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TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0829580-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIZA DA CONCEICAO DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte ré ao id. 298325362, sob a alegação de erro material, omissão e contradição na sentença ao id. 292957591. Aduz a embargante que a sentença, ao declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas emitidas a partir de março de 2023, teria extrapolado os limites da demanda, uma vez que não determinou o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo ou no consumo real apurado. Alega, ainda, omissão quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que foram fixados em 10% sobre o valor da causa, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido. Contrarrazões ao id. 300407693. Recebo os embargos, tendo em vista que tempestivos. Assiste razão à embargante em parte. No tocante à alegação de julgamento extra petita, não assiste razão à embargante. A parte autora formulou expressamente na petição inicial pedido de declaração de ilegalidade das cobranças e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos cobrados nos meses de março de 2023 até fevereiro de 2025. Logo, a declaração de inexistência do débito não constitui providência diversa daquela requerida pela autora. Todavia, verifica-se a necessidade de integração do julgado quanto à extensão temporal da declaração de inexigibilidade e ao refaturamento das contas. A própria sentença consignou expressamente que a controvérsia se referia às cobranças realizadas no período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2025. Na fundamentação, reconheceu-se a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar alteração no consumo da parte autora que justificasse os valores faturados no período controvertido, destacando-se que, apesar de o ônus probatório recair sobre a ré, não houve requerimento de produção de prova pericial e foram apresentados apenas prints de seu sistema interno, que constituem provas unilaterais e insuficientes para comprovar a regularidade da cobrança. A sentença concluiu, ainda, que a ré não comprovou a ocorrência de aumento do consumo imputado à parte autora, razão pela qual não poderia exigir o pagamento das faturas emitidas no período analisado. Entretanto, no dispositivo constou a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas emitidas "a partir de março de 2023", sem limitação ao período efetivamente submetido a julgamento.Assim, deve ser sanado o vício para que a declaração de inexigibilidade fique restrita ao período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2025. Da mesma forma, deve haver integração do julgado quanto ao pedido de refaturamento. Com efeito, a parte autora requereu expressamente na petição inicial a realização do refaturamento das cobranças indevidas, com base na média histórica de consumo. A conclusão adotada na sentença foi no sentido de que a concessionária não comprovou o alegado aumento do consumo capaz de justificar os valores faturados e não de que inexistiu consumo ou prestação do serviço no período, tanto assim que o próprio dispositivo determinou a restituição dos valores "apurados a maior" e efetivamente pagos. Logo, a declaração de inexigibilidade deve recair sobre os valores cobrados em excesso, com o correspondente refaturamento das contas pela média histórica de consumo, preservando-se a contraprestação referente ao serviço efetivamente prestado. Não cabe, contudo, adotar como parâmetro o consumo real alegado pela ré, uma vez que a própria sentença reconheceu que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das medições e o aumento do consumo imputado à parte autora. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à embargante, pois asentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, houve condenação à restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Logo, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, na forma da preferência estabelecida no artigo 85, (sec)2º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para fazer constar do dispositivo da sentença : "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados em excesso nas faturas emitidas no período compreendido entre março de 2023 e fevereiro de 2025, devendo a ré proceder ao refaturamento das referidas faturas com base na média histórica de consumo da parte autora e condenar a ré à restituição em dobro dosvalores apurados a maior que tenham sido efetivamente, corrigidos e acrescidos de juros legais a contar da citação, com base nos artigos 389 e 406 do CCb. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença e condeno cada uma das partes ao pagamento da metade deste valor ao patrono da parte contrária. Observar-se-á, doravante, o disposto no artigo 98, (sec)3º do Código de Processo Civil, em razão da Gratuidade de Justiça deferida." Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. MILENA ANGELICA DRUMOND MORAIS DIZ Juiz Titular
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