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0831619-92.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara de Executivos Fiscais da Capital · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0831619-92.2024.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE Vistos etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE nos autos da presente execução fiscal promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA, fundada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2024.01.1.07588-26, referente a débito decorrente de contrato de financiamento vinculado ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (EMPREENDER-PB), formalizado no Processo Administrativo nº 1240/2016. O executado alegou, em síntese, a prescrição da dívida exequenda, aduzindo que, por se cuidar de crédito não tributário decorrente de empréstimo financeiro público, incide a prescrição quinquenal, cujo termo inicial corresponde à data de vencimento da última parcela pactuada, ocorrida em 28 de março de 2019. Sustentou que a inscrição em dívida ativa somente se deu em 29 de abril de 2024 e o ajuizamento da execução fiscal em 20 de maio de 2024, após consumado o prazo prescricional de cinco anos. Subsidiariamente, requereu a readequação do parcelamento administrativo e formulou pedido de reconhecimento do princípio da insignificância. Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba apresentou impugnação defendendo a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória e de oposição de embargos à execução após garantia do juízo, pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento da demanda executiva. É o relatório. Decido. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e encontra-se devidamente aparelhada por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de cognição inclusive de ofício, sendo plenamente cabível a sua arguição em sede de exceção de pré-executividade, na linha do entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O crédito em execução funda-se na cobrança de dívida não tributária originada de contrato de financiamento do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba (EMPREENDER-PB). Trata-se, inequivocamente, de crédito de natureza contratual administrativa decorrente de mútuo financeiro firmado entre o particular e o Poder Público estadual. Para obrigações dessa estirpe, constituídas a partir de instrumento contratual e não por ato unilateral de lançamento tributário, o crédito torna-se líquido e exigível no momento do vencimento das parcelas inadimplidas, constituindo o posterior procedimento de apuração e inscrição em dívida ativa ato meramente declaratório e instrumental para o ajuizamento da execução fiscal, desprovido de efeito constitutivo autônomo. A natureza contratual administrativa da dívida afasta a incidência das regras do Código Tributário Nacional, em particular o regime de decadência e lançamento previsto no art. 173 do CTN. O regramento aplicável aos prazos prescricionais para a cobrança judicial de créditos não tributários pela Fazenda Pública, à míngua de norma especial disciplinando a matéria em sentido diverso, é o estabelecido no Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Em observância ao princípio da simetria e da isonomia material, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do aludido diploma legal rege as pretensões executórias do ente público contra o devedor privado em obrigações de índole não tributária. Definido o prazo prescricional quinquenal, cumpre estabelecer o termo inicial (dies a quo) para o cômputo do lapso extintivo. Pela teoria da actio nata, o prazo prescricional passa a fluir no instante em que o credor adquire a exigibilidade do crédito em decorrência do inadimplemento da obrigação. Tratando-se de contrato de financiamento fracionado em prestações periódicas, adota-se como marco temporal para a contagem da prescrição da dívida a data de vencimento da última parcela pactuada. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: "O crédito exequendo refere-se a dívida não tributária oriunda de contrato de empréstimo de valor, sem necessidade de processo administrativo para sua constituição. A prescrição quinquenal inicia-se no vencimento da última parcela inadimplida, não dependendo do término de processo administrativo." (TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823914-32.2024.8.15.0000, Relatora Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). No caso concreto, o demonstrativo financeiro e os boletos de cobrança emitidos pelo próprio Programa Empreender-PB revelam que a trigésima e última parcela do financiamento venceu em 28 de março de 2019. Dessarte, o crédito integralizou a sua exigibilidade ordinária nessa data, iniciando-se a fluência do prazo prescricional de cinco anos, cujo encerramento definitivo deu-se em 28 de março de 2024. A presente execução fiscal, contudo, foi distribuída perante este juízo tão somente em 20 de maio de 2024, após o integral decurso do quinquênio legal. A eventual adesão a parcelamento administrativo posterior à consumação do prazo prescricional não tem o condão de restabelecer a pretensão executória já fulminada pelo decurso do tempo. Operada a prescrição da pretensão executória, impõe-se o acolhimento da objeção processual para decretar a extinção do feito executivo com resolução de mérito, restando prejudicadas as teses subsidiárias atinentes à dilação do parcelamento e à incidência do princípio da insignificância. Ante o exposto, com fundamento no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por GUSTAVO LUIZ DE ANDRADE para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão executória do ESTADO DA PARAÍBA e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito. Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono em causa própria, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas em virtude da isenção legal aplicável à Fazenda Pública estadual. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) proceda-se ao levantamento ou cancelamento de eventuais constrições e restrições patrimoniais deferidas no curso do processo; b) certifique-se a extinção nos autos; c) arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juiz de Direito PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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