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TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0832852-41.2025.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de Divórcio Litigioso envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas na petição inicial. Citação positiva da parte ré no id.271547389. Certidão cartorária acerca da inércia da parte ré no id. 293266781. Deixo de determinar o encaminhamento ao Ministério Público, haja vista a ausência de interesse em manifestar-se em feitos desta natureza, conforme recorrentemente informado por seus representantes em outros feitos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Considerando a ausência de resposta da parte ré eis que, devidamente citada, não se manifestou no feito, decreto sua revelia. A redação do art. 226, (sec) 6.º, da CRFB/1988, dada pela Emenda constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, não mais estabelece prazo de separação de fato para a postulação do divórcio, podendo agora ser requerido a qualquer tempo. Sendo assim, comprovada a existência do casamento e manifestado o desejo de extinção do vínculo matrimonial por um dos cônjuges, desnecessária a produção de outras provas, até porque o direito ao divórcio se caracteriza como um direito potestativo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com base no artigo 487, I do CPC, com base, ainda, nos artigos 226, parágrafo 6º da Constituição Federal e artigo 40 da Lei 6515/77, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal. Não há bens a partilhar. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil das Pessoas Naturais a averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo cópia da presente, devidamente autenticada, como o documento de que trata o artigo 97 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se DJEN. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular
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