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0831156-10.2022.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0831156-10.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ELZA MARIA DA SILVA FERREIRA, LUCAS DA SILVA FERREIRA, ELZIO NEGRAO FERREIRA JUNIOR, JONH LENO DA SILVA FERREIRA, IEDA NAZARE DA SILVA FERREIRA, ELMA MARIA DA SILVA FERREIRA, JOSE AMADEU DA SILVA FERREIRA, JAIR NAZARENO DA SILVA FERREIRA, ELIAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: SAULO CALANDRINI AZEVEDO DA COSTA (PAPA0017259A) INVENTARIADO: ELZIO NEGRAO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de abertura, cumprimento e registro de testamento cumulada com inventário dos bens deixados por Elzio Negrão Ferreira, falecido em 10 de novembro de 2020, autuada em 17 de março de 2022 e redistribuída a esta Vara, em razão da prevenção decorrente da conexão com o inventário do cônjuge premorto (proc. nº 0023711-18.2015.8.14.0301), por força da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 165797406). A reunião processual com o feito apensado foi determinada pela decisão de ID 181705688, a qual também determinou: (a) a reiteração de ofício à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda para apuração do ITCMD no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância com os valores declarados; e (b) a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre a validade formal do testamento público de ID 54349345. O Ministério Público concluiu pela regularidade formal e extrínseca do testamento público lavrado em 15 de maio de 2015 perante o 6º Ofício de Notas de Belém, reconhecendo o integral atendimento às solenidades do art. 1.864 do Código Civil, sem identificar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Examinando o estado atual dos autos, determino 1. Certifique a Secretaria, com urgência: (a) se o ofício à Procuradoria-Geral do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, determinado pela decisão de ID 181705688, foi expedido e com qual resultado; (b) se houve resposta da SEFA/PA sobre a avaliação dos bens e a apuração do ITCMD. 2. Caso a SEFA/PA não tenha respondido dentro do prazo de 15 dias fixado na decisão de ID 181705688: reconheço, desde já, a presunção de concordância com os valores declarados nas primeiras declarações de ID 87096647 (valor total de R$ 378.100,59), sem prejuízo do ulterior lançamento e cobrança do ITCMD, nos termos do art. 637 do Código de Processo Civil. Oficie-se novamente à PGE/PA e à SEFA/PA, desta vez fixando prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos valores do ITCMD, com advertência de que o não atendimento importará em homologação da partilha independentemente de comprovação do recolhimento do imposto, nos termos em que a matéria se encontra para o rito de inventário judicial. 3. Intime-se o advogado Saulo Calandrini Azevedo da Costa, patrono dos herdeiros Elzio Negrão Ferreira Júnior, Lucas da Silva Ferreira e Jonh Leno da Silva Ferreira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) manifeste-se sobre o plano de partilha; (b) esclareça a situação representacional de Lucas da Silva Ferreira, diante da aparente duplicidade de representação por este escritório e pela Defensoria Pública de Muaná (ID 156297261). 4. Reconheço o direito à tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil e do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em favor dos herdeiros que comprovem ter 60 (sessenta) ou mais anos de idade. Certifique a Secretaria as datas de nascimento dos requerentes constantes dos autos e adote as medidas de prioridade correspondentes. 5. Determino à Secretaria que certifique as providências adotadas para o trâmite conjunto com o processo apensado nº 0023711-18.2015.8.14.0301, conforme determinado pela decisão de ID 181705688. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o plano de partilha e a homologação do inventário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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