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0829603-92.2024.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Família, Infância e Juventude de Paço do Lumiar · Sentença (expediente)

    VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel.: (98) 2055-4167 - e-mail: vara3_plum@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0829603-92.2024.8.10.0001 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) REQUERENTE: TALICIA RAYANE BARBOSA PAVAO VIANA Endereço: TALICIA RAYANE BARBOSA PAVAO VIANA Avenida Principal 2, 06, Maiobão, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 REQUERIDO: RAPHAEL MAX BORGES PEREIRA Endereço: RAPHAEL MAX BORGES PEREIRA Rua Nossa Senhora da Conceição, 113, Escola Zenira Fiquene, Vila Janaína, SãO LUíS - MA - CEP: 65058-856 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por MAITÊ BARBOSA VIANA PEREIRA e MURILO BARBOSA VIANA PEREIRA, menores representados por sua genitora, TALICIA RAYANE BARBOSA PAVÃO VIANA em face de RAFAEL MAX BORGUES PEREIRA, todos qualificados, por meio da qual requer a fixação de alimentos em seu favor no percentual der 70% sobre os rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos legais, acrescidos de férias e 13º salário. Com a inicial juntou documentos (ID 119747072). Decisão no ID 120023975 fixando alimentos provisórios no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente. Citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção (ID 178727105). Petição de emenda à inicial no ID 183468034, conforme determinado pelo Juízo. Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, informaram não haver provas a produzir (ID 185044771 e ID 185060819). Instado a emitir o seu parecer, o Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se pela procedência do pedido, fixando-se os alimentos no percentual de 40% sobre os rendimentos do requerido, exceto os descontos legais, com desconto em folha de pagamento, e na ausência de vínculo, que o percentual seja calculado sobre o salário mínimo, diretamente na conta bancária informada pela representante legal dos requerentes (ID 189991993). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.694, § 1º, do Código Civil estabelece que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Assim, a decisão deve observar o equilíbrio entre necessidade e possibilidade, além do critério da proporcionalidade. No caso concreto, as necessidades dos alimentandos decorrem, inicialmente, de sua própria condição de menores em fase de desenvolvimento. Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam despesas relacionadas à alimentação, higiene, educação, transporte e saúde. A situação revela especial sensibilidade quanto ao menor Murilo Barbosa Viana Pereira, diante da documentação médica apresentada, que indica condição de saúde demandante de acompanhamento contínuo e cuidados especializados. De outro lado, verifica-se que o requerido possui capacidade contributiva, uma vez que aufere rendimentos e dispõe de vínculo laboral, circunstância reconhecida no próprio acervo documental. É certo que a obrigação alimentar não pode ser fixada de modo a inviabilizar a subsistência do alimentante. Todavia, igualmente não se pode admitir que as necessidades essenciais dos filhos menores sejam relegadas a plano secundário. A prova dos autos deve ser apreciada em sua integralidade. A alegação autoral de percepção de rendimentos complementares por outras atividades não restou demonstrada, de forma conclusiva, em extensão suficiente para que tais rendimentos sejam utilizados como parâmetro autônomo para a fixação da verba alimentar. Ao contrário, consta declaração informando que o requerido não mais integra o quadro de árbitros da Federação Maranhense de Futebol. Tal circunstância, entretanto, não afasta a existência da obrigação alimentar nem descaracteriza a capacidade contributiva decorrente dos rendimentos efetivamente auferidos pelo requerido. Considerando, portanto, a existência de três alimentandos menores, as necessidades ordinárias comprovadas, a situação de saúde especial de um dos filhos e a capacidade econômica demonstrada pelo requerido, mostra-se adequado e proporcional acolher a solução proposta pelo Ministério Público. O percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, excluídos os descontos legais, revela-se compatível com o conjunto probatório e atende, no caso concreto, ao necessário equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e as possibilidades do alimentante. A incidência deverá ocorrer sobre os rendimentos do requerido, excluídos os descontos legais obrigatórios. Havendo vínculo empregatício, o pagamento deverá ser operacionalizado mediante desconto em folha. Na hipótese de inexistência de vínculo formal de trabalho ou de perda do vínculo empregatício, a obrigação deverá ser preservada, incidindo o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, evitando-se solução de continuidade na prestação alimentar. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: a) FIXAR os alimentos definitivos devidos por RAPHAEL MAX BORGES PEREIRA em favor de MAITÊ BARBOSA VIANA PEREIRA, MURILO BARBOSA VIANA PEREIRA e MARINA BARBOSA VIANA PEREIRA, no percentual global de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do requerido, excluídos os descontos legais obrigatórios; b) DETERMINAR que, havendo vínculo empregatício ou fonte pagadora identificada, a pensão alimentícia seja descontada diretamente em folha de pagamento e repassada à representante legal dos alimentandos, mediante os dados bancários constantes dos autos ou a serem oportunamente informados; c) ESTABELECER que, na ausência de vínculo empregatício formal ou de rendimentos sujeitos ao desconto em folha, os alimentos sejam calculados no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devendo o pagamento ser efetuado diretamente à representante legal dos alimentandos, até o dia 10 (dez) de cada mês. Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à fonte pagadora do requerido identificada no ID 178728077 para cumprimento do desconto em folha. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular

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