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TJMS · 1ª Vara Bancária
Consoante se observa, o caso dos autos trata de Ação Declaratória de Nulidade Parcial de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em que a parte requerente pretende a revisão dos contratos de empréstimo firmados com a parte requerida, no que tange aos juros remuneratórios e o reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado em fevereiro de 2025. Ao final, pugna pela revisão das cláusulas abusivas, devolução em dobro dos valores pagos a maior, indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova (fls. 01/38). A fim de corroborar seus argumentos sobre a validade dos encargos e taxas de juros pactuadas, a parte requerida colacionou aos autos documentos (fls. 53/107). A parte requerente apresentou impugnação à contestação às fls. 109/114. Instadas a especificarem provas a produzir, nos termos do despacho de fl. 116, a parte requerida pugnou pela acerca dos documentos juntados em duplicidade, a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva do depoimento pessoal da parte requerente, bem como a realização de prova pericial contábil (fls. 119/123), enquanto a parte requerente pleiteou pela exibição de documentos, quais sejam, a gravação integral da ligações realizadas entre a parte requerente e o consultor financeiro da parte requerida, proposta comercial apresentada à parte requerente. Além disso, requereu a produção de prova pericial contábil, a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante legal da parte requerida (fls. 124/127). Pois bem. Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao juiz determinar a produção as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E, no caso dos autos, o fato controvertido é a abusividade ou não das cláusulas contratuais com a sua consequente revisão e adequação, devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Nesse passo, no que tange à produção de prova pericial documentoscópica para aferir a validade dos documentos colacionados em duplicidade, tenho que determinado pedido não merece guarida. Verifica-se dos documentos colacionados aos autos, que ambos os contratos juntados possuem o mesmo conteúdo e, por conseguinte, a perícia documentoscópica mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido de perícia documentoscópica. Ainda, indefiro o pedido a realização de perícia contábil, a qual entendo desnecessária neste momento processual, já que a revisão dos encargos contratuais será analisada apenas na sentença e as questões controvertidas não dependem de realização de prova pericial. Induvidoso que antes de se realizar perícia contábil deve ficar definido quais encargos são abusivos. Desta forma, a realização da perícia contábil requerida na espécie destes autos é totalmente dispensável para decisão da controvérsia instaurada, devendo ser realizada, em havendo revisão dos encargos, em fase posterior. Na verdade, sua realização nesse momento processual apenas redundaria em demanda maior de tempo e mais ônus para as partes. Outrossim, indefiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, eis que desnecessária ao deslinde do feito, porquanto a controvérsia recai sobre a abusividade dos juros e encargos contratados. Repisa-se que o depoimento pessoal de ambas as partes não possuem o condão de alterar a natureza jurídica das cláusulas ou de validar eventuais abusividades. A prova técnica cabível em revisionais, quando necessária, é a contábil (para verificar anatocismo ou erro de cálculo), e não a testemunhal. Portanto, as diligências requeridas são meramente protelatórias, não servindo para aferir a legalidade dos encargos financeiros discutidos. Reitera-se, além disso, que, embora as partes aleguem divergência acerca das informações prestadas no momento da contratação, verifica-se que a contratação foi formalizada por instrumento escrito, cujas cláusulas encontram-se devidamente documentada nos autos. Destarte, a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida. Por fim, indefiro o pedido de exibição de documentos de fls. 124/127, tendo em vista que a controvérsia pode ser suficientemente apreciada mediante análise do instrumento contratual e dos demais documentos colacionados pelas partes, mostrando-se dispensável a determinação de exibição de gravações das ligações, bem como aos demais documentos indicados pela parte requerida. Intime-se e, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Às providências.
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