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0830974-11.2022.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830974-11.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: A. R. D. B., A. M. D. B., M. N. R. L., T. R. D. B. F., A. M. R. D. B. S., M. G. R. D. S., M. D. C. R. D. B., M. R. D. B., J. R. D. B., J. R. D. B., R. R. D. B. S., R. R. D. B. J., M. R. D. B., F. R. D. B., C. R. D. B., P. R. D. B., C. R. D. C., D. C. D. B., M. F. B. S. REQUERIDO: E. D. P. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de demanda inicialmente proposta sob o rito da tutela provisória de urgência em caráter antecedente por ÂNGELO RODRIGUES DE BARROS em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a imediata expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período trabalhado perante a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), de 01/03/1971 a 09/01/1997 (ID 29577892). Por decisão proferida em 15/07/2022, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que o réu apresentasse a certidão requestada no prazo de cinco dias, intimando-se a parte autora para aditar a exordial no prazo legal (ID 29593271). O demandado apresentou contestação preliminar aduzindo sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de atribuição exclusiva da Fundação Piauí Previdência, além de refutar o mérito pela suposta ausência de cargo efetivo (ID 30180083), tendo igualmente interposto Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0756706-18.2022.8.18.0000 (ID 30180084). O autor procedeu tempestivamente ao aditamento da petição inicial, confirmando a pretensão cominatória antecedente e cumulando pedido expresso de condenação em danos morais no montante de R$ 200.000,00, retificando o valor atribuído à causa (ID 30376807). Intimado acerca da emenda, o ente estatal postulou a extinção do feito por descumprimento procedimental ou a improcedência da pretensão reparatória (ID 32304314). O Ministério Público Estadual declinou de intervir por considerar ausente o interesse público qualificado (ID 33433675). Ante a reiteração da inércia administrativa, este Juízo fixou multa cominatória diária pessoal no importe de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 (ID 40375614), cuja intimação pessoal restou aperfeiçoada em 09/05/2023 (ID 40654106). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por sua 5ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0756706-18.2022.8.18.0000, confirmando integralmente a obrigação de emissão do documento e rejeitando expressamente a tese de ilegitimidade passiva (ID 45262753), operando-se o respectivo trânsito em julgado (ID 45262753). Em 07/03/2024, o Estado do Piauí acostou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição nº 003549/2024-A (ID 53878576). O autor requereu a execução das astreintes acumuladas pelo descumprimento temporal da ordem judicial e a análise dos demais pleitos deduzidos no aditamento (ID 55087189). Sobreveio sentença terminativa que, reputando esgotado o objeto pela entrega do documento, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, arbitrando honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa em desfavor do réu (ID 58020070). Contra o decisum foram opostos embargos de declaração por ambas as partes: pelo autor (ID 58478588), denunciando omissão quanto aos pedidos indenizatórios e à exigibilidade das astreintes, além de apontar a fixação indevida de honorários abaixo do piso legal; e pelo réu (ID 58924415), insurgindo-se contra a condenação sucumbencial. O demandado ofertou contrarrazões ao recurso do autor (ID 59493040). Certificada a tempestividade de ambos os embargos aclaratórios (ID 60032045), foi noticiado o falecimento do requerente originário em 15/08/2024 (ID 62678021), ensejando a suspensão do feito para fins de sucessão processual (ID 65080072). Os sucessores do autor ingressaram com pedido de habilitação (ID 71112359), acostando procurações individuais e documentos comprobatórios de parentesco (ID 71112370 a ID 71112709). O Estado do Piauí impugnou o pleito de habilitação, sustentando a obrigatoriedade de abertura de inventário e a intransmissibilidade do direito em debate por considerá-lo personalíssimo (ID 85061219). Os sucessores refutaram os argumentos do ente público, ressaltando o caráter patrimonial das pretensões indenizatória e executiva de astreintes (ID 85482746). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 85929614). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da sucessão processual e da legitimidade dos herdeiros para habilitação A matéria devolvida ao crivo judicial cinge-se, em primeiro plano, à regularidade da habilitação processual requerida pela viúva e pelos filhos do demandante originário, ante a impugnação formalizada pelo Estado do Piauí. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a sucessão pelo seu espólio ou diretamente por seus sucessores, na esteira do procedimento regulamentado pelos arts. 687 a 692 do mesmo diploma. Em suas razões defensivas, o ente público alega a indispensabilidade de instauração de inventário e nomeação de inventariante, invocando o art. 1.797 do Código Civil. Tal óbice não subsiste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou que a existência de inventário aberto não consubstancia pressuposto inafastável para a habilitação, sendo plenamente legítima a sucessão processual levada a efeito diretamente pelos herdeiros necessários que comprovam o liame familiar, sobretudo quando inexistente notícia de abertura de inventário ou de bens a partilhar. Sobre o tema, destaca-se o entendimento sufragado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. 2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.667.288/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.) De igual modo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a higidez do procedimento de sucessão direta pelos sucessores legais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) No caso vertente, constata-se que a cônjuge meeira, A. M. D. B., e a totalidade dos herdeiros necessários vieram aos autos, representados por advogado habilitado mediante procurações específicas, instruindo o pleito com certidão de óbito e documentos de identidade que atestam indubitavelmente a qualidade sucessória (ID 71112370 a ID 71112709). Outrossim, afasta-se a alegação estatal de extinção processual por suposta intransmissibilidade do direito, fulcrada no art. 11 do Código Civil e no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Embora a obrigação de fazer primária consistente na entrega de documentação funcional guarde feição pessoal, a demanda assumiu nítido contorno patrimonial antes mesmo do passamento do autor, por força da cumulação sucessiva aperfeiçoada no aditamento de ID 30376807. Com efeito, a pretensão à reparação por danos morais formulada em vida pelo ofendido ostenta caráter estritamente econômico, integrando a universalidade hereditária nos moldes do art. 943 do Código Civil, o qual preceitua que o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Nessa exata compreensão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a legitimidade ativa dos sucessores para prosseguir na ação indenizatória quando o titular tiver deduzido a pretensão em juízo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 195.026/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.) Do mesmo modo, a exigibilidade da multa coercitiva cominada por decisão interlocutória descumprida durante a higidez do autor transfere-se aos sucessores, consoante tese sufragada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) Dessa forma, restando preenchidos os requisitos formais dos arts. 687 a 690 do Código de Processo Civil e evidenciada a natureza patrimonial das pretensões em prosseguimento, rejeita-se a impugnação estatal e defere-se a habilitação de todos os herdeiros, operando-se a regular sucessão no polo ativo da relação processual, com a imediata retomada da marcha processual nos termos do art. 692 do mesmo código. 2.2. Do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença Superada a fase de substituição subjetiva, impõe-se a apreciação dos embargos declaratórios interpostos em face da sentença de ID 58020070, cujo processamento encontrava-se suspenso pelo passamento da parte originária. Ambos os recursos são tempestivos, consoante expressamente certificado pela Secretaria da Vara (ID 60032045). No que tange aos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 58478588), constata-se a subsistência de flagrante vício omissivo decorrente de julgamento citra petita. A sentença embargada extinguiu prematuramente o feito sob a premissa de que a causa limitava-se ao fornecimento da Certidão de Tempo de Contribuição e que a providência satisfativa exaurira a lide, consignando inexistir pretensão principal subsequente (ID 58020070). Todavia, o cotejo minudente dos autos revela que o demandante, respaldado pelo art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil e em estrita obediência ao comando exarado no pronunciamento liminar originário (ID 29593271), procedeu ao tempestivo aditamento da inicial por meio da petição de ID 30376807. No aludido aditamento, além de postular a confirmação da expedição do documento, a parte autora deduziu pedido condenatório autônomo de indenização por danos morais no patamar de R$ 200.000,00, fundamentado na reiterada recusa administrativa em fornecer a certidão necessária à obtenção de aposentadoria, com o consequente confinamento do idoso ao Benefício de Prestação Continuada, alterando, por conseguinte, o valor da causa (ID 30376807). Ademais, antes da prolação da sentença, o requerente formalizou pedido expresso de execução das astreintes fixadas na decisão de ID 40375614, em razão do retardo inescusável do Estado em cumprir a determinação judicial (ID 55087189). Ao desconsiderar a petição de aditamento devidamente encartada aos autos, sobre a qual o ente demandado inclusive teceu contraditório específico (ID 32304314), a sentença incorreu na omissão tipificada no art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, configurando evidente error in procedendo ao deixar capítulos inteiros da lide sem prestação jurisdicional. Não bastasse isso, o decisum arbitrou honorários sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor da causa, desatendendo o piso vinculante de 10% preconizado no art. 85, § 3º, I, do estatuto processual, vício que corrobora a imperfeição técnica do julgado. Oportunizado o contraditório mediante apresentação de contrarrazões pelo Estado do Piauí (ID 59493040), impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios da parte autora, com a necessária desconstituição da sentença de ID 58020070, ante a impossibilidade de extinção anômala enquanto pendente a apreciação do pleito indenizatório e das astreintes devidas. Por conseguinte, os embargos de declaração manejados pelo Estado do Piauí (ID 58924415), voltados a desconstituir os honorários sucumbenciais e repisar a tese de ilegitimidade passiva, restam prejudicados no tocante à verba honorária em face da anulação do julgado. Registre-se, a propósito da ilegitimidade passiva repisada pelo réu, que a preliminar foi categoricamente afastada pelo Colegiado da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento unânime do Agravo de Instrumento nº 0756706-18.2022.8.18.0000 (ID 45262753), operando-se o trânsito em julgado material sobre a questão processual (ID 45262753), sendo vedada qualquer rediscussão pelo juízo de primeiro grau. 2.3. Do saneamento e prosseguimento do feito Com a anulação da sentença terminativa e o retorno do trâmite à fase postulatória/instrutória quanto aos pedidos remanescentes, verifica-se que a pretensão voltada à entrega da Certidão de Tempo de Contribuição foi satisfeita pela juntada do documento administrativo pelo réu no ID 53878576, remanescendo incontroversa nesse ponto. Remanescem controvertidos, todavia: (a) o cabimento e a quantificação dos danos morais requeridos no aditamento em face do alegado atraso administrativo; e (b) a exigibilidade e liquidação do montante das astreintes devidas pelo descumprimento do prazo judicial fixado na decisão de ID 40375614. Destarte, assegurando o pleno contraditório e a ampla defesa nos moldes do art. 303, § 1º, III, e art. 335 do Código de Processo Civil, deve ser concedido prazo específico ao Estado do Piauí para complementar sua resposta de mérito exclusivamente sobre o pleito indenizatório de danos morais e sobre a exigibilidade da multa coercitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se nos seguintes termos: a) rejeitar a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí e deferir a habilitação dos sucessores de Ângelo Rodrigues de Barros, determinando que a Secretaria proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para que passem a constar A. M. D. B., Maria Nazaré Rodrigues Lima, T. R. D. B. F., A. M. R. D. B. S., M. G. R. D. S., M. D. C. R. D. B., M. R. D. B., J. R. D. B., J. R. D. B., R. R. D. B. S., R. R. D. B. J., M. R. D. B., João Batista Rodrigues de Barros, F. R. D. B., C. R. D. B., P. R. D. B., C. R. D. C., D. C. D. B. e M. F. B. S., representados pelo advogado regularmente constituído nos autos; b) conhecer e acolher com efeitos infringentes os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 58478588), para sanar a omissão apontada e, por conseguinte, anular a sentença terminativa proferida no ID 58020070, restabelecendo a marcha processual regular a fim de viabilizar a instrução e o julgamento dos pedidos formulados na petição de aditamento (ID 30376807) e a apuração das astreintes; c) julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 58924415), diante da desconstituição do provimento sentencial embargado; d) intimar o Estado do Piauí, por sua Procuradoria Geral, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, complemente sua contestação quanto ao pedido condenatório em danos morais veiculado na emenda de ID 30376807 e manifeste-se acerca da cobrança das astreintes formulada no ID 55087189; e) findo o prazo para resposta, intimar os requerentes habilitados para manifestação em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, facultar às partes a especificação motivada das provas que ainda pretendam produzir. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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