Publicações do processo

0831672-40.2023.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0831672-40.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANNE CAMPELLO DE OLIVEIRA RÉU: CHL CXLVIII INCORPORACOES LTDA, PDG CONSTRUTORA LTDA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por perdas e danos e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória, ajuizada em 09/10/2023 por LOHANNE CAMPELLO DE OLIVEIRA em face de CHL CXLVIII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG CONSTRUTORA LTDA. Id. 81641400 - Na inicial, narra a autora que, em 09/10/2013, celebrou com as rés instrumento particular de promessa de compra e venda referente à futura unidade autônoma nº 207 do empreendimento "Expert Suites & Services", situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 5.817, Freguesia de Jacarepaguá, nesta Capital. Sustenta que o prazo final para a conclusão das obras era janeiro de 2016, com tolerância de 180 dias, encerrando-se em julho de 2016, mas até a data da propositura o bem não foi entregue). Narra que adimpliu pontualmente as parcelas devidas durante a fase de construção, totalizando pagamentos de R$ 78.416,81 conforme extrato fornecido pelas rés, sem obter a contraprestação prometida. Aduz que a paralisação prolongada do empreendimento inviabilizou o prosseguimento da avença, autorizando a resolução culposa do contrato pelas rés, com devolução integral dos valores, lucros cessantes presumidos e reparação moral. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças contratuais e a procedência dos pedidos para: a) declarar a resolução do contrato por culpa exclusiva das rés; b) declarar a nulidade das cláusulas de retenção desproporcional; c) condenar as rés à restituição integral e imediata dos valores pagos; d) condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor do contrato a partir do esgotamento do prazo de tolerância; e e) condenar as rés ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 70.000,00. Por meio da decisão de id.156232290, é deferida a gratuidade de justiça à parte autora e deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas em aberto e vincendas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, indeferindo a tutela de evidência. Citada a ré PDG Construtora Ltda. (Id. 205174936 e Id. 205174938) e frustrada a citação postal da ré CHL CXLVIII Incorporações Ltda. no endereço primitivo (id. 163310445), ambas as corrés comparecem aos autos espontaneamente e oferecem contestação conjunta tempestiva (id. 210711888). Em sua peça de defesa, as rés defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a relação estaria submetida estritamente às normas do Código Civil e aos princípios do ato jurídico perfeito epacta sunt servanda. No mérito, sustentaram que a responsabilidade pela rescisão é da adquirente, alegando que a autora se tornou inadimplente em 2017 e possui saldo em aberto no montante de R$ 1.208.983,70, de modo que a ausência de entrega das chaves decorreu da falta de quitação do saldo devedor. Defenderam a legalidade da cláusula contratual de retenção (Cláusula 12ª, Parágrafo Terceiro, alínea "b") ou, subsidiariamente, a retenção de 25% a 30% das importâncias adimplidas, com juros contados do trânsito em julgado. Impugnaram a existência de lucros cessantes por ausência de prova de prejuízo e pugnaram pelo descabimento da indenização por danos morais diante de mero inadimplemento contratual. Id. 244006044) - A parte autora apresenta réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem provas (Id. 262929776), as rés informam não terem mais provas a produzir (Id. 264036515 e Id. 287682156). A autora peticiona noticiando fato superveniente e juntando fotografias do terreno (id. 296263008), tendo a decisão de id. 296272780 indeferido a realização de novas diligências instrutórias por entender desnecessárias ao deslinde da pretensão resolutória. Após, os autos são remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e fática, estando os elementos probatórios documentais constantes dos autos suficientes para a plena formação do convencimento judicial. Impõe-se afastar, de plano, a alegação defensiva de inaplicabilidade das normas consumeristas. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora amolda-se à figura de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), porquanto adquiriu unidade imobiliária na qualidade de destinatária final, enquanto as rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedoras (artigo 3º do mesmo diploma), visto que desenvolvem de forma organizada e profissional atividade de incorporação, construção e comercialização de unidades imobiliárias no mercado de consumo. Outrossim, cumpre destacar que a avença foi celebrada em 09/10/2013, data anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato). Dessa maneira, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e à proteção do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a disciplina material da avença é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo Código Civil e pela Lei nº 4.591/1964 com a redação vigente à época da contratação. Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda da unidade autônoma nº 207 do condomínio "Expert Suites & Services". Conforme se extrai do Quadro Resumo (Alínea K, itens "k.1" e "k.2") e das Cláusulas 7.3 e 7.4 do contrato celebrado, o termo final para entrega da unidade estava previsto para o último dia do mês de janeiro de 2016, admitindo-se prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos. Computada a referida prorrogação, a conclusão física e documental da unidade deveria ter ocorrido impreterivelmente até o final de julho de 2016. Nada obstante, transcorridos anos da data limite, as rés não comprovaram a conclusão das obras, a expedição do competente "habite-se", a averbação da edificação no Registro Imobiliário ou qualquer ato inequívoco de disponibilização e convocação da compradora para a respectiva entrega das chaves. A tese defensiva de que a autora teria dado causa ao desfazimento em decorrência de inadimplência a partir do ano de 2017 não prospera. Conforme se verifica dos extratos financeiros acostados aos autos, a autora adimpliu regularmente as parcelas devidas durante a fase de construção até meados de 2016, totalizando R$ 80.939,38 pagos (id. 210711889). Portanto, quando se esgotou o prazo de tolerância em julho de 2016 sem que as obras estivessem finalizadas, as rés já haviam incidido em manifesta mora contratual. Tratando-se de contrato bilateral e sinalagmático, incide a regra do artigo 476 do Código Civil, segundo a qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Diante do inadimplemento antecedente, era plenamente legítima a suspensão dos pagamentos subsequentes pela compradora, não se podendo imputar a esta qualquer infração contratual. Configurada a inexecução culposa e definitiva por parte das rés, tem a promitente compradora o direito subjetivo de pleitear a resolução contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil e do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, retornando as partes ao estado anterior (status quo ante). Decretada a resolução do negócio por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a restituição imediata e integral de todas as parcelas e importâncias comprovadamente desembolsadas pela adquirente em função do contrato, sem qualquer retenção ou parcelamento. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumulado no enunciado nº 543 de sua súmula, segundo o qual,"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA. (1) LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LESÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DURANTE O PERÍODO DE MORA DO INCORPORADOR. PRECEDENTES. (2) DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA N.º 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A teor do art. 375 do CC, a mera resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento não exclui a indenização por lucros cessantes, os quais constituem dano reflexo daquela. 3. Havendo causas jurídicas distintas para a resolução contratual (inadimplemento culposo da incorporadora na entrega do imóvel prometido à venda) e para a indenização por lucros cessantes (dano reflexo da ausência da posse do bem imóvel no tempo), não há se falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), quer pela coexistência dos dois institutos, quer pelo restabelecimento do status quo ante da parte lesada que, no caso, somente emerge da concorrência de ambos (resolução e indenização). 4. Da culpa exclusiva do promitente-vendedor ou construtor pela resolução do contrato de promessa de compra e venda submetido ao regime do CDC, decorre sua obrigação de restituição imediata e total das parcelas pagas (Súmula n.º 543 do STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.427/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Nesse contexto, são absolutamente nulas, com fundamento no artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, as disposições contratuais que preveem retenção escalonada em desfavor do adquirente (a exemplo da Cláusula 8.4 e 12ª do instrumento contratual), porquanto inaplicáveis às hipóteses em que a ruptura do vínculo se opera por culpa exclusiva das rés. Conforme demonstrado pelo extrato emitido pelo próprio sistema de cobrança das rés, o valor total desembolsado pela autora a título de prestações do contrato e fundo de mobiliário/equipamentos foi de R$ 80.939,38 (oitenta mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Não se desconhece a existência de orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, optando o adquirente pela resolução contratual, a recomposição do denominado interesse contratual negativo ocorreria mediante a restituição integral e atualizada das quantias pagas, de modo que eventual lucro cessante dependeria de prova concreta. Tal entendimento, contudo, deve ser ponderado à luz das circunstâncias específicas da hipótese. A resolução postulada pela autora não decorreu de simples arrependimento ou desistência imotivada, mas constituiu consequência direta do inadimplemento antecedente e prolongado das rés. Durante o período compreendido entre o término do prazo contratual e a manifestação da opção resolutória, a adquirente permaneceu vinculada ao negócio e privada da possibilidade de usar, disponibilizar ou explorar economicamente a unidade prometida. A situação aproxima-se da examinada pela Vigésima Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível nº 0068115-36.2021.8.19.0001, igualmente relacionada à aquisição de unidade integrante de empreendimento hoteleiro. Nesse precedente, reconheceu-se que o desfazimento do negócio por culpa exclusiva e prolongada da construtora não exclui a reparação correspondente à privação da fruição econômica do imóvel durante o período de mora: Apelação cível. Direito civil e do consumidor. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Empreendimento imobiliário "Hotel & Residences". Construção sob o regime de administração ou "a preço de custo". Atraso na entrega da obra. Sentença de procedência. Irresignação das rés e da assistente. Descaracterização do regime de administração. Constatação de relação de consumo. Culpa das rés pelo inadimplemento. Devolução integral dos valores pagos. Lucros cessantes e danos morais. Desprovimento dos recursos. I. Caso em exame Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas Rés e pela assistente simples em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento "Nexus Hotel & Residences", com a condenação solidária à devolução integral dos valores pagos, além de indenização por lucros cessantes e danos morais, em razão do atraso na entrega da obra. II. Questão em discussão As principais questões controvertidas são: a) a natureza jurídica do contrato (obra por administração vs. incorporação imobiliária tradicional) e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) a responsabilidade pelo atraso na entrega do empreendimento; c) a forma de rescisão contratual e a possibilidade de devolução integral dos valores pagos; d) a compatibilidade da condenação em lucros cessantes com o pedido de rescisão contratual; e) a configuração de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 1) Embora o contrato nomine o regime como "construção por administração", as provas dos autos demonstram que as Rés atuaram como verdadeiras incorporadoras e administradoras do empreendimento, centralizando a gestão financeira, a cobrança das parcelas e as decisões sobre a obra, o que descaracteriza o regime previsto nos artigos 58 a 62 da Lei nº 4.591/64. 2) A relação jurídica estabelecida entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica dos adquirentes frente ao grupo econômico responsável pelo empreendimento. 3) O atraso na entrega da obra, previsto para dezembro de 2016 (com tolerância até junho de 2017), é incontroverso e caracteriza o inadimplemento contratual por culpa exclusiva das Rés. Justificativas como crise econômica ou inadimplência de outros adquirentes configuram fortuito interno, que não afastam a responsabilidade das fornecedoras. 4) A rescisão do contrato por culpa das vendedoras impõe a devolução integral e imediata dos valores pagos pelos compradores, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 5) É cabível a condenação em lucros cessantes, presumidos em razão da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente. A jurisprudência mais recente do STJ, embora aponte incompatibilidade entre lucros cessantes e rescisão em certas situações, não se aplica ao caso, onde o desfazimento do negócio decorre de culpa exclusiva da construtora. 6) O atraso superior a sete anos na entrega de um imóvel, frustrando a legítima expectativa dos adquirentes, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. (0068115-36.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 10/06/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, a destinação particular do empreendimento reforça, em vez de afastar, a privação econômica experimentada. O contrato previa que a unidade seria inicialmente disponibilizada à Operadora para utilização remunerada durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos e, posteriormente, poderia integrar sistema de pool de locações de longo prazo. Tratava-se, portanto, de bem destinado contratualmente à exploração econômica. O pagamento apenas parcial do preço afasta a indenização. O extrato emitido pelas próprias rés demonstra que, próximo ao término do prazo contratual, a autora se encontrava adimplente, enquanto o repasse do saldo havia sido projetado para momento posterior. A falta de quitação subsequente do saldo, ocorrida quando as rés já estavam em mora e sem comprovar a disponibilização da unidade, não lhes permite afastar a responsabilidade pelos efeitos patrimoniais de seu inadimplemento antecedente.Configurado, portanto, o atraso imputável às rés, são devidos os lucros cessantes durante o período em que a autora permaneceu privada da fruição econômica do imóvel antes de formalizar sua opção pela resolução do negócio. Quanto ao valor, o percentual de 1% ao mês postulado na inicial não encontra suporte específico no acervo probatório. À falta de demonstração do valor locatício efetivamente praticado para unidades semelhantes, mostra-se razoável a adoção do parâmetro de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, em consonância com o critério adotado no precedente acima referido e com os parâmetros usualmente empregados pela jurisprudência para estimar a fruição econômica frustrada. A indenização deverá incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo contratual de tolerância até 09/10/2023, data da propositura da ação, ocasião em que a autora exteriorizou de maneira inequívoca sua opção pela resolução e deixou de perseguir o cumprimento do contrato. No tocante aos danos morais, a regra geral é de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, abalo extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Entretanto, no caso vertente, a promessa de compra e venda foi firmada em 2013 (ID 81643964), a unidade deveria ter sido entregue em meados de 2016 (ID 81643964), e até o ajuizamento da demanda em 2023 (ID 81641400) decorreram quase 7 (sete) anos de atraso injustificado, sem que as rés concluíssem o empreendimento ou apresentassem solução plausível à compradora. Esse retardamento desmesurado e extraordinário, associado à retenção indevida dos recursos financeiros amealhados pela consumidora e ao descaso no dever de informação, frustra de modo profundo e grave as justas expectativas do adquirente, gerando angústia e aflição que atingem a esfera dos direitos da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a caracterização do dano moral em hipóteses de atraso excessivo e desmesurado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no AREsp n. 2.249.896/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Entretanto, o atraso expressivo extrapola o mero inadimplemento contratual, sendo passível de indenização por danos morais. Precedentes. 3. Na hipótese, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem (superior a 12 meses, após o período de tolerância), é legítima a condenação em danos morais. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.804.352/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: Apelação Cível. Ação indenizatória. Direito do Consumidor. Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Sentença de parcial procedência. Controvérsia recursal restrita ao cabimento de indenização por dano moral. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.051/RJ). No presente caso, o atraso na entrega das chaves perdurou mais de 4 anos, ultrapassando o limite do mero dissabor. A demora injustificada na entrega de um imóvel residencial revela o pleno descaso do vendedor com o consumidor que se vê angustiado diante de uma situação de incertezas, uma vez que a natureza de tal negócio jurídico envolve o emprego de quantias vultosas e isso, por si só, é o suficiente para afligir o comprador que acaba tendo o seu orçamento familiar comprometido. Indenização compatível com as peculiaridades do caso concreto. Desprovimento do recurso da parte ré. (0165929-24.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 14/03/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, considerando a extensão do dano decorrente de quase sete anos de espera injustificada, a capacidade econômico-financeira das partes, o caráter compensatório e preventivo-pedagógico da medida, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a compensação a título de danos morais na quantia de R$ 8. 000,00 (oito mil reais), valor que se mostra adequado para recompor os transtornos vivenciados sem acarretar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida; b) DECLARAR A RESOLUÇÃO do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes referente à unidade nº 207 do condomínio "Expert Suites & Services", por culpa exclusiva das rés; c) CONDENAR AS RÉS, solidariamente, a restituírem à autora a quantia integral de R$ 80.939,38 (oitenta mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação, observada a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA; d) CONDENAR AS RÉS, solidariamente, ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no percentual mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel previsto no contrato, desde o primeiro dia subsequente ao término do prazo contratual de tolerância até 09/10/2023, data da propositura da ação, devendo cada prestação mensal ser corrigida monetariamente a partir do respectivo vencimento e acrescida de juros de mora legais a contar da citação, conforme a sistemática legal delineada no item "c" supra; e) CONDENAR AS RÉS, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período. Tendo a autora decaído de parte mínima dos seus pedidos no tocante à pretensão material e sendo a fixação do dano moral em patamar inferior ao postulado irrelevante para a sucumbência (Súmula nº 326 do STJ), condeno as rés ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Grupo de Sentença

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.