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0830722-13.2025.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830722-13.2025.8.20.5001 Polo ativo SANDRA SUELI NOBRE DA SILVA Advogado(s): MURILO FERREIRA ALVES, MORGANNA SILVA ARAUJO TRINDADE, MARCO TULIO DA SILVA Polo passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0830722-13.2025.8.20.5001 Embargante: Sandra Sueli Nobre da Silva Advogados: Drs. Murilo Ferreira Alves e Morganna Silva Araújo Trindade Embargado: BRB Banco de Brasília S/A Advogado: Dr. Romualdo Campos Neiva Gonzaga Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que examinou controvérsia relativa a descontos decorrentes de contratos bancários, à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e ao reconhecimento de superendividamento, nos quais a embargante alega omissão quanto à revogabilidade da autorização de débito automático e ao dever de concessão responsável de crédito, bem como contradição interna quanto à natureza consignada dos contratos, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão por não apreciar a tese da revogabilidade da autorização de débito automático e o dever de crédito responsável; (ii) estabelecer se existe contradição interna quanto à qualificação dos contratos como consignados; e (iii) determinar se as alegações deduzidas configuram vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou mera tentativa de inovação recursal e rediscussão da matéria julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida ou introduzir fundamentos estranhos aos limites do recurso principal. 4. A tese da revogabilidade da autorização de débito automático, fundada na suposta condição da instituição financeira como destinatária e depositária dos recursos do cliente, não integrou as razões da apelação cível e foi suscitada apenas em memoriais apresentados às vésperas do julgamento, configurando fundamento jurídico novo insuscetível de apreciação em embargos de declaração. 5. A jurisprudência citada no acórdão embargado restringe-se ao Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ e aos precedentes expressamente indicados, inexistindo menção ao acórdão da Apelação Cível nº 0811229-55.2022.8.20.5001 invocado pela embargante como premissa da alegada contradição. 6. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos pressupõe a existência de proposições internamente incompatíveis no próprio julgado, vício não configurado quando a premissa apontada pela parte não integra a fundamentação do acórdão embargado. 7. A distinção entre contratos consignados e mútuos comuns, mediante análise individualizada da documentação contratual, não foi objeto das razões da apelação, que impugnaram a aplicação do Tema nº 1.085 do STJ apenas com fundamento no comprometimento integral da renda, caracterizando inovação recursal inadmissível na via eleita. 8. O acórdão embargado apreciou expressamente a pretensão relacionada ao superendividamento e consignou que a aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige a instauração do procedimento específico de repactuação, mediante requerimento do consumidor acompanhado de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do CDC. 9. A tentativa de conferir autonomia à alegação de violação do dever de crédito responsável, dissociando-a do pedido de reconhecimento do superendividamento e do procedimento de repactuação, busca rediscutir o enquadramento jurídico adotado pelo acórdão e não evidencia omissão. 10. O julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar os pontos determinantes da controvérsia. 11. O art. 1.025 do CPC considera prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos, nos limites da fundamentação adotada no acórdão embargado. 12. A ausência de intuito manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 54-B, 54-C, inciso IV, 54-D e 104-A; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, EDcl no REsp nº 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22/02/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02/09/2024; TJRN, EDAC nº 0806754-22.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04/07/2026; STJ, REsp nº 2.188.885/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Sandra Sueli Nobre da Silva em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de limitação de descontos em conta corrente, revisão contratual e restituição de valores, e majorando os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões, aduz a embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar o REsp 2.188.885/DF (STJ, Terceira Turma), precedente que teria invocado em memoriais apresentados anteriormente ao julgamento, segundo o qual, quando a instituição financeira exerce simultaneamente o papel de destinatária e depositária dos recursos do cliente, prevalece o direito de cancelamento da autorização de débito automático, na forma do art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020. Sustenta, ainda, existir contradição interna no acórdão embargado, ao argumento de que este teria transcrito precedente desta Corte (Apelação Cível nº 0811229-55.2022.8.20.5001), segundo o qual o desconto em conta corrente não descaracteriza a natureza consignada do contrato, sem, contudo, distinguir, dentre os contratos celebrados pela embargante, aqueles que ostentariam natureza consignada. Assevera que há omissão quanto à apreciação da concessão irresponsável de crédito, vedada pelos arts. 54-B, 54-C, inciso IV, e 54-D do CDC, na redação da Lei nº 14.181/2021, que reputa causa de pedir autônoma e independente do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do mesmo diploma. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à introdução de fundamentos estranhos aos limites do recurso principal. Quanto à alegada omissão relativa ao REsp 2.188.885/DF, verifica-se que a tese da revogabilidade da autorização de débito automático, sob o fundamento de suposto exercício, pela instituição financeira, do papel de destinatária e depositária dos recursos do cliente, não integrou as razões da apelação cível apreciada pelo acórdão embargado, cujas teses recursais cingiam-se à limitação percentual dos descontos, à equiparação da conta corrente à folha de pagamento para fins da Lei nº 10.820/2003, à necessidade de distinguishing do Tema 1085 do STJ em razão do comprometimento integral da renda e à ocorrência de superendividamento por concessão irresponsável de crédito. A circunstância de a tese ter sido aventada em memoriais apresentados às vésperas do julgamento não a converte em matéria devolvida ao conhecimento do colegiado, tratando-se de fundamento jurídico novo, estranho ao objeto do recurso conhecido e julgado, cuja apreciação em sede de embargos de declaração é inadmissível, ainda que sob o pálio do prequestionamento. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a esse ponto. No que concerne à alegada contradição interna quanto à natureza consignada dos contratos, a leitura do acórdão embargado revela que a jurisprudência nele efetivamente citada restringe-se ao Tema Repetitivo nº 1085 do STJ e aos precedentes expressamente indicados na fundamentação e no rol de jurisprudência relevante, não constando, em nenhuma passagem do julgado, transcrição ou menção ao acórdão proferido na Apelação Cível nº 0811229-55.2022.8.20.5001, invocado pela embargante como premissa da contradição alegada. Inexistindo, no corpo do acórdão embargado, a proposição da qual a embargante pretende extrair a incompatibilidade lógica apontada, não há como reconhecer o vício, que pressupõe, necessariamente, a existência de afirmações internamente incompatíveis no próprio julgado. Ademais, a distinção entre contratos de natureza consignada e mútuos comuns, a partir de documentação contratual específica, não foi objeto das razões da apelação, que impugnaram a aplicação do Tema 1085 exclusivamente sob o argumento do comprometimento integral da renda, e não sob a ótica da qualificação individualizada de cada contrato celebrado. Cuida-se, também aqui, de fundamento novo, não deduzido oportunamente, cuja apreciação em embargos de declaração é inadmissível. Quanto à alegada omissão a respeito do dever de crédito responsável, previsto nos arts. 54-B, 54-C, inciso IV, e 54-D do CDC, verifica-se que o pedido de aplicação das normas de proteção ao consumidor superendividado, tal como formulado nas razões da apelação e reproduzido no relatório do acórdão embargado, foi apresentado de forma unitária, vinculado ao reconhecimento do superendividamento da apelante, sem individualização de causa de pedir autônoma de nulidade das cláusulas de autorização de débito por concessão irresponsável de crédito, dissociada do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a questão foi expressamente apreciada, restando consignado que a aplicação da Lei nº 14.181/2021 exige a instauração do procedimento específico de repactuação, mediante requerimento do consumidor com apresentação de plano de pagamento, e que a ausência desses pressupostos inviabiliza o reconhecimento do superendividamento no caso concreto, devendo a matéria ser enfrentada pelo rito próprio previsto no CDC. Pretender, agora, cindir o dever de crédito responsável em causa de pedir autônoma, dissociada do rito de repactuação, importa rediscussão do enquadramento jurídico conferido à matéria pelo acórdão embargado, o que é inadmissível na via eleita, não configurando omissão o fato de o colegiado ter decidido a questão sob moldura jurídica diversa da agora pretendida pela embargante. Ademais, forçoso reconhecer que, no que toca aos pontos suscitados, pretende a embargante, em essência, a rediscussão de matéria decidida pelo acórdão embargado, providência inadmissível na via dos embargos de declaração, cuja finalidade é restrita às hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. De todo modo, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias federais e infralegais invocadas pela embargante, no limite da fundamentação lançada no acórdão embargado. Não vislumbro, outrossim, intuito manifestamente protelatório na conduta da embargante a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada quanto aos pontos determinantes para o desfecho da controvérsia, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ALEGADA OMISSÃO. ADI 7.265 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 8. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os artigos indicados pelas partes. (...)" (TJRN - EDAC n.º 0806754-22.2023.8.20.5001 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 04/07/2026 - destaquei). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1 . Não há qualquer omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões veiculadas no recurso especial, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão recursal. 2. Não há omissão quando a questão acerca da qual o acórdão embargado teria se omitido sequer foi suscitada nas contrarrazões do recurso especial. 3 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (STJ - EDcl no REsp n.º 1848033 RJ 2018/0014741-2 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - j. em 22/02/2022). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida . Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3 . Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados." (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n.º 2328785 SP 2023/0090654-7 - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 02/09/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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