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TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0830808-14.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: TERESA VASCONCELOS DA CUNHA FRANCO BARBOSA ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ216403) AUTOR: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) AUTOR: CELIA MARIA VASCONCELOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) AUTOR: LUIZ ANTONIO VASCONCELOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) AUTOR: PAULO CESAR VASCONCELOS DA CUNHA ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) AUTOR: RAFAEL SA DA CUNHA ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) AUTOR: REGINA CONCEICAO VASCONCELOS DA CUNHA VIANA ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) AUTOR: RENATA SA DA CUNHA BERGAMO ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) AUTOR: VERA LUCIA VASCONCELOS DA CUNHA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARMELITA PINTO DE SOUZA (OAB RJ152546) RÉU: CLAUDIO DE ASSIS ROCHA ADVOGADO(A): CLAUDIO BASTOS CUPELLO (OAB RJ054029) RÉU: FRANCISCO DE ASSIS ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA DA CRUZ (OAB RJ141413) RÉU: REMOTA DO MONTEIRO MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO SILVA DE JESUS (OAB RJ153483) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por CLÁUDIO DE ASSIS ROCHA em ev. 94. Alega a embargante a existência de omissão/contradição na decisão de ev. 190 quanto à inequívoca ausência das notificações prévias dos réus para constituição em mora; que ainda que acolhida a preliminar de extinção da ação pela ausência das notificações prévias dos réus, a reconvenção prosseguirá, portanto, considerando a reconvenção manejada; bem como pugna pela certificação do exato recolhimento da taxa judiciária pelos autores. Decido. Indefiro o pedido de certificação das custas iniciais na medida em que já houve certidão cartorária de evento 43, DOC1, atestando o devido recolhimento. Em relação à ausência de decisão sobre inexistência de notificação, merece prosperar o pedido autoral pela omissão apontada. Assim passo a integrar a decisão para suprir a omissão, nos seguintes termos: “Rejeito a alegação de ausência de notificação em razão de sua comprovação pela parte autora, conforme cópia juntada no ev. 13, Doc.8. Não há que se falar em remessa a endereço desatualizado, como pretende o embargante, uma vez que o documento foi enviado para o endereço constante do contrato e, posterior modificação, deveria ter sido comunicada ao autor, ônus que compete ao réu, que não pode alegar a referida omissão em seu próprio benefício.” Mantido o prosseguimento do feito, o pedido de manutenção a reconvenção restou prejudicado. Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração para integrar a decisão nos termos acima e REJEITAR os demais pedidos. 2. Rejeito o pedido de J.G. feito pela ré REMOTA DO MONTEIRO. No Tema Repetitivo 1424 o STJ afirma que a obtenção de gratuidade de justiça por pessoa jurídica exige a demonstração robusta de hipossuficiência econômica, abrangendo a situação financeira completa (ativos, passivos, fluxo de caixa, etc.), não sendo suficiente a simples prova de inatividade ou redução de faturamento, segundo o entendimento consolidado pelo STJ. Na espécie, em que pese a juntada do demonstrativo financeiro da empresa, observa-se que a mesma possui patrimônio e arrecadação em valores incompatíveis com a hipossuficiência alegada, e o fato de o resultado líquido ser baixo ou zerado em determinado período não é capaz de afastar a capacidade da ré em pagar as custas do processo. 3. Aos réus sobre os documentos juntados pelos autores no evento 198, pelo prazo comum de 5 dias. Após, voltem conclusos para sentença.
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