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TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0833481-64.2025.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JACIRA DOS SANTOS GOMES(208.753.472-15); ANA PATRICIA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO(841.207.034-87); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/3959-43); GIZA HELENA COELHO(147.349.028-60); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se analisa a regularidade e a exatidão do depósito judicial realizado pelo promovido Banco do Brasil S.A. (ID 165408216), no montante nominal de R$ 40.236,62 efetuado em 31/07/2026, com pedido de extinção da execução por satisfação integral da obrigação (ID 165408214). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida no ID 131237707 e devidamente homologada no ID 131249550 julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 9.749,68 a título de repetição de indébito em dobro (com abatimento dos estornos prévios), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir de então, unicamente pela Taxa SELIC integral, além de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela Taxa SELIC desde o arbitramento e com juros moratórios entre a citação e a sentença calculados pela SELIC deduzido o IPCA. Interposto recurso inominado pelo réu (ID 135790689), a 3ª Turma Recursal negou-lhe provimento (ID 163452981) e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado (ID 163452984) e intimação para deflagração da execução (ID 164558396), o banco executado noticiou o pagamento espontâneo (ID 165408214) com a juntada do comprovante de transferência bancária judicial no valor de R$ 40.236,62 (ID 165408216). Intimada, a parte exequente inicialmente postulou esclarecimentos sobre a memória discriminada do cálculo (ID 165528875) e, posteriormente, apresentou manifestação de retificação concordando integralmente com o levantamento da totalidade do depósito judicial (ID 166006745). Vieram os autos conclusos para análise da adequação contábil do pagamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa impõe o confronto estrito entre os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial transitado em julgado e o valor efetivamente aportado aos autos pelo devedor. Nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, a eficácia preclusiva da coisa julgada torna imutável e indiscutível o comando decisório, devendo a apuração dos consectários legais ater-se com rigor às diretrizes estabelecidas na sentença homologada e no acórdão colegiado. Ao analisar a planilha de evolução do débito exequendo atualizada até a data do depósito judicial voluntário (31/07/2026), apura-se a seguinte composição: A condenação por danos materiais (repetição de indébito em dobro), fixada originariamente em R$ 9.749,68, atinge o montante totalizado de R$ 11.260,09 quando devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios legais pela taxa aplicável. A condenação por compensação por danos morais, estabelecida no patamar de R$ 2.000,00, devidamente atualizada segundo as balizas fixadas na decisão de primeiro grau e mantida em sede recursal, alcança o valor de R$ 2.144,19. Somados os valores da condenação principal e extrapatrimonial, perfaz-se a base condenatória atualizada de R$ 13.404,28. Sobre esse montante, incidem os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% arbitrados pelo Colegiado Recursal (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995), resultando na quantia de R$ 2.010,64 a título de verba honorária. Assim sendo, o valor total devido para a integral e exata quitação do título executivo judicial em 31/07/2026 perfaz R$ 15.414,92 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos). Ocorre que o executado efetuou depósito judicial na importância de R$ 40.236,62 (ID 165408216), gerando uma disparidade manifesta em relação à obrigação fixada no título. Verifica-se, desse modo, que o valor depositado pela parte promovida não está correto, apresentando um excesso de depósito de R$ 24.821,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos) além do que é estritamente exigível pelo título executivo judicial. A concordância manifestada pela credora em relação à totalidade do depósito (ID 166006745) não autoriza o levantamento de quantia superior àquela albergada pela coisa julgada, uma vez que o processo de execução veda o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil. Por conseguinte, cabe deferir a expedição de alvará judicial em favor da exequente e de seus patronos limitadamente ao valor devido da condenação e dos honorários recursais (R$ 15.414,92, com os respectivos acréscimos remuneratórios da conta judicial), determinando-se a restituição do saldo remanescente depositado em excesso em favor da instituição financeira executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO pela parte promovida diante da ocorrência de depósito a maior em desacordo com o título judicial executivo, e: a) DECLARO liquidado o débito exequendo até a data de 31/07/2026 no montante de R$ 15.414,92 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 13.404,28 referentes ao crédito da autora e R$ 2.010,64 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor da parte exequente e de sua sociedade de advocacia (conforme dados bancários informados no ID 166006745) no limite do crédito exequendo de R$ 15.414,92, acrescido do rendimento proporcional da conta judicial; c) DETERMINO a restituição do saldo excedente à instituição bancária devedora, no importe histórico de R$ 24.821,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial; d) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação após a liberação dos respectivos valores. Sem custas ou honorários nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0833481-64.2025.8.15.2001 Assunto: [Seguro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JACIRA DOS SANTOS GOMES(208.753.472-15); ANA PATRICIA DE OLIVEIRA TRIGUEIRO(841.207.034-87); Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/3959-43); GIZA HELENA COELHO(147.349.028-60); 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se analisa a regularidade e a exatidão do depósito judicial realizado pelo promovido Banco do Brasil S.A. (ID 165408216), no montante nominal de R$ 40.236,62 efetuado em 31/07/2026, com pedido de extinção da execução por satisfação integral da obrigação (ID 165408214). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a sentença proferida no ID 131237707 e devidamente homologada no ID 131249550 julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a instituição financeira ao ressarcimento de R$ 9.749,68 a título de repetição de indébito em dobro (com abatimento dos estornos prévios), atualizado monetariamente pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir de então, unicamente pela Taxa SELIC integral, além de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido pela Taxa SELIC desde o arbitramento e com juros moratórios entre a citação e a sentença calculados pela SELIC deduzido o IPCA. Interposto recurso inominado pelo réu (ID 135790689), a 3ª Turma Recursal negou-lhe provimento (ID 163452981) e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado (ID 163452984) e intimação para deflagração da execução (ID 164558396), o banco executado noticiou o pagamento espontâneo (ID 165408214) com a juntada do comprovante de transferência bancária judicial no valor de R$ 40.236,62 (ID 165408216). Intimada, a parte exequente inicialmente postulou esclarecimentos sobre a memória discriminada do cálculo (ID 165528875) e, posteriormente, apresentou manifestação de retificação concordando integralmente com o levantamento da totalidade do depósito judicial (ID 166006745). Vieram os autos conclusos para análise da adequação contábil do pagamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa impõe o confronto estrito entre os parâmetros delimitados pelo título executivo judicial transitado em julgado e o valor efetivamente aportado aos autos pelo devedor. Nos termos do artigo 502 e seguintes do Código de Processo Civil, a eficácia preclusiva da coisa julgada torna imutável e indiscutível o comando decisório, devendo a apuração dos consectários legais ater-se com rigor às diretrizes estabelecidas na sentença homologada e no acórdão colegiado. Ao analisar a planilha de evolução do débito exequendo atualizada até a data do depósito judicial voluntário (31/07/2026), apura-se a seguinte composição: A condenação por danos materiais (repetição de indébito em dobro), fixada originariamente em R$ 9.749,68, atinge o montante totalizado de R$ 11.260,09 quando devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios legais pela taxa aplicável. A condenação por compensação por danos morais, estabelecida no patamar de R$ 2.000,00, devidamente atualizada segundo as balizas fixadas na decisão de primeiro grau e mantida em sede recursal, alcança o valor de R$ 2.144,19. Somados os valores da condenação principal e extrapatrimonial, perfaz-se a base condenatória atualizada de R$ 13.404,28. Sobre esse montante, incidem os honorários advocatícios sucumbenciais recursais de 15% arbitrados pelo Colegiado Recursal (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995), resultando na quantia de R$ 2.010,64 a título de verba honorária. Assim sendo, o valor total devido para a integral e exata quitação do título executivo judicial em 31/07/2026 perfaz R$ 15.414,92 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos). Ocorre que o executado efetuou depósito judicial na importância de R$ 40.236,62 (ID 165408216), gerando uma disparidade manifesta em relação à obrigação fixada no título. Verifica-se, desse modo, que o valor depositado pela parte promovida não está correto, apresentando um excesso de depósito de R$ 24.821,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos) além do que é estritamente exigível pelo título executivo judicial. A concordância manifestada pela credora em relação à totalidade do depósito (ID 166006745) não autoriza o levantamento de quantia superior àquela albergada pela coisa julgada, uma vez que o processo de execução veda o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil. Por conseguinte, cabe deferir a expedição de alvará judicial em favor da exequente e de seus patronos limitadamente ao valor devido da condenação e dos honorários recursais (R$ 15.414,92, com os respectivos acréscimos remuneratórios da conta judicial), determinando-se a restituição do saldo remanescente depositado em excesso em favor da instituição financeira executada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO pela parte promovida diante da ocorrência de depósito a maior em desacordo com o título judicial executivo, e: a) DECLARO liquidado o débito exequendo até a data de 31/07/2026 no montante de R$ 15.414,92 (quinze mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 13.404,28 referentes ao crédito da autora e R$ 2.010,64 relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais; b) DETERMINO a expedição de alvará judicial ou transferência bancária eletrônica em favor da parte exequente e de sua sociedade de advocacia (conforme dados bancários informados no ID 166006745) no limite do crédito exequendo de R$ 15.414,92, acrescido do rendimento proporcional da conta judicial; c) DETERMINO a restituição do saldo excedente à instituição bancária devedora, no importe histórico de R$ 24.821,70 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial; d) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação após a liberação dos respectivos valores. Sem custas ou honorários nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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