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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0831697-52.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDISON REIS BARRETO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a desconstituição de negócio jurídico, com o cancelamento de débitos e devolução dos valores. Sustenta a autora que identificou empréstimos em seu contracheque , que alega não ter contratado. O banco réu sustentou que as transações foram realizadas pela autora através da biometria facial. O réu se insurgiu contra a gratuidade de justiça deferida a parte autora por entender que esta poderia suportar os gastos com o processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Em que pese a argumentação do réu, não há como acolher a presente impugnação, eis que não restou demonstrado ter a autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do CPC são puramente subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado. O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos. No caso em tela, além de o réu não ter logrado fazer tal prova, a autora, a seu turno, deixou clara sua modesta remuneração de aposentado do INSS. Isso posto, mantenho a gratuidade de justiça deferida. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superada a questão processual arguida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita, portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor do fornecedor, vez que, além de melhor preparado tecnicamente, há afirmação por parte do autor de que não realizou a transação questionada. Por óbvio, uma vez questionada realização da transação, cabe à fornecedora comprovar adequadamente que tal ocorreu e foi levada a efeito pela parte autora, já que assegura inexistir falhas. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se o autor realizou ou permitiu que se realizasse a transação bancária impugnada nos autos. Adequadas, portanto, as provas documental eprova oral, consistente no depoimento pessoal do autor,razão pela qual as defiro. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. Certo que a produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Fica o réu intimado para o recolhimento das custas devidas ao depoimento pessoal do autor por OJA. Devidamente certificados, voltem conclusos para designação da audiência. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto
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