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TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830683-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: HYRAN VARAO PINTO FILHO, LUCIRAN MARIA PINTO MARQUES CARACAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCINI KISS RIBEIRO - MA 16517-A EXECUTADO: NEUTON DA COSTA BARBOSA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HYRAN VARÃO PINTO FILHO e LUCIRAN MARIA PINTO MARQUES CARACAS em face de NEUTON DA COSTA BARBOSA. A sentença de ID 134212281 homologou o acordo parcial celebrado entre as partes, posteriormente integrado pela decisão de ID 143428789, que acolheu os embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito para cumprimento das obrigações referentes aos aluguéis e à energia elétrica. O trânsito em julgado foi certificado no ID 152873952. Instados a apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, os exequentes juntaram o demonstrativo de ID 176700277, atribuindo ao débito o valor total de R$ 36.284,96, atualizado até 07/04/2026. Ocorre que a memória apresentada compreende, além dos aluguéis e do débito de energia elétrica, multa contratual por impontualidade de 5% e multa contratual por descumprimento obrigacional, rubricas que não foram expressamente incorporadas ao dispositivo do título executivo judicial. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, não sendo admissível ampliar, nesta fase, obrigação não contemplada pelo título executivo. Além disso, quanto ao débito de energia elétrica, verifica-se que o acordo homologado estabeleceu obrigação do executado de negociar o débito junto à EQUATORIAL ENERGIA, promover seu parcelamento e assumir as respectivas obrigações, enquanto a memória apresentada converteu tal obrigação em prestação pecuniária no principal de R$ 4.519,43, sem demonstração atualizada do saldo efetivamente existente. Dessa forma, antes da instauração do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, mostra-se necessária a adequação da memória de cálculo aos limites do título executivo. Ante o exposto: a) INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória discriminada e atualizada do débito referente aos aluguéis, excluindo, por ora, as multas contratuais de R$ 750,00 e R$ 800,00, por não constarem expressamente do comando executivo transitado em julgado; b) quanto à obrigação referente à energia elétrica, deverão os exequentes informar se pretendem o cumprimento específico da obrigação de fazer estabelecida no acordo homologado ou sua conversão em perdas e danos, devendo, nesta última hipótese, apresentar documento atualizado da EQUATORIAL ENERGIA demonstrando o saldo efetivamente remanescente relacionado à obrigação assumida pelo executado; c) deverão ainda indicar, na memória retificada, os critérios de correção monetária e juros utilizados e o respectivo fundamento contratual ou judicial; d) apresentada a documentação, voltem os autos conclusos para definição do montante exequendo e subsequente intimação do executado para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica desde logo consignado que, depois de regularmente instaurado o prazo do art. 523 do CPC, o não pagamento voluntário implicará os acréscimos previstos no §1º do referido dispositivo, sem prejuízo dos atos constritivos subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026
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