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0832799-85.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0832799-85.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19, Liminar]. AUTOR: ANA DAVIS BATISTA TAVARES, ANALINE DOMINGOS DA SILVA, BEATRIZ DE AQUINO ALBINO, BRENO MATHEUS REGO DO NASCIMENTO, FELIPE LOPES LEOCADIO RABELO, GEORGIA LEITE DE MENEZES FERRAZ GOMES, HERMANN MADEIRO NETO, IGOR BARRETO BATISTA DE QUEIROZ, MARIA INES DE ARAUJO SOUSA MATIAS, JOSE VICTOR BARBOSA MELO, JULIA TENORIO LOSSIO DE MACEDO, LARA CRONEMBERGER CRUZ DE ARAUJO, LUDMYLA ALVES DA SILVA, NATALIA MANGUEIRA BARBOSA, RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA, ROSEELENE SANTOS OLIVEIRA DE BRITO MENESES, SABRYNA MEIRA CARVALHO DE MORAES, THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA. REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. No curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo (Id 166967721), pleiteando a sua homologação judicial para pôr fim à controvérsia relacionada às mensalidades do curso de Medicina durante o período de prestação de ensino remoto decorrente da pandemia de COVID-19. Ajustou-se a consolidação definitiva dos descontos aplicados, a quitação recíproca, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e a partilha do saldo total atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito na proporção de 10% para os patronos dos autores, 10% para os patronos da ré e 80% remanescentes para a instituição de ensino promovida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos litigantes e por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, a composição amigável envolve a renúncia ao direito e a desistência de eventuais recursos porventura interpostos, ato que põe fim à lide. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, bem como o pagamento de multa aplicada à ré (Id 108492092). Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Defiro a anotação de segredo de justiça restrita ao documento de Id 166967721, em observância à cláusula de confidencialidade avençada pelas partes. À serventia, adotem as seguintes providências: 1- Certifiquem nos autos o saldo total atualizado e disponível em todas as contas judiciais vinculadas a este processo; 2- Obtida a informação do saldo total atualizado e disponível nas contas judiciais vinculadas ao feito, expeçam os competentes alvarás eletrônicos observando rigorosamente as seguintes destinações: a) 10% (dez por cento) do saldo total em favor da sociedade de advogados patrona dos autores, Andriani e Tavora Advogadas (CNPJ nº 51.198.738/0001-46; Banco Inter [077], Agência 0001, Conta Corrente nº 35234217-0); b) 10% (dez por cento) do saldo total em favor da sociedade de advogados patrona da promovida, Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados (CNPJ nº 04.851.777/0001-10; Banco Sicredi, Agência 2201, Conta Corrente nº 77877-0); c) o saldo remanescente da quota-parte de 80% em favor da promovida, a ser creditado na conta da sociedade de advogados expressamente autorizada na procuração de Id 166848599 (Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados — CNPJ nº 04.851.777/0001-10; Banco Sicredi, Agência 2201, Conta Corrente nº 77877-0); 3- Cumpridas as determinações acima, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado. Intimações pelo gabinete pelo DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

  2. Intimação

    TJPB · 12ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0832799-85.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19, Liminar]. AUTOR: ANA DAVIS BATISTA TAVARES, ANALINE DOMINGOS DA SILVA, BEATRIZ DE AQUINO ALBINO, BRENO MATHEUS REGO DO NASCIMENTO, FELIPE LOPES LEOCADIO RABELO, GEORGIA LEITE DE MENEZES FERRAZ GOMES, HERMANN MADEIRO NETO, IGOR BARRETO BATISTA DE QUEIROZ, MARIA INES DE ARAUJO SOUSA MATIAS, JOSE VICTOR BARBOSA MELO, JULIA TENORIO LOSSIO DE MACEDO, LARA CRONEMBERGER CRUZ DE ARAUJO, LUDMYLA ALVES DA SILVA, NATALIA MANGUEIRA BARBOSA, RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA, ROSEELENE SANTOS OLIVEIRA DE BRITO MENESES, SABRYNA MEIRA CARVALHO DE MORAES, THAYSE RACHEL BRITO DE FIGUEIREDO ALMEIDA. REU: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. No curso do processo, as partes apresentaram termo de acordo (Id 166967721), pleiteando a sua homologação judicial para pôr fim à controvérsia relacionada às mensalidades do curso de Medicina durante o período de prestação de ensino remoto decorrente da pandemia de COVID-19. Ajustou-se a consolidação definitiva dos descontos aplicados, a quitação recíproca, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e a partilha do saldo total atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito na proporção de 10% para os patronos dos autores, 10% para os patronos da ré e 80% remanescentes para a instituição de ensino promovida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelos litigantes e por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Outrossim, a composição amigável envolve a renúncia ao direito e a desistência de eventuais recursos porventura interpostos, ato que põe fim à lide. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, bem como o pagamento de multa aplicada à ré (Id 108492092). Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Defiro a anotação de segredo de justiça restrita ao documento de Id 166967721, em observância à cláusula de confidencialidade avençada pelas partes. À serventia, adotem as seguintes providências: 1- Certifiquem nos autos o saldo total atualizado e disponível em todas as contas judiciais vinculadas a este processo; 2- Obtida a informação do saldo total atualizado e disponível nas contas judiciais vinculadas ao feito, expeçam os competentes alvarás eletrônicos observando rigorosamente as seguintes destinações: a) 10% (dez por cento) do saldo total em favor da sociedade de advogados patrona dos autores, Andriani e Tavora Advogadas (CNPJ nº 51.198.738/0001-46; Banco Inter [077], Agência 0001, Conta Corrente nº 35234217-0); b) 10% (dez por cento) do saldo total em favor da sociedade de advogados patrona da promovida, Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados (CNPJ nº 04.851.777/0001-10; Banco Sicredi, Agência 2201, Conta Corrente nº 77877-0); c) o saldo remanescente da quota-parte de 80% em favor da promovida, a ser creditado na conta da sociedade de advogados expressamente autorizada na procuração de Id 166848599 (Coriolano Dias de Sá Sociedade de Advogados — CNPJ nº 04.851.777/0001-10; Banco Sicredi, Agência 2201, Conta Corrente nº 77877-0); 3- Cumpridas as determinações acima, arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado. Intimações pelo gabinete pelo DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02/CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO

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