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TJMS · 10ª Vara Cível
4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito referente ao contrato 20229000073000126000; b) condenar a ré à restituição dos valores debitados da conta do autor de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após tal data, atualizados segundo o IPCA desde o efetivo prejuízo, e com juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º), a partir da data da citação, devendo ser abatido os valores disponibilizados em favor da parte autora em sua conta bancária, que também deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com a incidência de juros de mora na ordem supramencionada, a partir da data do depósito, quantia exata a ser apurada por simples cálculo aritmético; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de compensação por dano moral, com juros mensais de mora na forma do art. 406, § 1º, do CC (SELIC menos IPCA-e), da data da citação até a presente data, quando passará a ser atualizada pela SELIC (correção e juros) (súmula 362 do STJ). Determino a expedição de ofício à fonte pagadora (INSS), para que suspenda o desconto das parcelas com a rubrica código 217, referente ao contrato 20229000073000126000, no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por mês, limitado ao valor da causa, a qual poderá ser aumentada em caso de recalcitrância. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I. C.
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