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TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0829553-08.2020.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO: WAGNER COSTA PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB MA 8536-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. Interposta apelação pelo autor, o colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ (ID 43273088). Embargos de declaração rejeitados (ID 54600726). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 17, 319, III, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º-A da Lei Complementar n. 26/1975, além de apontar dissídio jurisprudencial. Defendeu que a memória de cálculo apresentada com a inicial revelaria pretensão de aplicação de índices de atualização diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, cuja definição, segundo alegou, seria de responsabilidade da União, circunstância que afastaria a legitimidade da instituição financeira. Aduziu, ainda, que os rendimentos da conta foram disponibilizados ao titular e que este realizou o saque integral da cota. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (ID 55157996). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal (ID 55888611). É o relatório. Decido. Quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. A propósito: Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. (REsp n. 1.905.608/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) No caso dos autos, o colegiado examinou, de modo suficiente, as questões suscitadas pelo recorrente, sem que se constate vício capaz de nulificar o julgado. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante à suposta ofensa aos arts. 17, 319, III, 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil e ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os dispositivos mencionados convergem para um único propósito argumentativo: infirmar, sob roupagens jurídicas distintas, a legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida pelo colegiado a quo, seja pela negativa de vigência aos preceitos que disciplinam a legitimidade processual, seja pela tentativa de requalificação da causa de pedir, seja pela invocação do regime de precedentes obrigatórios ou da disciplina normativa do PASEP. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp 1895936/TO), firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento. O órgão colegiado delimitou a controvérsia como pretensão indenizatória fundada em desfalque decorrente de eventuais saques realizados indevidamente de contas PASEP do autor, moldura que coincide com a hipótese do precedente qualificado, e reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastando a extinção prematura do processo. A distinção invocada pelo recorrente não se configura. A causa de pedir, tal como deduzida na petição inicial, funda-se na alegação de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP. A consonância entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ evidencia a plena adequação do julgado ao precedente qualificado, inviabilizando o seguimento da insurgência recursal nesse capítulo. No mais, ausente o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, atinente à probabilidade de provimento da insurgência, resta prejudicado o respectivo pleito. Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.030, inciso V),e nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos arts. 17, 319, III, 485, VI, e 927, III, do mesmo diploma processual e ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975 (CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “b”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0829553-08.2020.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO: WAGNER COSTA PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A): RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO - OAB MA 8536-A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. Interposta apelação pelo autor, o colegiado deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ (ID 43273088). Embargos de declaração rejeitados (ID 54600726). Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 17, 319, III, 485, VI, 489, § 1º, IV, 927, III, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 4º-A da Lei Complementar n. 26/1975, além de apontar dissídio jurisprudencial. Defendeu que a memória de cálculo apresentada com a inicial revelaria pretensão de aplicação de índices de atualização diversos daqueles fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, cuja definição, segundo alegou, seria de responsabilidade da União, circunstância que afastaria a legitimidade da instituição financeira. Aduziu, ainda, que os rendimentos da conta foram disponibilizados ao titular e que este realizou o saque integral da cota. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (ID 55157996). Não foram apresentadas contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal (ID 55888611). É o relatório. Decido. Quanto à suposta violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, as razões recursais não apresentam indícios mínimos de ofensa aos dispositivos mencionados. A propósito: Não ocorre violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. (REsp n. 1.905.608/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) No caso dos autos, o colegiado examinou, de modo suficiente, as questões suscitadas pelo recorrente, sem que se constate vício capaz de nulificar o julgado. Nesse ponto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. No tocante à suposta ofensa aos arts. 17, 319, III, 485, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil e ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os dispositivos mencionados convergem para um único propósito argumentativo: infirmar, sob roupagens jurídicas distintas, a legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida pelo colegiado a quo, seja pela negativa de vigência aos preceitos que disciplinam a legitimidade processual, seja pela tentativa de requalificação da causa de pedir, seja pela invocação do regime de precedentes obrigatórios ou da disciplina normativa do PASEP. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp 1895936/TO), firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento. O órgão colegiado delimitou a controvérsia como pretensão indenizatória fundada em desfalque decorrente de eventuais saques realizados indevidamente de contas PASEP do autor, moldura que coincide com a hipótese do precedente qualificado, e reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, afastando a extinção prematura do processo. A distinção invocada pelo recorrente não se configura. A causa de pedir, tal como deduzida na petição inicial, funda-se na alegação de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP. A consonância entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ evidencia a plena adequação do julgado ao precedente qualificado, inviabilizando o seguimento da insurgência recursal nesse capítulo. No mais, ausente o requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, atinente à probabilidade de provimento da insurgência, resta prejudicado o respectivo pleito. Ante o exposto, inadmito o recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC, art. 1.030, inciso V),e nego seguimento ao recurso quanto à alegada violação aos arts. 17, 319, III, 485, VI, e 927, III, do mesmo diploma processual e ao art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975 (CPC, art. 1.030, inciso I, alínea “b”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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