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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada equivocadamente na comarca de Nova Iguaçu, pelo fato de a parte autora não comprovar domicílio neste Município ou Município limítrofe de competência desta comarca. Conforme o preconizado no enunciado nº 2.2.4 constante do Aviso nº 23/2008 deste Tribunal de Justiça, " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". A escolha que é facultada à parte autora entre o rol do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, tem o prisma de não sacrificá-la com o deslocamento até o local da efetiva sede da pessoa jurídica, ou seja, pretende assegurar a efetiva aplicação dos princípios constitucionais e não violá-los. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, estabelece, no artigo 94, (sec) 7º que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, com o fulcro de se resguardar o princípio constitucional do juiz natural. É cediço que as Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, juntas, compõem o que se pode denominar de Estatuto dos Juizados Especiais. As leis supra mencionadas reunidas, do ponto de vista do direito processual civil, compõem um importante microssistema processual, distinto do sistema criado pelo Código de Processo Civil, ainda que a ele deva se recorrer para se completar. Na realidade, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, distinto do sistema criado pelo CPC. Trata-se do sistema processual adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo CPC, mas o sistema do CPC lhe é aplicável de forma subsidiária. O microssistema processual dos Juizados Especiais é norteado por alguns princípios gerais, enumerados no artigo 2º da Lei nº 9099/95. Sua generalidade os torna vetores hermenêuticos, o que implica no reconhecimento de que toda interpretação dos Estatutos dos Juizados Especiais Cíveis só será legítima se levar em conta tais princípios. São eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Além desses princípios, há um outro vetor hermenêutico do Estatuto dos Juizados Especiais Cíveis estabelecido pelo mesmo artigo 2º da Lei nº 9099/95, que a busca, sempre que possível, da autocomposição. Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para as causas cíveis de menor complexidade e para as pequenas causas. No sistema processual comum, a declaração de incompetência produz, como efeito, a remessa dos autos ao juízo competente. Nos JEC´s, porém, uma vez reconhecida a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II e III da Lei 9099/95, não havendo que se falar, portanto, em declínio de competência. A opcionalidade deferida pela lei não pode ensejar a escolha do juízo pela parte, sob pena de inviabilizar a atividade deste juízo. Desta feita, é de se impor a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ademais, não há nos autos qualquer meio de prova que indique domicílio funcional nesta Comarca. Pelo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9099/95. Sem sucumbências. PRI. Retiro o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se. .
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