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TJPA · 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0832436-79.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO (PAPA0004433A) EXECUTADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA ADVOGADO(A) EXECUTADO: CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS (PAPA0020656A), AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO (PAPA0006467A) DECISÃO Vistos, Primeiramente, é necessário atentar que houve determinação de penhora no rosto dos autos deferida através da decisão de ID Num 165480661 até o limite de R$ 68.045,19 (sessenta e oito mil e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), devendo o referido valor continuar na conta judicial para fins de satisfação do processo 0016638-64.1993.8.14.0301 que tramita na 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Por mais que a decisão de ID Num 167806636 negou conhecimento ao agravo de instrumento nº 0801130-20.2026.8.14.0000, em relação ao Agravo de Instrumento 0820401-49.2025.8.14.0000, também não foi provido, conforme ementa abaixo: Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Rejeição de impugnação. Alegação de nulidade por ausência de publicação. Ciência inequívoca da parte. Inexistência de prejuízo. Art. 520 do CPC. Possibilidade de atos constritivos. Bloqueio via SISBAJUD. Medida razoável e proporcional. Recurso desprovido. No entanto, foram interpostos recursos sucessivos, atualmente aguardando o juízo de admissibilidade do Recurso Especial pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça para atribuir ou não o efeito suspensivo. Assim, é imprescindível aguardar o juízo de admissibilidade e havendo o deferimento do efeitos suspensivos aguardar o julgamento do Recurso Especial. Após, intime-se as partes para manifestarem sobre a presente decisão. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dando conhecimento de que a liberação do alvará judicial ficou condicionada ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial. Comunique-se a 6ª Vara Cível e Empresarial acerca da presente decisão. Intime-se. Belém/PA, 28 de Agosto de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital
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