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0833005-75.2026.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara de Família de Campina Grande · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: cge.2varafamilia@tjpb.jus.br Processo nº 0833005-75.2026.8.15.0001 PROMOVENTE: ROBSON CHAGAS RAMOS PROMOVIDOS : JOSÉ BELO DA SILVA e LUCIANO HENRIQUE CHAGAS DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem c/c Petição de Herança, Reconhecimento e Partilha de Quinhão e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, intentada por ROBSON CHAGAS RAMOS, em desfavor de JOSÉ BELO DA SILVA e LUCIANO HENRIQUE CHAGAS DA SILVA, todos qualificados nos autos. Consta da petição inicial, em síntese, que: a) o promovente nasceu em 08/07/1984 e, aos 3 (três) anos de idade, teve sua guarda conferida judicialmente à sua tia, Raimunda Aurino da Silva, falecida em 09/06/2019; b) a tia exerceu publicamente as funções maternas perante o autor por toda a vida, conferindo-lhe criação, afeto e sustento, manifestando-se a posse do estado de filho perante o círculo social e familiar; c) não houve formalização registral da filiação socioafetiva em vida nem abertura de inventário dos bens deixados, cujo acervo patrimonial engloba imóveis e veículos em posse dos demandados; d) preenche os requisitos para a declaração da maternidade socioafetiva post mortem e consequente habilitação como herdeiro necessário no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do acervo hereditário líquido. Diante do exposto, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para fins de averbação da demanda na matrícula dos imóveis, restrição de transferência via RENAJUD sobre os veículos, pesquisa e bloqueio de saldos via SISBAJUD e reserva de quinhão hereditário no patrimônio deixado pela tia, Sra. Raimunda Aurino da Silva. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o autor não procedeu ao recolhimento das custas processuais iniciais por ocasião da distribuição da petição inicial, encontrando-se, até o presente momento, a respectiva guia de custas pendente de carregamento no sistema PJe. Tal circunstância, contudo, não obsta, neste momento, à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, especialmente diante da necessidade de análise imediata da pretensão de natureza provisória deduzida pela parte. Assim, sem prejuízo da apreciação do pleito de tutela de urgência, deverá o autor, quando intimado deste decisum, providenciar o regular recolhimento das custas processuais iniciais, mediante o carregamento da respectiva guia e do comprovante de pagamento no sistema PJe. Feitas essas considerações, passo à análise dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência. O autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de averbação da presente demanda nas matrículas dos imóveis, imposição de restrição de transferência, via RENAJUD, sobre os veículos, pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD e reserva de quinhão hereditário sobre o patrimônio deixado pela tia, Sra. Raimunda Aurino da Silva. De início, cumpre delimitar o objeto da presente demanda e, por consequência, os limites da competência deste Juízo. A presente ação foi proposta perante esta 2ª Vara de Família e tem como objeto central o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pretensão que se insere no âmbito do Direito de Família, por envolver a investigação e eventual declaração da existência de vínculo de filiação entre o autor e a falecida. Diversamente, os pedidos relacionados à transmissão do patrimônio deixado pela tia do autor possuem natureza sucessória e não se confundem com a pretensão de reconhecimento do estado de filiação. Com efeito, o autor pretende, além do reconhecimento da maternidade socioafetiva, que lhe seja reconhecido o direito a quinhão hereditário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio deixado pela falecida, bem como que seja promovida a partilha desse quinhão sobre os bens integrantes da herança. Requereu, ainda, providências de natureza cautelar destinadas à preservação de bens e ativos que afirma integrarem o acervo hereditário, mediante averbação da demanda em matrículas imobiliárias, restrição de transferência de veículos, bloqueio de ativos financeiros e reserva de quinhão hereditário. Tais pretensões demandam o exame de questões próprias do Direito das Sucessões, notadamente a identificação do acervo hereditário, a definição dos bens efetivamente integrantes da herança, a identificação dos sucessores, a aferição da ordem de vocação hereditária, a definição dos respectivos quinhões e, por fim, a partilha do patrimônio transmitido em razão do falecimento. A Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE, em seu art. 170, já estabelecia competência especializada para as Varas de Sucessões, abrangendo, dentre outras matérias, os inventários, arrolamentos e partilhas, as ações relativas à sucessão causa mortis e as ações de petição de herança, ressalvada, à época, a hipótese de cumulação desta última com investigação de paternidade. Sobreveio, contudo, a Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada com fundamento na própria LOJE, que instituiu as Varas Estaduais de Sucessões, atribuindo-lhes competência concorrente e jurisdição em todo o território do Estado da Paraíba, independentemente do domicílio das partes ou da localização dos bens. Nos termos de seu art. 5º, compete às referidas unidades processar e julgar, entre outras matérias, os inventários, arrolamentos e partilhas, as ações relativas à sucessão causa mortis e as ações de petição de herança. Nesse contexto, embora o reconhecimento da maternidade socioafetiva constitua matéria afeta a este Juízo de Família, as pretensões destinadas à efetivação de eventual direito hereditário dela decorrente não integram o objeto próprio da ação de filiação e não podem ser apreciadas incidentalmente para ampliar a competência material deste Juízo. Com efeito, o reconhecimento da maternidade socioafetiva não se confunde com a declaração do direito hereditário dela decorrente. De igual modo, os pedidos de averbação da existência da demanda nas matrículas dos imóveis, de restrição de transferência dos veículos via RENAJUD, de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de reserva de quinhão hereditário, na medida em que formulados como instrumentos destinados a assegurar o resultado útil da pretensão sucessória, pressupõem o reconhecimento da existência de patrimônio integrante da herança e de direito hereditário do autor, matérias que extrapolam os limites da controvérsia de filiação submetida a este Juízo. Assim, a circunstância de o eventual direito sucessório decorrer da relação de filiação que se pretende reconhecer não desloca para o Juízo de Família a competência para apreciar as consequências patrimoniais e hereditárias daí decorrentes. Dessa forma, ficam excluídos deste feito, por extrapolarem a competência deste Juízo de Família, os pedidos especificamente voltados ao reconhecimento do direito do autor à herança deixada por Raimunda Aurino da Silva; à declaração de que lhe pertence quinhão hereditário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio deixado pela falecida; à partilha, em seu favor, do referido percentual ou de quaisquer bens integrantes do acervo hereditário. Ausente, portanto, competência para apreciação dessas providências sob a perspectiva do alegado direito hereditário, deixo de conhecer os pedidos de tutela de urgência de natureza sucessória, sem prejuízo de que o interessado os formule perante o Juízo competente. Prossegue o feito, portanto, exclusivamente quanto ao pedido de reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem. Intimem-se acerca do inteiro teor deste decisório, especialmente o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Diante da inexistência de interesse de incapaz, deixo de designar audiência de conciliação, cuja ausência não provocará maiores prejuízos, pois a tentativa conciliatória poderá ocorrer a posteriori. Cite-se a parte promovida, com as cautelas, advertências e formalidades de estilo, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada resposta (contestação/reconvenção), deverá ser intimada a parte autora para ofertar impugnação/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, não havendo pedido de tutela antecipada para análise ou outro pleito de natureza urgente, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, indicarem as provas que desejam produzir, inclusive em audiência, justificando sua pertinência. Se não houver resposta à presente ação, intimem-se as partes sobre provas que pretendam produzir, concedendo o prazo de cinco dias para manifestação. Por fim, fazer conclusão para saneamento ou julgamento antecipado (se for o caso). A parte ré revel será intimada pelo Diário Oficial da Justiça, salvo se constituir advogado, devendo proceder nas intimações em nome deste (CPC, art.346). Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente. Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito

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