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TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830671-65.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] INTERESSADO: JOSE ANGELO DA SILVA, FLORIZA ARRUDA DA SILVA INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos ED no legal. TERESINA, 16 de junho de 2026. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
TJPI · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: sec.1varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981921635 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830671-65.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] INTERESSADO: JOSE ANGELO DA SILVA, FLORIZA ARRUDA DA SILVA INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) (ID 98539452) em face da sentença proferida ao ID 97275554, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo advogado Daniel Lúcio Ribeiro Calume de Oliveira (ID 75420672). O exequente instaurou o cumprimento de sentença em nome próprio para cobrança da verba honorária sucumbencial no montante de R$ 1.355,02, atualizado até abril de 2025 (ID 75420672 e planilha ID 75420673). O IASPI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79474073), instruída com parecer contábil e demonstrativo da Procuradoria-Geral do Estado (IDs 79474079 e 79474077), alegando excesso de execução decorrente da inobservância do regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, apontando como correto o montante de R$ 1.318,81. Instada a se manifestar (ID 79474705), a parte exequente apresentou manifestação ao ID 79529547 informando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo ente público, pugnando pelo prosseguimento do feito pelo valor de R$ 1.318,81. Sobreveio a sentença embargada (ID 97275554), que rejeitou a impugnação do ente público, homologou o cálculo inicial de R$ 1.355,02 e condenou o IASPI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva arbitrados em 10% sobre o valor controvertido. Inconformado, o IASPI interpôs embargos de declaração (ID 98539452), sustentando omissão e erro de premissa fática na fundamentação sentencial, em razão de o pronunciamento embargado ter ignorado a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ter afirmado a existência de cálculos confeccionados por contadoria oficial inexistente nos autos e ter desconsiderado a expressa concordância do exequente com a quantia apontada pelo executado. Determinada a intimação do embargado para contrarrazões (IDs 98723623 e 98723624), o prazo transcorreu sem manifestação (certidão de ID 104128929). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos gerais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. A via declaratória é adequada para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, autorizando excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes quando a correção de premissa fática equivocada impuser a alteração substancial do julgado. 2.2. Do Mérito Recursal Assiste integral razão ao embargante. Em primeiro lugar, a sentença embargada incorreu em manifesto equívoco fático ao assentar que a impugnação estatal não poderia desconstituir "cálculo judicial regularmente elaborado por contadoria oficial do Juízo", quando, na realidade, não houve qualquer remessa dos autos ao setor contábil judicial nem elaboração de cálculo oficial na fase executiva. Em segundo lugar, a sentença silenciou sobre fato processual de relevância direta para a solução do litígio: a petição de ID 79529547, na qual o próprio exequente declarou adesão integral e expressa ao cálculo do executado, aquiescendo expressamente que o valor devido é de R$ 1.318,81. Havendo concordância da parte credora quanto ao montante indicado pelo devedor, a fixação de valor superior pelo juízo contraria a convergência das partes e o princípio da adstrição. Em terceiro lugar, o cálculo apresentado pelo IASPI (ID 79474077) e respaldado pela contadoria da Procuradoria-Geral do Estado (ID 79474079) observou o ordenamento jurídico vigente para as condenações contra a Fazenda Pública. Portanto, o cálculo do embargante encontra respaldo normativo e coincide com a quantia aceita pelo embargado. O acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, impõe-se para reformar o teor da sentença de ID 97275554, acolhendo a impugnação do IASPI para homologar o montante de R$ 1.318,81. 2.3. Dos Honorários Advocatícios na Fase Executiva Com o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública e a fixação do débito no valor indicado pelo ente público, afasta-se a condenação sucumbencial antes imposta ao executado. Ademais, como o exequente anuiu prontamente à memória de cálculo da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que intimado (ID 79529547), manifestando ausência de pretensão resistida quanto ao excesso apontado, descabe a imposição de honorários de sucumbência em seu desfavor pelo princípio da causalidade, prosseguindo a execução pelo montante incontroverso homologado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro fático apontados e, por consequência, reformar a sentença de ID 97275554, deliberando nos seguintes termos: a) ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo IASPI (ID 79474073), diante da correta aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da expressa concordância do exequente (ID 79529547); b) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo ente executado (ID 79474077), fixando o crédito exequendo referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 1.318,81 (mil trezentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), posição de abril de 2025, o qual deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento; c) AFASTAR a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase executiva, bem como deixar de condenar o exequente em sucumbência executiva ante a concordância imediata e ausência de litigiosidade residual; d) DETERMINAR À SECRETARIA a adoção estrita do rito do Provimento Conjunto nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE para processamento da RPV: 1. Cadastre-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no sistema eletrônico competente em nome do beneficiário Daniel Lúcio Ribeiro Calume de Oliveira, no montante homologado de R$ 1.318,81, observando a retenção na fonte cabível para honorários advocatícios; 2. Junte-se cópia da RPV cadastrada e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 14, incisos II e III, do Provimento Conjunto nº 123/2024); 3. Inexistindo oposição, oficie-se ao IASPI requisitando o depósito em conta judicial vinculada a estes autos no prazo improrrogável de 2 (dois) meses (artigos 13 e 14, inciso IV, do Provimento Conjunto nº 123/2024); 4. Suspenda-se o feito sob o motivo "Por expedição de RPV" (código de movimentação 15248); 5. Efetuado o depósito integral pelo ente executado, expeça-se alvará judicial em benefício do advogado credor, independentemente de nova conclusão (artigo 22 do Provimento Conjunto nº 123/2024); 6. Descumprido o prazo de pagamento pelo ente público, venham os autos imediatamente conclusos para a ordem de sequestro via SISBAJUD (artigo 15 do Provimento Conjunto nº 123/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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