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0831311-49.2025.8.10.0000

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TJMA
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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0831311-49.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0884786-14.2025.8.10.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS SUSCITADO: 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Relator Substituto: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM PLANO OU SEGURO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís em face da 14ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela de urgência, proposta por paciente em desfavor de cirurgiã-dentista, em razão de alegado erro na realização de procedimentos de rejuvenescimento facial contratados diretamente entre as partes. 2. O Juízo da 14ª Vara Cível declinou da competência sob o fundamento de que a demanda envolveria serviços de saúde privados. A Vara de Saúde Suplementar suscitou o conflito ao entender que a causa não versa sobre plano ou seguro de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se ação indenizatória fundada em responsabilidade civil de profissional liberal, decorrente de prestação direta de serviço odontológico estético, sem intermediação de operadora de plano ou seguro de saúde, insere-se na competência da Vara de Saúde Suplementar ou das Varas Cíveis comuns. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência das varas especializadas possui natureza excepcional e deve ser interpretada restritivamente, à luz do princípio do juiz natural. 5. A expressão “saúde suplementar” refere-se ao regime jurídico disciplinado pela Lei nº 9.656/1998, envolvendo operadoras reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, não abrangendo toda e qualquer prestação privada de serviço de saúde. 6. A controvérsia decorre de relação direta entre paciente e profissional liberal, sem discussão sobre cobertura contratual, negativa de procedimento ou obrigações típicas do microssistema da saúde suplementar. 7. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil por alegado erro profissional, a competência é das Varas Cíveis comuns. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. *Tese de julgamento:* 1. A competência da Vara de Saúde Suplementar restringe-se às demandas que envolvam planos, seguros e serviços de saúde suplementar regulados pela Lei nº 9.656/1998. 2. Ação indenizatória decorrente de prestação direta de serviço por profissional liberal, sem vínculo com operadora de plano de saúde, deve ser processada e julgada por Vara Cível comum. ___________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 66, II; Lei nº 9.656/1998; Lei Complementar Estadual nº 283/2025. Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, Conflito Negativo de Competência nº 0831282-96.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, em julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA para o processamento e julgamento da ação de origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Antonio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), data da sessão de julgamento. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto – Ato 6872026 Relator RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS e como suscitado o JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0884786-14.2025.8.10.0001, promovida por DILMA VIANA LIMA, em desfavor de SCARLETT FIGUEIREDO SAMPAIO. Na origem, cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora sustenta a ocorrência de falha na execução de serviços prestados pela ré, cirurgiã-dentista, referentes a procedimentos de rejuvenescimento facial, os quais lhes causaram danos estéticos, materiais e morais. Distribuído o feito inicialmente ao Juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha/MA, o magistrado declinou da competência, sob o fundamento de que, diante da criação da Vara de Saúde Suplementar pela Lei Complementar Estadual nº 283/2025 e do Provimento nº 12/2025, competiria à unidade especializada processar e julgar “processos relacionados aos assuntos demandas de planos, seguros e serviços de saúde privados”. Considerou que o objeto da lide envolveria custeio de tratamento reparador, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Vara de Saúde Suplementar. Redistribuído o feito à Vara de Saúde Suplementar, este juízo suscitou o presente conflito negativo, sob o fundamento de que sua competência especializada restringe-se às ações que versem sobre direitos e obrigações decorrentes de contratos de plano de saúde, regulados pela Lei nº 9.656/1998 e submetidos à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tais como negativa de cobertura, reajuste de mensalidade e manutenção de beneficiários. Destacou que, no caso concreto, a controvérsia jurídica decorre de relação direta entre paciente e profissional liberal, sem qualquer intermediação de operadora de plano ou seguro de saúde, tratando-se de típica demanda de responsabilidade civil por suposto erro na prestação de serviço odontológico estético, de natureza eminentemente consumerista e civil. O Juízo Suscitado não prestou informações. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela procedência do presente conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado, qual seja, 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha/MA, nos termos do parecer de Id 53110987. É o relatório. VOTO Observa-se dos autos que o conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os Juízos declinaram da competência para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 66, II do Novo Código de Processo Civil. O cerne da questão posta no presente conflito versa sobre a declaração de competência para processar e julgar a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0884786-14.2025.8.10.0001, inicialmente distribuída à 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, onde o respectivo juiz declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição à Vara de Saúde Suplementar, a qual instaurou o Conflito Negativo de Competência. A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado é estritamente jurídica e circunscreve-se à definição do órgão jurisdicional competente, à luz da Lei Complementar Estadual nº 283/2025 e do Provimento nº 12/2025, que disciplinaram a criação e a competência da Vara de Saúde Suplementar. Examinando-se os autos, verifica-se que a demanda originária tem por causa de pedir a alegada responsabilidade civil de profissional liberal, por erro na execução de procedimentos de rejuvenescimento facial contratados diretamente pela parte autora, sem intermediação de operadora de plano ou seguro de saúde. O pedido envolve restituição de valores pagos, custeio de tratamento reparador e indenização por danos morais e estéticos, todos decorrentes de relação contratual estabelecida entre paciente e cirurgiã-dentista. A 14ª Vara Cível, ao declinar da competência, fundamentou-se na criação da Vara de Saúde Suplementar e na previsão de que a esta competiria processar e julgar demandas relativas a “planos, seguros e serviços de saúde privados”. Contudo, a interpretação dessa cláusula de competência não pode ser dissociada do critério material que a justifica, sob pena de indevida ampliação da competência especializada em detrimento da competência residual das varas cíveis comuns. A competência das varas especializadas constitui exceção ao princípio da jurisdição plena das varas cíveis, devendo ser interpretada restritivamente, à luz do princípio do juiz natural e da própria técnica de distribuição de competências. A Lei Complementar Estadual nº 283/2025, ao instituir a Vara de Saúde Suplementar, atribuiu-lhe competência para processar e julgar ações referentes a planos, seguros e serviços de saúde privados. A expressão “saúde suplementar”, no contexto normativo brasileiro, possui conteúdo técnico-jurídico definido, vinculado ao regime da Lei nº 9.656/1998 e à atuação das operadoras reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Trata-se do segmento privado que atua de forma suplementar ao Sistema Único de Saúde, mediante contratos de assistência à saúde. Não se confunde, portanto, a saúde suplementar com toda e qualquer prestação privada de serviço de saúde. A atuação de profissional liberal, em relação direta com paciente, sem vínculo com operadora, não se insere no âmbito da saúde suplementar, mas no campo da responsabilidade civil decorrente de prestação de serviço, regida pelo Código Civil e, quando configurada relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a relação jurídica controvertida é bilateral, estabelecida entre DILMA VIANA LIMA e SCARLETT FIGUEIREDO SAMPAIO, sem qualquer participação de operadora de plano de saúde, seguradora ou entidade equiparada. Não há discussão sobre cobertura contratual, negativa de procedimento, reajuste de mensalidade ou qualquer outro tema típico do microssistema da saúde suplementar. O simples fato de a controvérsia envolver serviço de natureza médica ou odontológica não é suficiente para deslocar a competência para a Vara de Saúde Suplementar. Se assim fosse, todas as demandas indenizatórias decorrentes de erro médico, inclusive aquelas fundadas em atendimentos particulares, estariam submetidas à unidade especializada, o que desnaturaria completamente a delimitação material fixada pelo legislador estadual. A interpretação sistemática e teleológica da norma de competência conduz à conclusão de que a especialização instituída visa concentrar, em órgão próprio, as lides envolvendo operadoras de planos e seguros de saúde, cuja complexidade regulatória e frequência justificam tratamento jurisdicional específico. Não alcança, contudo, litígios fundados em responsabilidade civil de profissionais liberais atuando de forma autônoma. Sobre o tema, cite-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís/MA, após redistribuição de ação de procedimento comum ajuizada originalmente perante a 6ª Vara Cível, na qual se busca indenização por danos morais decorrentes de alegada violência obstétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação indenizatória fundada em suposta violência obstétrica, sem vinculação a contrato de plano ou seguro de saúde, deve ser processada pela Vara de Saúde Suplementar ou por Vara Cível comum. III. Razões de decidir 3. A competência da Vara de Saúde Suplementar é de natureza especializada e restrita às demandas que envolvam planos, seguros e serviços privados de saúde suplementar, nos termos do art. 9º, XX, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão. 4. A controvérsia posta nos autos não versa sobre relação contratual com plano de saúde, tampouco sobre cobertura assistencial ou obrigações decorrentes da Lei nº 9.656/1998, mas sim sobre responsabilidade civil por falha na prestação direta de serviço hospitalar. 5. Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em alegado ato ilícito civil, a competência é das Varas Cíveis comuns. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito negativo de competência julgado procedente para fixar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: “1. A Vara de Saúde Suplementar possui competência restrita às ações que envolvam planos, seguros e serviços de saúde suplementar. 2. Ação indenizatória por violência obstétrica decorrente de prestação direta de serviços hospitalares, sem vínculo com plano de saúde, deve ser processada e julgada por Vara Cível comum.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66 e 955; Lei Complementar Estadual nº 283/2025, art. 9º, XX. (TJ/MA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0831282-96.2025.8.10.0000, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 2 a 9 de fevereiro de 2026) Dessa forma, correta a compreensão adotada pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar ao reconhecer que a demanda versa sobre responsabilidade civil por alegado erro em procedimento estético, matéria de natureza eminentemente cível, inserida na competência das varas cíveis comuns. Portanto, impõe-se declarar competente o Juízo suscitado, qual seja, a 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, a quem incumbe processar e julgar o feito originário. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, o caso é de conhecer e JULGAR PROCEDENTE o presente conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha//MA, ora suscitado, para processar e julgar a ação de origem (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) É o VOTO. JAMIL AGUIAR DA SILVA Desembargador Substituto - Ato 6872026 Relator

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