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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0830397-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Pax Mundial Serviços Póstumos Ltda Advogado: Juliano Tannus (OAB: 10292/MS) Apelada: Aurora Gamarra Ramos Advogada: Adriana Vital Silva de Alencar (OAB: 18168/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Juliana Silva Macedo Perita: Eliete de Oliveira Dantas EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. ACERVO DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. CONTRATO APRESENTADO À CONSUMIDORA IDOSA NO MOMENTO DO LUTO, COM DATA RETROATIVA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DA PREPOSTA DA EMPRESA EM INSTRUMENTOS COM IDÊNTICA DATA DE ADESÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA CONSUMIDORA QUE NÃO AFASTA A FRAUDE NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO. NULIDADE MANTIDA. ERRO NA LAVRATURA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. CPF DA AUTORA LANÇADO NO CAMPO DESTINADO AO CPF DO FALECIDO. AUTORA DADA COMO FALECIDA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MAIS DE 60 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,0. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEVER DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não hácerceamentodedefesaquando o julgador resolve antecipadamente a lide, deixando de produzirprovatestemunhal, se os elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. A contratação de plano de assistência funerária apresentada a consumidora idosa no momento do luto, com data de adesão retroativa e divergência entre as assinaturas da preposta da empresa lançadas em instrumentos com idêntica data, evidencia vício de consentimento apto a macular a validade do negócio jurídico. 3. A autenticidade da assinatura da consumidora, atestada em perícia grafotécnica, não afasta a fraude verificada na formação do negócio, pois o vício não reside na falsidade da firma, mas nas circunstâncias em que colhida a adesão. Nulidade contratual mantida. 4. O fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). 5. O erro na lavratura da certidão de óbito, lançando o CPF da autora no campo destinado ao falecido, com a consequente suspensão do benefício previdenciário da consumidora por mais de sessenta dias, constitui fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial, não se configurando a excludente de culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo de causalidade. 6. A privação de verba de natureza alimentar por período superior a sessenta dias, imposta a consumidora idosa em momento de especial vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do abalo psíquico suportado. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, considerando a gravidade da conduta, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica da ofensora, não comportando redução. 8. Verificando o magistrado, no exercício da jurisdição, a existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público constitui dever de ofício, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, independendo de provocação das partes. 9. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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