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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Da análise dos autos, constata-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Compulsando os documentos anexados, verifica-se que a parte executada possui domicílio em Comarca diversa desta. A lide versa sobre nítida relação de consumo, consubstanciada em contrato de prestação de serviço. Sendo assim, incidem obrigatoriamente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a garantia de facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). A jurisprudência pátria e as Turmas Recursais têm o entendimento pacificado de que o ajuizamento da ação contra o consumidor em comarca diversa de seu domicílio, ainda que limítrofe, configura escolha aleatória de foro, violando o princípio da facilitação da defesa. Tal situação enseja o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, diretriz expressamente consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE ("A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis"). Ressalta-se que, no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, o reconhecimento da incompetência territorial não acarreta o declínio e a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a extinção terminativa do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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