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TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0831644-71.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) ANA AMÉLIA SOUSA FREITAS Rua Izidio Galdino da Silva, 659 - Doutor Sílvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-480 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Ana Amélia Sousa Freitas em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A parte autora alega que, em 04/12/2025, retornou a Boa Vista/RR em voo operado pela ré (reserva MMU5MT) e sofreu o extravio de 4 (quatro) volumes de bagagem despachados, os quais continham mercadorias adquiridas para revenda. Narra que os pertences foram restituídos apenas no dia seguinte (05/12/2025), acarretando-lhe aflição, desorganização do seu planejamento comercial em período de alta demanda (início de dezembro) e consequente abalo moral. Postula indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera (Ep. 16.1). A ré apresentou contestação (Ep. 13.1). Em sede preliminar, arguiu irregularidade de representação processual, falta de interesse de agir (quitação extrajudicial), indícios de litigância abusiva e incompetência territorial. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das resoluções da ANAC, afirmando que a restituição em um dia exclui o ato ilícito e que inexiste dano moral presumido, rechaçando o dever de indenizar e a inversão do ônus da prova. Juntou Termo de Recebimento de Bagagem assinado pela autora e registros de telas sistêmicas (Ep. 13.1 e 14.1). A autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 19.1), defendendo a insuficiência do Termo de Recebimento para configurar transação, reiterando a ocorrência de danos morais e rechaçando as demais teses de defesa. Em decisão saneadora (Ep. 21.1), foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e facultada a juntada de provas complementares. Ambas as partes renunciaram à dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (Ep. 26.1 e Ep. 27.1). Oportunizada a especificação de provas em decisão saneadora (Ep. 21.1), as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento imediato (Ep. 26.1 e 27.1), operando-se a preclusão para a fase instrutória. Julga-se, pois, no estado em que se encontra o feito, sob a hipótese de suficiência documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de Irregularidade de Representação Processual. A procuração subscrita eletronicamente possui plena validade jurídica por força do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Inexiste exigência legal absoluta de certificação ICP-Brasil para instrumentos de mandato postulatório, não havendo no caso qualquer dúvida concreta sobre a autenticidade da assinatura da autora. Outrossim, rejeito a preliminar de Falta de Interesse de Agir. O formulário "Termo de Recebimento de Bagagem" (Ep. 14.1) presta-se tão somente a atestar a devolução física e o estado dos bens. Não constitui transação extrajudicial (art. 840, CC), porquanto não encerra concessões recíprocas ou compensação financeira, sendo insuscetível de configurar renúncia tácita a direitos decorrentes da privação temporal das mercadorias, sob pena de violação ao art. 51, I, do CDC. Indícios de Litigância Abusiva: Rejeito-o. O ajuizamento de ações não caracteriza, por si só, lide temerária. O feito encontra-se lastreado em relação jurídica verídica e incontroversa, comprovada por documentos emitidos pela própria ré, o que afasta a alegação de artificialidade nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Rejeito a preliminar de Incompetência Territorial. Embora o comprovante anexado esteja em nome de terceiro, a própria entrega das bagagens pela ré no endereço constante na exordial confirma o domicílio fático da parte. Ademais, Boa Vista é o local de destino final do voo e do fato danoso, atraindo a competência nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e do art. 101, I, do CDC. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: caracterização da falha na prestação do serviço ante o extravio temporário; e configuração de danos morais e sua quantificação pecuniária. A análise probatória revela que o evento fático é incontroverso. O extravio de 4 (quatro) volumes de bagagem na data de 04/12/2025 está documentado pelo Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB BVBAD13725 - Ep. 1.12 e 13.1), emitido no desembarque. A restituição dos volumes, de forma íntegra, ocorreu em 05/12/2025, atestada pelo Termo de Recebimento (Ep. 14.1). As provas documentais requeridas pelas partes não foram produzidas por inércia e expressa renúncia destas (Ep. 26.1 e 27.1), operando-se a preclusão. A inversão do ônus da prova restou expressamente deferida em decisão de Ep. 21.1. Trata-se de típica relação de consumo, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade civil objetiva por defeitos no serviço (art. 14, CDC e art. 734, Código Civil). Não prospera o argumento de que a restituição no prazo de até 7 dias, estatuído pelo art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016, afasta integralmente o ato ilícito. O marco regulatório visa evitar a caracterização de perda definitiva da bagagem e a obrigação de indenizar o seu valor de substituição, mas não elide a falha consubstanciada na indisponibilidade temporária dos bens (fortuito interno) durante a execução do transporte. Superada a ocorrência da falha, impõe-se a análise de sua repercussão extrapatrimonial. Consoante entendimento sumulado desta jurisdição regional, o simples descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade ou dignidade da parte (Turma Recursal do TJRR, RI 0813384-77.2025.8.23.0010, Relator: Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Data de Julgamento: 20/10/2025, Data de Publicação: 23/10/2025). No caso em tela, afasta-se a configuração do mero aborrecimento cotidiano. A autora restou privada, simultaneamente, da totalidade de suas bagagens (4 volumes), as quais continham mercadorias expressamente destinadas à revenda comercial, exatamente no início do mês de dezembro – período de notória relevância para o comércio varejista. A incerteza e a frustração geradas pela ausência prolongada do patrimônio comercial em momento estratégico desbordam da normalidade e atingem a tranquilidade e integridade psicológica da consumidora, ofendendo seus direitos de personalidade. Entretanto, a restituição célere ocorrida no dia subsequente – minorando o período de indisponibilidade para aproximadamente um dia – deve atuar obrigatoriamente como critério de moderação na dosimetria da indenização, para afastar a hipótese de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e o pedido autoral JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Inerte as partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, 8/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0831644-71.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Lei de Imprensa Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) ANA AMÉLIA SOUSA FREITAS Rua Izidio Galdino da Silva, 659 - Doutor Sílvio Botelho - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-480 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Ana Amélia Sousa Freitas em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. A parte autora alega que, em 04/12/2025, retornou a Boa Vista/RR em voo operado pela ré (reserva MMU5MT) e sofreu o extravio de 4 (quatro) volumes de bagagem despachados, os quais continham mercadorias adquiridas para revenda. Narra que os pertences foram restituídos apenas no dia seguinte (05/12/2025), acarretando-lhe aflição, desorganização do seu planejamento comercial em período de alta demanda (início de dezembro) e consequente abalo moral. Postula indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, esta restou infrutífera (Ep. 16.1). A ré apresentou contestação (Ep. 13.1). Em sede preliminar, arguiu irregularidade de representação processual, falta de interesse de agir (quitação extrajudicial), indícios de litigância abusiva e incompetência territorial. No mérito, sustentou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das resoluções da ANAC, afirmando que a restituição em um dia exclui o ato ilícito e que inexiste dano moral presumido, rechaçando o dever de indenizar e a inversão do ônus da prova. Juntou Termo de Recebimento de Bagagem assinado pela autora e registros de telas sistêmicas (Ep. 13.1 e 14.1). A autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 19.1), defendendo a insuficiência do Termo de Recebimento para configurar transação, reiterando a ocorrência de danos morais e rechaçando as demais teses de defesa. Em decisão saneadora (Ep. 21.1), foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e facultada a juntada de provas complementares. Ambas as partes renunciaram à dilação probatória e requereram o julgamento antecipado (Ep. 26.1 e Ep. 27.1). Oportunizada a especificação de provas em decisão saneadora (Ep. 21.1), as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pleiteando o julgamento imediato (Ep. 26.1 e 27.1), operando-se a preclusão para a fase instrutória. Julga-se, pois, no estado em que se encontra o feito, sob a hipótese de suficiência documental, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de Irregularidade de Representação Processual. A procuração subscrita eletronicamente possui plena validade jurídica por força do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Inexiste exigência legal absoluta de certificação ICP-Brasil para instrumentos de mandato postulatório, não havendo no caso qualquer dúvida concreta sobre a autenticidade da assinatura da autora. Outrossim, rejeito a preliminar de Falta de Interesse de Agir. O formulário "Termo de Recebimento de Bagagem" (Ep. 14.1) presta-se tão somente a atestar a devolução física e o estado dos bens. Não constitui transação extrajudicial (art. 840, CC), porquanto não encerra concessões recíprocas ou compensação financeira, sendo insuscetível de configurar renúncia tácita a direitos decorrentes da privação temporal das mercadorias, sob pena de violação ao art. 51, I, do CDC. Indícios de Litigância Abusiva: Rejeito-o. O ajuizamento de ações não caracteriza, por si só, lide temerária. O feito encontra-se lastreado em relação jurídica verídica e incontroversa, comprovada por documentos emitidos pela própria ré, o que afasta a alegação de artificialidade nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Rejeito a preliminar de Incompetência Territorial. Embora o comprovante anexado esteja em nome de terceiro, a própria entrega das bagagens pela ré no endereço constante na exordial confirma o domicílio fático da parte. Ademais, Boa Vista é o local de destino final do voo e do fato danoso, atraindo a competência nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 e do art. 101, I, do CDC. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: caracterização da falha na prestação do serviço ante o extravio temporário; e configuração de danos morais e sua quantificação pecuniária. A análise probatória revela que o evento fático é incontroverso. O extravio de 4 (quatro) volumes de bagagem na data de 04/12/2025 está documentado pelo Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB BVBAD13725 - Ep. 1.12 e 13.1), emitido no desembarque. A restituição dos volumes, de forma íntegra, ocorreu em 05/12/2025, atestada pelo Termo de Recebimento (Ep. 14.1). As provas documentais requeridas pelas partes não foram produzidas por inércia e expressa renúncia destas (Ep. 26.1 e 27.1), operando-se a preclusão. A inversão do ônus da prova restou expressamente deferida em decisão de Ep. 21.1. Trata-se de típica relação de consumo, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade civil objetiva por defeitos no serviço (art. 14, CDC e art. 734, Código Civil). Não prospera o argumento de que a restituição no prazo de até 7 dias, estatuído pelo art. 32 da Resolução ANAC nº 400/2016, afasta integralmente o ato ilícito. O marco regulatório visa evitar a caracterização de perda definitiva da bagagem e a obrigação de indenizar o seu valor de substituição, mas não elide a falha consubstanciada na indisponibilidade temporária dos bens (fortuito interno) durante a execução do transporte. Superada a ocorrência da falha, impõe-se a análise de sua repercussão extrapatrimonial. Consoante entendimento sumulado desta jurisdição regional, o simples descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada efetiva e grave ofensa a direito da personalidade ou dignidade da parte (Turma Recursal do TJRR, RI 0813384-77.2025.8.23.0010, Relator: Juiz BRUNO FERNANDO ALVES COSTA, Data de Julgamento: 20/10/2025, Data de Publicação: 23/10/2025). No caso em tela, afasta-se a configuração do mero aborrecimento cotidiano. A autora restou privada, simultaneamente, da totalidade de suas bagagens (4 volumes), as quais continham mercadorias expressamente destinadas à revenda comercial, exatamente no início do mês de dezembro – período de notória relevância para o comércio varejista. A incerteza e a frustração geradas pela ausência prolongada do patrimônio comercial em momento estratégico desbordam da normalidade e atingem a tranquilidade e integridade psicológica da consumidora, ofendendo seus direitos de personalidade. Entretanto, a restituição célere ocorrida no dia subsequente – minorando o período de indisponibilidade para aproximadamente um dia – deve atuar obrigatoriamente como critério de moderação na dosimetria da indenização, para afastar a hipótese de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e o pedido autoral JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Inerte as partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista, 8/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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