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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0832909-57.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA AUGUSTA SILVA, A. J. S. AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TRANSPORTE FABIO S LTDA Procedo o saneamento do feito. Deferida a JG e a inversão do ônus da prova (Id. 158036829). Sem preliminares a serem apreciadas (Id. 163828675). Partes legítimas e bem representadas, sendo certo que a controvérsia se fixa em identificar a existência de nexo causal entre a conduta do agente e os danos ocorridos e verificar e a existência de responsabilidade civil da demandada. Em provas, a parte autora entende que não há mais provas a serem produzidas (Id. 205692950) enquanto a parte ré requer a oitiva de testemunhas (Id. 206643391), que DEFIRO dado que relevante para a elucidação do ponto controvertido. Com a juntada da resposta do ofício e da mídia eletrônica, voltem conclusos para designação de AIJ. DEFIRO as provas requeridas pelo MP (Id. 305611306). Intimem-se o réu para que apresente mídia eletrônica com a gravação captada por sua câmera interna de segurança no momento do atropelamento. Expeça-se ofício à 59ª Delegacia de Polícia requisitando que encaminhe cópia integral da investigação instaurada a partir do Registro de Ocorrência nº 059- 09418/2024. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de setembro de 2026. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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