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TJMA · 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº 0830000-83.2026.8.10.0001 AUTOR: JOEL MANOEL ALVES FILHO Advogados do(a) AUTOR: HUGO COSTA GOMES - MA5564, LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 186209902) opostos por JOEL MANOEL ALVES FILHO em face da sentença de ID 183354739, que reconheceu a coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante omissão em três pontos. O primeiro, quanto à apreciação do Tema 445 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo alegado que a sentença deixou de explicar por que esse precedente não se aplicaria ao caso. O segundo, quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado. O terceiro, quanto à inexistência de identidade da causa de pedir jurídica entre esta ação e a anterior. Aponta, ainda, contradição interna, ao argumento de que a sentença, ao afirmar que o fundamento não fora suscitado à época, teria admitido tratar-se de argumento novo, em incompatibilidade com a conclusão de identidade da causa de pedir. Requer o acolhimento, com efeito infringente, para afastar a coisa julgada e determinar o prosseguimento do feito, além do prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. Intimados os embargados para contrarrazões, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração por terem sido apresentados tempestivamente (ID 187566783) e por apontarem, ao menos em tese, vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalto que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ). Por outro lado, a contradição revela-se pela incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. Os dois primeiros pontos, relativos à omissão quanto ao Tema 445 do Supremo Tribunal Federal e quanto ao pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas, recaem sobre a rediscussão de matéria já alcançada pela coisa julgada. Assim, não poderia, nesta nova ação, ser analisada a aplicabilidade do referido tema, tampouco deferido o pedido de expedição de ofício, uma vez que ambas as providências implicariam o reexame de questão já decidida na ação anterior, sobre a qual se formou a coisa julgada. A sentença é clara nesse sentido: "Por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, de sorte que o argumento ora trazido, disponível e não suscitado à época, não constitui causa de pedir nova, mas mero inconformismo com o mérito já decidido, cuja revisão somente se viabilizaria pela via da ação rescisória (art. 966 do CPC). Fica, por consequência, prejudicado o pedido de expedição de ofício ao TCE/MA, voltado à rediscussão da prescrição já definida." Desse modo, não se verifica omissão quanto a nenhum dos dois pontos. A sentença não se manteve silente sobre as questões suscitadas, mas afastou expressamente sua apreciação, por reconhecer que a matéria já havia sido alcançada pela coisa julgada. O terceiro ponto, relativo à omissão quanto à identidade da causa de pedir, tampouco se configura. O que o embargante pretende, ao sustentar a distinção entre as causas de pedir, é rediscutir a causa a partir de novo fundamento que, embora tenha tido a oportunidade de argui-lo na ação anterior, deixou de fazê-lo. Diferentemente do que alega o embargante, a sentença apreciou expressamente a questão: "A presente demanda reproduz a anterior quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, encontrando a sua reapreciação óbice intransponível na coisa julgada. [...] Não socorre a autora a alegação de que a tese da natureza complexa do ato de aposentadoria e do registro perante o Tribunal de Contas não teria sido enfrentada na demanda anterior. Em consulta ao Pje, verifica-se que, naquele processo, a parte autora foi expressamente intimada a manifestar-se sobre a prescrição e deixou de fazê-lo, silenciando quanto a qualquer fundamento apto a afastar o seu reconhecimento." No mesmo sentido, não se verifica a contradição apontada. Afirmar que o argumento não foi suscitado na ação anterior e concluir pela identidade da causa de pedir não são proposições incompatíveis. A causa de pedir compõe-se dos fatos e dos fundamentos jurídicos que sustentam o pedido, e o fato permanece o mesmo nas duas ações: a aposentadoria concedida pelo Ato nº 360/2019, de que decorre a pretensão de indenização das licenças-prêmio e a que se vincula o termo inicial da prescrição. Ainda que se tome o ato complexo como fundamento jurídico novo, a eficácia preclusiva do art. 508 do Código de Processo Civil alcança justamente as alegações dedutíveis e não deduzidas no processo anterior, que se reputam repelidas ainda que não examinadas. Não se verificam, portanto, omissão ou contradição, mas irresignação com a coisa julgada reconhecida, cuja revisão somente se viabilizaria pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento postulado, registro a sua desnecessidade nesta instância. O prequestionamento constitui exigência própria dos recursos de natureza excepcional (recurso especial e recurso extraordinário), não se impondo em primeiro grau para a interposição de recurso ordinário. Eventual apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, ainda que não examinada nesta sede, por força do amplo efeito devolutivo (art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), o que torna prescindível o prequestionamento perante este juízo. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 183354739 tal como proferida. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
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