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0831251-11.2020.8.15.0001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831251-11.2020.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por JÉSSICA BRUNA LIMA TAVARES em face de VALMIR PAULO DOS SANTOS, lastreado no título executivo judicial proferido pela 5ª Vara de Família desta Comarca nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0821965-14.2017.8.15.0001. No curso dos atos executórios, foi deferida a penhora e levado a leilão o imóvel residencial edificado na Rua Vila Santa Cruz, nº 79-A, Bairro das Nações. Em razão da propositura dos Embargos de Terceiro nº 0831854-50.2021.8.15.0001 pela viúva e herdeiros do proprietário do solo, o arrematante requereu a desistência da arrematação, o que restou homologado por este juízo, com a devolução dos valores depositados. Posteriormente, os referidos embargos de terceiro foram julgados procedentes para desconstituir os atos constritivos sobre o imóvel, decisum que transitou em julgado. Não obstante, a exequente reiterou pedidos de penhora sobre o mesmo imóvel, o que ensejou nova lavratura de auto de constrição (ID 103654585). Os terceiros embargantes compareceram aos autos noticiando a higidez do julgamento dos embargos de terceiro e pleiteando a extinção do processo executivo por falta de interesse de agir (ID 103692672 e ID 115674794). Intimada a se manifestar acerca da adequação da via e eventual ausência de interesse processual (ID 111349730), a exequente sustentou a manutenção do seu interesse no prosseguimento do feito (ID 113684327). Determinou-se ainda que comprovasse a propriedade do bem imóvel (ID 128120501), tendo a credora reiterado a juntada da sentença originária (ID 131875163). É o relatório. A pretensão executória da credora recai sobre o recebimento de crédito indenizatório expressamente fixado na sentença prolatada pela 5ª Vara de Família desta Comarca. O comando sentencial reconheceu que a edificação do imóvel situado na Rua Vila Santa Cruz, nº 79-A, deu-se em terreno de propriedade de terceiro (genitor do promovido), fixando para o executado a obrigação estritamente pecuniária de indenizar a exequente no montante de R$ 12.500,00, nos moldes do art. 1.255 do Código Civil. O título judicial transitado em julgado não conferiu às partes fração ideal de domínio sobre a coisa imóvel, tampouco instituiu condomínio passível de alienação forçada. Tratou-se, em verdade, de condenação do devedor ao ressarcimento pecuniário decorrente da meação das benfeitorias incorporadas ao imóvel alheio. Além disso, a questão afeta à impossibilidade de expropriação do imóvel em comento encontra-se definitivamente solvida pela coisa julgada material decorrente dos Embargos de Terceiro nº 0831854-50.2021.8.15.0001 (ID 115676002). Naquele feito, reconheceu-se com trânsito em julgado que o imóvel integra o patrimônio de terceiros estranhos à lide originária, razão pela qual se determinou a suspensão e anulação de qualquer ato constritivo sobre ele (art. 678 do CPC). Dessa forma, revela-se inviável a renovação do pleito de constrição imobiliária deduzido pela credora, impondo-se a declaração de ineficácia e desconstituição imediata do auto de penhora e avaliação de ID 103654585. Por outro lado, não merece guarida o pedido de extinção integral do feito executivo por carência de ação formulado pelos terceiros embargantes (ID 115674794). Com efeito, a impossibilidade jurídica de penhora daquele imóvel específico não retira a exigibilidade do título judicial e nem fulmina o interesse processual da credora na satisfação do seu crédito. Subsiste hígida a obrigação de pagar quantia certa imposta a Valmir Paulo dos Santos, revelando-se legítimo o prosseguimento da execução quanto a outros bens que venham a integrar o patrimônio pessoal do devedor. Constata-se, outrossim, que os ativos financeiros bloqueados em conta do devedor no importe de R$ 35,17 foram liberados em virtude de sua expressa insignificância, de modo que nenhum montante foi amortizado da dívida, permanecendo integral o saldo condenatório a ser atualizado. Por fim, cumpre corrigir a autuação do processo no sistema PJe, uma vez que a retificação administrativa para a classe de Execução de Título Extrajudicial constitui manifesto erro cadastral, tratando-se, a rigor, de cumprimento definitivo de sentença condenatória cível decorrente de obrigação alimentar/indenizatória fixada no juízo de família. DIANTE DO EXPOSTO: a) INDEFIRO definitivamente os pedidos de penhora e leilão do imóvel situado na Rua Vila Santa Cruz, nº 79-A, Bairro das Nações, e torno sem efeito a constrição lavrada no auto de penhora e avaliação de ID 103654585, ante a coisa julgada material operada nos Embargos de Terceiro nº 0831854-50.2021.8.15.0001; b) REJEITO o pedido de extinção da execução formulado em ID 115674794, remanescendo hígido o interesse de agir da exequente quanto à cobrança da quantia indenizatória fixada no título executivo judicial em desfavor exclusivo de Valmir Paulo dos Santos; c) RETIFICO autuação da presente demanda no sistema PJe, restabelecendo a classe processual adequada de Cumprimento de Sentença; d) FICA INTIMADA a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito exequendo e indicar bens penhoráveis de titularidade exclusiva do executado, ou requerer medidas executivas úteis e idôneas em desfavor do devedor; e) ADVIRTO a exequente de que a renovação indevida de pedidos sobre o imóvel protegido pela coisa julgada ou a ausência de indicação de bens passíveis de penhora ensejará a suspensão da execução, com o consequente arquivamento e início do cômputo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO

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