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TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833286-33.2023.8.20.5001 Polo ativo IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DANTAS, RICARDO SALES LIMA SOARES, THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA Polo passivo FERNANDO MENDONCA MACHADO e outros Advogado(s): VITOR SOARES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n. 0833286-33.2023.8.20.5001. Apelante: IMG 1011 Empreendimentos Ltda. Advogada: Thalita Barbosa. Apelados: Fernando Mendonça Machado e Andréa Letícia de Oliveira. Advogado: Leonardo Oliveira Dantas. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE SEMANAS ANUAIS FLUTUANTES. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. AMBIGUIDADE CONTRATUAL QUANTO À TAXA DE UTILIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO PRÓ-CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DO MÉTODO DE COMERCIALIZAÇÃO DA EMPRESA. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, por meio de utilização de semanas anuais flutuantes, celebrado em 20/12/2021. 2. A autora sustentou a exigibilidade de valores decorrentes de suposto inadimplemento contratual, inclusive taxa anual de utilização. A sentença afastou a cobrança por reconhecer ambiguidade e contradição interna no contrato quanto à referida taxa, ausência de prova de fruição dos serviços pelos réus e contexto de práticas abusivas de comercialização já reconhecidas em ação civil pública ajuizada contra a própria empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis os valores cobrados com base em contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, diante (i) da insuficiência de informações claras e adequadas sobre os serviços ofertados; (ii) da contradição contratual acerca da taxa de utilização; (iii) da ausência de prova de efetiva disponibilização ou fruição do serviço; e (iv) do contexto de práticas comerciais abusivas reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O instrumento contratual não apresenta informação clara e adequada acerca dos produtos e serviços comercializados, especialmente quanto à organização das férias e viagens, ao sistema de intercâmbio, à composição dos custos, aos tributos incidentes, aos critérios de disponibilidade das unidades e às condições de rescisão. Há, portanto, violação ao direito básico à informação do consumidor. 5. As razões recursais não infirmam esse vício. A apelante limita-se a afirmar genericamente a clareza das cláusulas e a anuência dos consumidores, sem enfrentar concretamente o déficit informacional identificado no contrato. 6. O contrato contém contradição interna objetiva quanto à taxa de utilização ou manutenção. Em uma cláusula, o encargo é previsto para a hipótese de uso das unidades. Em outra, é estabelecido como devido anualmente, independentemente do uso. A ambiguidade deve ser interpretada em favor do consumidor. 7. Vinculada a cobrança ao uso efetivo, a taxa torna-se inexigível, pois não houve prova de que os apelados tenham usufruído dos serviços contratados. A autora não demonstrou reserva, agendamento, acesso ou utilização das unidades, limitando-se à juntada de memorial de cálculo. 8. O contexto de celebração dos contratos também é relevante. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu a abusividade do método de marketing adotado pela apelante, por violação aos princípios da boa-fé, do equilíbrio contratual e da transparência nas relações de consumo. 9. A apelação dedica argumentação extensa a tema não enfrentado na sentença, relativo à resilição unilateral do contrato e ao art. 473 do CC, sem impugnar de modo específico os fundamentos centrais do julgado recorrido, o que evidencia a fragilidade da insurgência. 10. Mantém-se a sentença de improcedência. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É inexigível a cobrança fundada em contrato de tempo compartilhado que não contenha informações claras e adequadas sobre os serviços ofertados, em violação ao dever de informação previsto no CDC. 2. A contradição interna de cláusula contratual relativa à taxa de utilização deve ser interpretada em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 3. Ausente prova de efetiva disponibilização ou fruição do serviço, não subsiste a cobrança de taxa vinculada ao uso. 4. O reconhecimento judicial de práticas comerciais abusivas da fornecedora reforça a improcedência da cobrança fundada em contrato celebrado nesse contexto. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, III e VIII, e 47; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 473. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0911830-69.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2024, publ. 04.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0815050-33.2023.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024, publ. 25.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Cobrança n. 0833286-33.2023.8.20.5001, por ela ajuizada em face de Fernando Mendonça Machado e Andréa Letícia de Oliveira, julgou improcedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, id 37132462, a apelante sustenta, em síntese, que: i) o contrato celebrado entre as partes foi firmado de forma livre, consciente e voluntária, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar coação, induzimento ilícito ou omissão informacional relevante; ii) o instrumento contratual apresenta cláusulas claras e objetivas e que o eventual não uso do serviço decorreu de conveniência dos próprios apelados, circunstância que não afastaria a exigibilidade da obrigação de pagar as parcelas e as taxas pactuadas; iii) a simples menção à existência de Ação Civil Pública não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de abusividade no caso concreto, uma vez que os efeitos da coisa julgada coletiva submetem-se a limites objetivos e subjetivos rigorosos, nos termos dos arts. 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela procedência da cobrança. As contrarrazões foram apresentadas por Fernando Mendonça Machado, id 37132466, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença ou, subsidiariamente, seu integral desprovimento, com condenação da apelante em honorários recursais. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, em razão do direito discutido nos autos. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. A controvérsia dos autos versa sobre a exigibilidade dos valores cobrados pela apelante em razão de suposto inadimplemento de instrumento particular de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado por meio de utilização de semanas anuais flutuantes, firmado em 20/12/2021, contrato n. 1Q.0403, ID 37132427, no valor total de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), com sinal de R$ 2.400,00 e restante em 133 parcelas mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), além de taxa de utilização cobrada anualmente. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, aduzindo a existência de ambiguidade e contradição interna no contrato no que diz respeito à taxa de utilização, resolvida pelo art. 47 do Código de Defesa do Consumidor em favor do consumidor; a ausência de prova de que os apelados chegaram a usufruir de qualquer serviço contratado, ônus que incumbia à parte autora; e o contexto de práticas abusivas de comercialização já reconhecidas judicialmente em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da própria apelante. O apelo não comporta acolhimento. De início, cumpre enfatizar que o instrumento contratual juntado aos autos não apresenta informação clara e adequada acerca dos produtos e serviços de multipropriedade comercializados, evidenciando, em seu conjunto, supostas vantagens turísticas sem especificação correta sobre a organização de férias e viagens, as características do sistema de intercâmbio, a composição dos custos, os tributos incidentes, os critérios objetivos de disponibilidade de unidades e as condições efetivas de rescisão, o que representa afronta ao direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a recorrente não se desincumbe, em suas razões recursais, de infirmar esse vício, limitando-se a afirmar, em abstrato, que as cláusulas seriam claras e que os apelados teriam anuído ao contrato, sem enfrentar concretamente o déficit informacional que decorre da própria estrutura do instrumento. Também, como sinalizado na sentença, o contrato apresenta contradição interna objetiva no que tange à denominada taxa de utilização ou de manutenção. Em determinado trecho do instrumento, tal encargo é definido como devido "quando do uso" das unidades habitacionais; em outro, afirma-se que a mesma taxa "é devida, exigível e tem que ser paga anualmente, independente do uso". Diante desse conflito textual existente no próprio contrato redigido unilateralmente pela fornecedora, impõe-se a aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, como acertadamente fez o magistrado. Vinculada ao uso efetivo, a taxa de utilização torna-se inexigível diante da alegação, não infirmada pela apelante, de que os apelados jamais usufruíram do serviço contratado. A autora, a quem competia demonstrar a efetiva disponibilização ou fruição do serviço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitou-se a juntar aos autos um memorial de cálculo, sem qualquer prova de acesso, agendamento, reserva ou utilização das unidades pelos apelados. Ademais, a conduta da apelante não pode ser apreciada de forma isolada, desconexa do contexto em que esses contratos foram celebrados. A 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Civil Pública nº 0825938-71.2017.8.20.5001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da própria IMG 1011 Empreendimentos Ltda., reconheceu que o método de marketing adotado pela empresa consistia em prática comercial coercitiva e desleal, caracterizada pela abordagem de turistas nesta Capital mediante entrega de convites e oferecimento de cortesias, com posterior deslocamento para local de propriedade da empresa, onde os consumidores se viam compelidos a assistir apresentações em ambiente incompatível com a necessária compreensão das cláusulas contratuais, sem possibilidade de saída antecipada por conta própria. Nesse contexto, foi reconhecido que tal sistemática viola os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratuais e o imperativo da transparência, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Cito, a propósito, o posicionamento consolidado desta Câmara Cível e da 3ª Câmara Cível sobre o tema, em casos que envolvem contratos de idêntica natureza celebrados pela mesma apelante: "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE SEMANAS ANUAIS FLUTUANTES". OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAIS. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITOS E DA PROVA DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO ROMPIMENTO DO NEGÓCIO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível nº 0911830-69.2022.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2024, publicado em 04/11/2024.).” "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE SEMANAS ANUAIS FLUTUANTES. TESE DE QUE O SERVIÇO OFERECIDO PELA EMPRESA NUNCA FOI DISPONIBILIZADO. VIABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS ACERCA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DE EMPREENDIMENTOS. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (Apelação Cível nº 0815050-33.2023.8.20.5001, Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2024, publicado em 25/10/2024.)” Diante desse quadro, em que a apelante não logra infirmar nenhum dos fundamentos centrais da sentença, resta evidenciada a correção do julgado recorrido. Ressalto que o presente apelo, dedica extensa argumentação a tema que não foi objeto da decisão impugnada, qual seja, a resilição unilateral do contrato e os requisitos do art. 473 do Código Civil, e enfrenta de forma genérica e insatisfatória as questões efetivamente decididas: a ambiguidade contratual, a ausência de prova de fruição e o contexto de práticas comerciais abusivas. Essa desconexão entre as razões recursais e os fundamentos do decisum, embora não impeça o conhecimento do apelo, revela a fragilidade intrínseca da insurgência. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a íntegra da sentença proferida. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 13 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
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