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TJRN · 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0830492-44.2020.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. U. L. N., qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS em desfavor de A. E. N., igualmente qualificado pelos fatos expostos na exordial, na qual foram acostados diversos documentos. A obrigação de prestar alimentos, fundado em título judicial constituído nos autos do processo nº 0816799-27.2019.8.20.5001, por meio do qual o executado assumiu a obrigação de manter a exequente como sua dependente perante o sistema de saúde da Marinha do Brasil ou, caso inviabilizada essa condição, custear plano de saúde substitutivo. Em razão do descumprimento da obrigação, a exequente requereu o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório, nos termos dos arts. 523 e seguintes, combinado com o art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Após sucessivas manifestações das partes e tentativas de satisfação do crédito, foi proferido o despacho de Id nº 188205924, no qual foram afastadas as alegações de prescrição e excesso de execução formuladas pelo executado, reconhecendo-se a natureza de trato sucessivo da obrigação e a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Na ocasião, determinou-se que a exequente apresentasse a atualização do débito, seguida da intimação do executado para pagamento. O executado apresentou alegações finais remissivas no Id nº 198366316, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. Por sua vez, a exequente apresentou alegações finais no Id nº 199068978, acompanhadas das planilhas de atualização dos Ids nº 199072249 e 199072254, indicando débito no valor de R$ 152.291,11 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos), atualizado até 2 de setembro de 2026. Requereu a homologação do cálculo e o imediato prosseguimento dos atos executivos, mediante bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e a documentação constante dos autos permite o julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. O título executivo judicial impôs ao executado a obrigação de assegurar à exequente acesso aos serviços de saúde disponibilizados pela Marinha do Brasil ou, não sendo possível sua manutenção como dependente, custear plano de saúde substitutivo. Conforme já reconhecido no despacho de Id nº 188205924, a obrigação possui natureza de trato sucessivo, renovando-se periodicamente enquanto persistir o dever estabelecido no título executivo. Por conseguinte, o descumprimento continuado autoriza a inclusão das prestações vencidas no curso do processo, na forma do art. 323, combinado com os arts. 515, inciso II, 523 e 528, § 8º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, os fundamentos e as determinações constantes do despacho de Id nº 188205924, especialmente quanto ao afastamento das alegações de prescrição e excesso de execução apresentadas pelo executado. As alegações finais remissivas de Id nº 198366316 não apresentam fato novo, documento ou fundamento jurídico capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado. A exequente, cumprindo a determinação judicial, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no Id nº 199068978 e nas planilhas dos Ids nº 199072249 e 199072254. De acordo com os cálculos, o saldo remanescente atualizado corresponde a R$ 14.117,38, enquanto as prestações vencidas entre agosto de 2023 e agosto de 2026 alcançam R$ 111.743,05. Acrescidos os encargos decorrentes do inadimplemento, o débito foi consolidado em R$ 152.291,11, atualizado até 2 de setembro de 2026. O executado foi regularmente intimado para satisfazer a obrigação e teve oportunidades sucessivas de promover o pagamento espontâneo do débito. Contudo, apesar das providências já adotadas no curso do processo, não houve a satisfação integral do crédito. Esgotadas as medidas voltadas à obtenção do cumprimento voluntário, não se mostra necessária a concessão de novo prazo para pagamento, sobretudo porque a execução tramita desde 2020 e o executado já foi regularmente cientificado da obrigação e das consequências decorrentes do inadimplemento. Nesse contexto, o processo deve prosseguir pela via expropriatória, nos termos do art. 528, § 8º, combinado com os arts. 523, § 3º, 789, 797, 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme estabelece o art. 835, inciso I, do CPC. Assim, a utilização do SISBAJUD constitui medida adequada, proporcional e necessária à efetividade da tutela executiva, especialmente diante do prolongado inadimplemento e do caráter alimentar do crédito perseguido. Também se mostra cabível a reiteração automática da ordem de bloqueio, por período razoável, com o objetivo de localizar ativos financeiros supervenientes, observado o limite do débito e preservadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Ante o exposto, mantenho integralmente o despacho de Id nº 188205924, inclusive quanto ao afastamento das alegações de prescrição e excesso de execução apresentadas pelo executado. Rejeito as alegações remissivas formuladas pelo executado no Id nº 198366316, por não apresentarem elemento capaz de modificar o entendimento anteriormente firmado. Reconheço como devido pelo executado o valor de R$ 152.291,11 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e um reais e onze centavos), atualizado até 2 de setembro de 2026, conforme a manifestação de Id nº 199068978 e as planilhas dos Ids nº 199072249 e 199072254, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora até a efetiva satisfação do crédito, bem como da inclusão das prestações que se vencerem enquanto persistir o inadimplemento. Considerando que foram exauridas as providências destinadas ao pagamento espontâneo da dívida, determino o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório. Proceda-se, independentemente de nova intimação para pagamento, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em contas bancárias, aplicações e demais ativos de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. A ordem deverá ser cadastrada, se disponível, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor da execução, devendo ser evitada a constrição em duplicidade ou em montante superior ao crédito. Efetivado o bloqueio, deverá a Secretaria cancelar imediatamente eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, e intimar o executado, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de constrição, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Não apresentada manifestação, ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, promovendo-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Sendo integralmente satisfeito o crédito, intime-se a exequente para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sendo infrutífera ou insuficiente a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo do saldo remanescente e indicar outras medidas executivas que entender cabíveis. Providências cabíveis. Natal/RN, 3 de setembro de 2026. JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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