivo, e: a) DECLARO liquidado o débito exequendo até a data de 31/07/2026 no montante de R$ 15.414,92 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 13.404,28 referentes ao crédito da autora e R$ 2.010,64 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor da parte exequente e de sua sociedade de advocacia (conforme dados bancários informados no ID 166006745) no limite do crédito exequendo de R$ 15.414,92, acrescido do rendimento proporcional da conta judicial; c) DETERMINO a restituição do saldo excedente à instituição bancária devedora, no importe histórico de R$ 24.821,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial; d) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação após a liberação dos respectivos valores. Sem custas ou honorários nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0833481-64.2025.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JACIRA DOS SANTOS GOMES(208.753.472-15); ANA PATRICIA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO(841.207.034-87); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/3959-43); GIZA HELENA COELHO(147.349.028-60); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se analisa a regularidade e a exatidão do depósito judicial realizado pelo promovido Banco do Brasil S.A. (ID 165408216), no montante nominal de R$ 40.236,62 efetuado em 31/07/2026, com pedido de extinção da execução por satisfação integral da obrigação (ID 165408214). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida no ID 131237707 e devidamente homologada no ID 131249550 julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 9.749,68 a título de repetição de indébito em dobro (com abatimento dos estornos prévios), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir de então, unicamente pela Taxa SELIC integral, além de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela Taxa SELIC desde o arbitramento e com juros moratórios entre a citação e a sentença calculados pela SELIC deduzido o IPCA. Interposto recurso inominado pelo réu (ID 135790689), a 3ª Turma Recursal negou-lhe provimento (ID 163452981) e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado (ID 163452984) e intimação para deflagração da execução (ID 164558396), o banco executado noticiou o pagamento espontâneo (ID 165408214) com a juntada do comprovante de transferência bancária judicial no valor de R$ 40.236,62 (ID 165408216). Intimada, a parte exequente inicialmente postulou esclarecimentos sobre a memória discriminada do cálculo (ID 165528875) e, posteriormente, apresentou manifestação de retificação concordando integralmente com o levantamento da totalidade do depósito judicial (ID 166006745). Vieram os autos conclusos para análise da adequação contábil do pagamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa impõe o confronto estrito entre os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial transitado em julgado e o valor efetivamente aportado aos autos pelo devedor. Nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, a eficácia preclusiva da coisa julgada torna imutável e indiscutível o comando decisório, devendo a apuração dos consectários legais ater-se com rigor às diretrizes estabelecidas na sentença homologada e no acórdão colegiado. Ao analisar a planilha de evolução do débito exequendo atualizada até a data do depósito judicial voluntário (31/07/2026), apura-se a seguinte composição: A condenação por danos materiais (repetição de indébito em dobro), fixada originariamente em R$ 9.749,68, atinge o montante totalizado de R$ 11.260,09 quando devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios legais pela taxa aplicável. A condenação por compensação por danos morais, estabelecida no patamar de R$ 2.000,00, devidamente atualizada segundo as balizas fixadas na decisão de primeiro grau e mantida em sede recursal, alcança o valor de R$ 2.144,19. Somados os valores da condenação principal e extrapatrimonial, perfaz-se a base condenatória atualizada de R$ 13.404,28. Sobre esse montante, incidem os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% arbitrados pelo Colegiado Recursal (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995), resultando na quantia de R$ 2.010,64 a título de verba honorária. Assim sendo, o valor total devido para a integral e exata quitação do título executivo judicial em 31/07/2026 perfaz R$ 15.414,92 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos). Ocorre que o executado efetuou depósito judicial na importância de R$ 40.236,62 (ID 165408216), gerando uma disparidade manifesta em relação à obrigação fixada no título. Verifica-se, desse modo, que o valor depositado pela parte promovida não está correto, apresentando um excesso de depósito de R$ 24.821,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos) além do que é estritamente exigível pelo título executivo judicial. A concordância manifestada pela credora em relação à totalidade do depósito (ID 166006745) não autoriza o levantamento de quantia superior àquela albergada pela coisa julgada, uma vez que o processo de execução veda o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil. Por conseguinte, cabe deferir a expedição de alvará judicial em favor da exequente e de seus patronos limitadamente ao valor devido da condenação e dos honorários recursais (R$ 15.414,92, com os respectivos acréscimos remuneratórios da conta judicial), determinando-se a restituição do saldo remanescente depositado em excesso em favor da instituição financeira executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO pela parte promovida diante da ocorrência de depósito a maior em desacordo com o título judicial executivo, e: a) DECLARO liquidado o débito exequendo até a data de 31/07/2026 no montante de R$ 15.414,92 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 13.404,28 referentes ao crédito da autora e R$ 2.010,64 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor da parte exequente e de sua sociedade de advocacia (conforme dados bancários informados no ID 166006745) no limite do crédito exequendo de R$ 15.414,92, acrescido do rendimento proporcional da conta judicial; c) DETERMINO a restituição do saldo excedente à instituição bancária devedora, no importe histórico de R$ 24.821,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial; d) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação após a liberação dos respectivos valores. Sem custas ou honorários nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.