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0831029-64.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831029-64.2025.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA (PE062875) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (MTCE17314) SENTENÇA Vistos, etc. Noemia Maria da Silva Brito propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de pensão por morte, referentes a dois contratos de empréstimo consignado, de nºs 332424942-8 e 349003438-0, que jamais celebrou. Busca a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita, id 150805942. A decisão de id 154505829 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu. Citado, id 162637216, o réu apresentou contestação ao id 164829378, arguindo, preliminarmente, a decadência e a ausência de juntada de extrato bancário pela autora e, no mérito, sustentando a legitimidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial, geolocalização e IP do aparelho, com disponibilização do valor em conta da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados. Réplica à contestação ao id 168068662, na qual a parte autora impugna as preliminares arguidas, reitera os termos da inicial e nega o recebimento ou a utilização de qualquer valor decorrente dos contratos impugnados. Despacho de id 176569479 determinou a intimação do réu para juntada da devida procuração a seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão de id 180198328 atestou o decurso do referido prazo sem que a parte requerida promovesse a regularização da representação processual. É o relatório. Decido. A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, II, do Código de Processo Civil. Mister destacar o não conhecimento da contestação e da documentação correlata apresentada pelo réu, uma vez que, intimado por seu advogado para juntada da devida procuração, no prazo de 15 (quinze) dias (despacho de id 176569479), não promoveu a regularização da representação processual, consoante certificado ao id 180198328, caracterizando sua revelia, na forma prescrita pelo art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Cabe advertir, neste ponto, a desnecessidade de intimação pessoal da parte para o reconhecimento da revelia por irregularidade de representação, uma vez que o dispositivo citado não exige tal forma de intimação para o suprimento do vício, bastando a ciência inequívoca conferida ao advogado que subscreveu a contestação, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte a constituição de novo procurador diante da notificação inequívoca do antigo patrono acerca da renúncia do mandato. Precedentes. 2. Hipótese em que o representante da parte agravante renunciou ao mandato, comprovando a comunicação e ciência da mandante, não tendo este constituído novo procurador no prazo legal. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, que dispõe: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Destarte, devidamente intimado o advogado do réu do despacho de id 176569479 e não promovida a regularização da representação processual no prazo assinalado, conforme certidão de id 180198328, segue o processo com a declaração de revelia, conforme entendimento do C. STJ. Registre-se, a propósito, que o não conhecimento da contestação e da documentação que a acompanha decorre justamente do não suprimento do defeito de representação apontado no despacho de id 176569479, o que torna a defesa apresentada processualmente ineficaz, deixando de produzir os efeitos que lhe seriam próprios, razão pela qual não será levada em consideração na apreciação da causa. No mérito, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo existente entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda que a autora negue ter celebrado os contratos impugnados, deve ser considerada consumidora por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de contratação regular dos empréstimos consignados de nºs 332424942-8 e 349003438-0 pela autora, bem como às consequências daí decorrentes. No caso em apreço, em razão da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, na forma dos arts. 344 e 76, § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à inexistência de contratação, pela autora, dos empréstimos consignados de nºs 332424942-8 e 349003438-0. Quanto ao ponto suscitado na contestação não conhecida, no sentido de que o valor dos empréstimos teria sido disponibilizado na conta bancária da autora, a ensejar compensação em caso de procedência dos pedidos, tal alegação não encontra amparo nos autos. A autora, tanto na inicial quanto na réplica de id 168068662, nega expressamente ter solicitado ou usufruído dos valores dos contratos impugnados, incumbindo ao réu, e não a ela, a prova do efetivo creditamento em seu favor. Ademais, o próprio comprovante de transferência juntado pelo réu identifica como destinatária pessoa diversa da autora, circunstância que, ao contrário de infirmar, reforça a verossimilhança da alegação autoral de que não recebeu tampouco utilizou o crédito relativo aos contratos impugnados. Assim, ausente qualquer reconhecimento da autora quanto ao recebimento dos valores contratados, e não demonstrado o efetivo creditamento em conta de sua titularidade, não há falar em compensação dos valores com o crédito ora reconhecido em seu favor. Dessarte, inexistente a relação contratual entre as partes, procedem os pedidos de declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 332424942-8 e 349003438-0, bem como de restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. Por outra via, a repetição não deve ser em dobro. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O parágrafo único do art. 42 do CDC deve ser interpretado em conjunto com o seu caput, que disciplina a cobrança de débito no âmbito de relação contratual regularmente firmada entre consumidor e fornecedor. Inexistindo, como no caso em apreço, contratação regular entre as partes, a obrigação de restituir tem natureza extracontratual, não incidindo a repetição em dobro prevista no referido dispositivo, mas apenas a restituição simples, com fulcro no art. 876 do Código Civil. Quanto ao pleito indenizatório moral, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros. Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade. No caso em apreço, a incidência de descontos indevidos, por período expressivo, no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa que dele extrai sua única fonte de subsistência, claramente impõe abalo moral, já que tal verba é de cunho alimentar, trazendo- lhe consequências negativas à sua dignidade, constituindo prejuízo indenizável. No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto. Nesse contexto, observando-se as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de pessoa idosa da autora, a natureza alimentar da verba indevidamente descontada e o prolongado período de incidência dos descontos, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral. Fixado o montante reparatório, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante pediu indenização moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido deferido quantum inferior. Cediço que a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Certo ainda que o art. 927, IV, do Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das Súmulas do STJ em matéria infraconstitucional. Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI. No tocante à Súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor. Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca. A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual. Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante. Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral. Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido. Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor. Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indicação do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido. Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da Súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo à fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil, e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca. Levando em conta, in casu, que os débitos ora declarados inexistentes, relativos aos contratos nºs 332424942-8 e 349003438-0, totalizam, respectivamente, R$ 26.174,40 (vinte e seis mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 22.435,20 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), somando R$ 48.609,60 (quarenta e oito mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos), que o pedido de repetição em dobro correspondia a R$ 27.420,80 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), sendo acolhida apenas a restituição simples de igual montante, no valor de R$ 13.710,40 (treze mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos), e que o pedido reparatório moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi acolhido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tem-se um total pretendido de R$ 86.030,40 (oitenta e seis mil, trinta reais e quarenta centavos) e um total concedido de R$ 68.320,00 (sessenta e oito mil, trezentos e vinte reais), de modo que deve a demandante arcar com 21% (vinte e um por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada. Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, decreto a revelia do réu e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 332424942-8 e 349003438-0, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora em razão dos referidos contratos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) e, a partir de 30/08/2024, os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais, sendo 21% (vinte e um por cento) à autora e 79% (setenta e nove por cento) à ré, condenando ainda a ré no pagamento de 79% (setenta e nove por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade judiciária concedida à autora, suspendo a exigibilidade da sua parcela da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831029-64.2025.8.20.5001 AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA (PE062875) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (MTCE17314) SENTENÇA Vistos, etc. Noemia Maria da Silva Brito propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de pensão por morte, referentes a dois contratos de empréstimo consignado, de nºs 332424942-8 e 349003438-0, que jamais celebrou. Busca a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tudo sob os auspícios da justiça gratuita, id 150805942. A decisão de id 154505829 deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu. Citado, id 162637216, o réu apresentou contestação ao id 164829378, arguindo, preliminarmente, a decadência e a ausência de juntada de extrato bancário pela autora e, no mérito, sustentando a legitimidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial, geolocalização e IP do aparelho, com disponibilização do valor em conta da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados. Réplica à contestação ao id 168068662, na qual a parte autora impugna as preliminares arguidas, reitera os termos da inicial e nega o recebimento ou a utilização de qualquer valor decorrente dos contratos impugnados. Despacho de id 176569479 determinou a intimação do réu para juntada da devida procuração a seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão de id 180198328 atestou o decurso do referido prazo sem que a parte requerida promovesse a regularização da representação processual. É o relatório. Decido. A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate da produção de outras provas, consoante art. 355, II, do Código de Processo Civil. Mister destacar o não conhecimento da contestação e da documentação correlata apresentada pelo réu, uma vez que, intimado por seu advogado para juntada da devida procuração, no prazo de 15 (quinze) dias (despacho de id 176569479), não promoveu a regularização da representação processual, consoante certificado ao id 180198328, caracterizando sua revelia, na forma prescrita pelo art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Cabe advertir, neste ponto, a desnecessidade de intimação pessoal da parte para o reconhecimento da revelia por irregularidade de representação, uma vez que o dispositivo citado não exige tal forma de intimação para o suprimento do vício, bastando a ciência inequívoca conferida ao advogado que subscreveu a contestação, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte a constituição de novo procurador diante da notificação inequívoca do antigo patrono acerca da renúncia do mandato. Precedentes. 2. Hipótese em que o representante da parte agravante renunciou ao mandato, comprovando a comunicação e ciência da mandante, não tendo este constituído novo procurador no prazo legal. 3. Segundo entendimento assente neste Sodalício, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115 do STJ, que dispõe: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Destarte, devidamente intimado o advogado do réu do despacho de id 176569479 e não promovida a regularização da representação processual no prazo assinalado, conforme certidão de id 180198328, segue o processo com a declaração de revelia, conforme entendimento do C. STJ. Registre-se, a propósito, que o não conhecimento da contestação e da documentação que a acompanha decorre justamente do não suprimento do defeito de representação apontado no despacho de id 176569479, o que torna a defesa apresentada processualmente ineficaz, deixando de produzir os efeitos que lhe seriam próprios, razão pela qual não será levada em consideração na apreciação da causa. No mérito, urge-nos destacar a flagrante relação de consumo existente entre as partes, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda que a autora negue ter celebrado os contratos impugnados, deve ser considerada consumidora por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de contratação regular dos empréstimos consignados de nºs 332424942-8 e 349003438-0 pela autora, bem como às consequências daí decorrentes. No caso em apreço, em razão da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, na forma dos arts. 344 e 76, § 1º, II, ambos do Código de Processo Civil, notadamente quanto à inexistência de contratação, pela autora, dos empréstimos consignados de nºs 332424942-8 e 349003438-0. Quanto ao ponto suscitado na contestação não conhecida, no sentido de que o valor dos empréstimos teria sido disponibilizado na conta bancária da autora, a ensejar compensação em caso de procedência dos pedidos, tal alegação não encontra amparo nos autos. A autora, tanto na inicial quanto na réplica de id 168068662, nega expressamente ter solicitado ou usufruído dos valores dos contratos impugnados, incumbindo ao réu, e não a ela, a prova do efetivo creditamento em seu favor. Ademais, o próprio comprovante de transferência juntado pelo réu identifica como destinatária pessoa diversa da autora, circunstância que, ao contrário de infirmar, reforça a verossimilhança da alegação autoral de que não recebeu tampouco utilizou o crédito relativo aos contratos impugnados. Assim, ausente qualquer reconhecimento da autora quanto ao recebimento dos valores contratados, e não demonstrado o efetivo creditamento em conta de sua titularidade, não há falar em compensação dos valores com o crédito ora reconhecido em seu favor. Dessarte, inexistente a relação contratual entre as partes, procedem os pedidos de declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 332424942-8 e 349003438-0, bem como de restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. Por outra via, a repetição não deve ser em dobro. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O parágrafo único do art. 42 do CDC deve ser interpretado em conjunto com o seu caput, que disciplina a cobrança de débito no âmbito de relação contratual regularmente firmada entre consumidor e fornecedor. Inexistindo, como no caso em apreço, contratação regular entre as partes, a obrigação de restituir tem natureza extracontratual, não incidindo a repetição em dobro prevista no referido dispositivo, mas apenas a restituição simples, com fulcro no art. 876 do Código Civil. Quanto ao pleito indenizatório moral, cediço que os danos morais são aqueles que ultrapassam a esfera patrimonial da vítima, atingindo-a em seus direitos da personalidade, mormente a honra, a imagem e a saúde, dentre outros. Simples aborrecimentos do cotidiano não configuram por si sós danos morais, exigindo-se o efetivo abalo aos direitos da personalidade. No caso em apreço, a incidência de descontos indevidos, por período expressivo, no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa que dele extrai sua única fonte de subsistência, claramente impõe abalo moral, já que tal verba é de cunho alimentar, trazendo- lhe consequências negativas à sua dignidade, constituindo prejuízo indenizável. No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo em montante razoável, levando em consideração a gravidade da ofensa cometida, o abalo sofrido pela vítima e as condições socioeconômicas das partes, além de outros aspectos relevantes existentes no caso concreto. Nesse contexto, observando-se as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de pessoa idosa da autora, a natureza alimentar da verba indevidamente descontada e o prolongado período de incidência dos descontos, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação moral. Fixado o montante reparatório, mister debater a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, observando que a demandante pediu indenização moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido deferido quantum inferior. Cediço que a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça dita que a condenação moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Certo ainda que o art. 927, IV, do Código de Processo Civil preconiza a observância, pelos juízes e tribunais, dos enunciados das Súmulas do STJ em matéria infraconstitucional. Porém, o mesmo Diploma Processual prevê a possibilidade de não aplicação de entendimento sumulado, desde que o julgador demonstre a existência de distinção no caso em julgamento (“distinguishing”) ou a superação do entendimento (“overruling”), como flui do seu art. 489, § 1º, VI. No tocante à Súmula em análise, mister ressaltar inicialmente que a mesma foi editada à luz do Código de Processo Civil de 1973, o qual admitia a postulação de indenização moral sem a indicação do valor reparatório almejado pelo autor. Dessa feita, a fixação do montante indenizatório moral era atribuída ao julgador, de sorte que, mesmo nos casos em que o autor indicava um montante reparatório específico, a concessão de valor inferior não era entendida como sucumbência recíproca. A nova sistemática processual introduzida pelo Código de 2015 trouxe inovações substanciais à matéria, destacando-se que passou a exigir a indicação do valor pretendido na ação indenizatória fundada em dano moral, não mais se admitindo o pleito reparatório moral genérico sem apontamento de valor específico, estabelecendo que o valor da causa deve ser congruente com o quantum indenizatório almejado, conforme o art. 292, V, do Digesto Processual. Verifica-se, portanto, que a fixação do valor reparatório deixou de ser incumbência do julgador e passou a ser ônus do próprio postulante. Cabe ao juiz somente verificar se o montante almejado é condizente ou não com o caso concreto, de sorte que, sendo rejeitado o valor proposto, há, de fato, sucumbência autoral. Nesse ponto, convém trazer à baila a lição doutrinária: “Problema que merece cuidadosa análise é a do pedido genérico nas ações de reparação moral: o autor deve ou não quantificar o valor da indenização na petição inicial? A resposta é positiva: o pedido nestas demandas deve ser certo e determinado, delimitando o autor quanto pretende receber como ressarcimento pelos prejuízos morais que sofreu. Quem, além de próprio autor, poderia quantificar a “dor moral” que alega ter sofrido? Como um sujeito estranho e por isso mesmo alheio a esta “dor” poderia aferir a sua existência, mensurar a sua extensão e quantificá-la em pecúnia? A função do magistrado é julgar se o montante requerido pelo autor é ou não devido; não lhe cabe, sem uma provocação do demandante, dizer quanto deve ser o montante. Ademais, se o autor pedir que o magistrado determine o valor da indenização, não poderá recorrer da decisão que, por absurdo, a fixou em um real (R$ 1,00), pois o pedido teria sido acolhido integralmente, não havendo como se cogitar interesse recursal”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 581) O entendimento acima se coaduna com o ora defendido. Na sistemática anterior, como incumbia ao juiz fixar o montante indenizatório, o deferimento de valor inferior ao almejado não implicava em sucumbência, pois o pedido de reparação foi integralmente acolhido, mesmo que em montante menor. Com a nova ordem processual, cabendo à própria parte a indicação do valor reparatório, a rejeição deste valor e deferimento de montante inferior implica em sucumbência, pois o pleito formulado não foi integralmente acolhido. Resta demonstrada, portanto, a superação do entendimento que levou à edição da Súmula 326 do STJ, razão pela qual deixo de aplicá-la, obedecendo à fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, do Digesto Processual Civil, e reconhecendo a existência de sucumbência recíproca. Levando em conta, in casu, que os débitos ora declarados inexistentes, relativos aos contratos nºs 332424942-8 e 349003438-0, totalizam, respectivamente, R$ 26.174,40 (vinte e seis mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 22.435,20 (vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), somando R$ 48.609,60 (quarenta e oito mil, seiscentos e nove reais e sessenta centavos), que o pedido de repetição em dobro correspondia a R$ 27.420,80 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta centavos), sendo acolhida apenas a restituição simples de igual montante, no valor de R$ 13.710,40 (treze mil, setecentos e dez reais e quarenta centavos), e que o pedido reparatório moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi acolhido no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tem-se um total pretendido de R$ 86.030,40 (oitenta e seis mil, trinta reais e quarenta centavos) e um total concedido de R$ 68.320,00 (sessenta e oito mil, trezentos e vinte reais), de modo que deve a demandante arcar com 21% (vinte e um por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante à parte acionada. Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, decreto a revelia do réu e julgo procedente em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 332424942-8 e 349003438-0, condenando a parte ré a restituir, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora em razão dos referidos contratos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Condeno o requerido a indenizar a autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) e, a partir de 30/08/2024, os juros de mora terão como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais, sendo 21% (vinte e um por cento) à autora e 79% (setenta e nove por cento) à ré, condenando ainda a ré no pagamento de 79% (setenta e nove por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade judiciária concedida à autora, suspendo a exigibilidade da sua parcela da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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