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0829805-60.2026.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829805-60.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Para respaldar o pedido, acostou aos autos declaração de hipossuficiência e fatura de energia elétrica. O valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 232.233,45 (duzentos e trinta e dois mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. A garantia constitucional da assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, § 3º, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, por se tratar de presunção iuris tantum, o juiz pode determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que elidam a alegada miserabilidade financeira, consoante o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, observa-se que a parte autora atribuía à causa o expressivo valor de R$ 232.233,45, além de figurar como servidor público aposentado do Estado. Ademais, o único documento acostado para fins probatórios de renda consistiu em conta de energia elétrica em nome do promovente (ID 165360567), o que se mostra insuficiente para aquilatar a real capacidade econômico-financeira do litigante. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo dúvida fundada sobre a miserabilidade jurídica, cumpre ao magistrado determinar a juntada de documentação idônea antes de apreciar o indeferimento da benesse. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ De igual modo, a legislação processual civil determina que, antes de indeferir o pleito de gratuidade ou extinguir o feito, deve o magistrado assinalar prazo para a devida complementação documental ou recolhimento das custas processuais cabíveis. Desse modo, mostra-se imprescindível a intimação do demandante para que traga aos autos elementos documentais hábeis e atualizados para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, ou, alternativamente, promova o recolhimento das despesas de ingresso. Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321, caput, do Código de Processo Civil), devendo: a) Juntar aos autos comprovantes idôneos de hipossuficiência financeira, especificamente: i. Extratos bancários completos de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos 3 (três) meses; ii. Faturas integrais de todos os cartões de crédito de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses; iii. Cópia da última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue à Receita Federal do Brasil, com o respectivo recibo de entrega, ou comprovante oficial de isenção; OU b) Recolher a integralidade das custas processuais iniciais, acostando aos autos a respectiva guia de recolhimento e o comprovante de pagamento bancário. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação no prazo assinalado ensejará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. P. Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído nos autos, via publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito

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