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0829400-26.2023.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0829400-26.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (PB016853) REQUERIDO: THIAGO URBANO CABRAL ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO (RN011950) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA em desfavor de THIAGO URBANO CABRAL, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa fixada em decisão judicial transitada em julgado em 30/07/2025 (ID n° 156626529). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em ID n° 182754983, na qual sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica; b) há excesso de execução quanto à inclusão da quantia de R$ 2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), denominada “Principal” na planilha do exequente, por entender que referido valor, correspondente a despesas de IPVA quitadas pelo credor, não encontra amparo no título executivo judicial; c) o débito exequível deve ser limitado ao valor incontroverso de R$ 3.935,45 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sem prejuízo da respectiva atualização; e d) devem ser suspensos eventuais atos constritivos enquanto pendente o julgamento da exceção. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pugnando por sua rejeição e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da justiça gratuita O executado, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e juntou, sob o ID nº 182754984, extrato de vínculos trabalhistas, do qual se verifica a inexistência de vínculo empregatício formal ativo, constando que seu último contrato de trabalho registrado foi encerrado em 05/04/2019. Alega, ainda, exercer atualmente atividade de motorista de aplicativo, auferindo renda variável. Tais circunstâncias, aliadas à declaração de insuficiência de recursos e à ausência de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício, mostram-se suficientes, no caso, para a concessão da gratuidade. Assim, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir do requerimento. Ressalto, contudo, que o benefício não possui efeitos retroativos, razão pela qual não alcança as custas e os honorários sucumbenciais fixados na sentença já transitada em julgado. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade admite a análise de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória. No caso, a alegação de excesso decorre da comparação entre o título executivo judicial e os cálculos apresentados pelo exequente, não havendo necessidade de produção de outras provas. Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade. 3. Do alegado excesso de execução A controvérsia consiste em definir se a quantia de R$ 2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente às despesas de IPVA suportadas pelo exequente, encontra respaldo no título executivo. A sentença condenou expressamente o executado: "FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 55/57 (Id. 104673428 – págs. 01/03) e declaro rescindido o contrato de compra e venda existente entre as partes, cumprindo a THIAGO URBANO CABRAL proceder a restituição do veículo VW GOL TJ MCV, 2017/2018, COR BRANCA, PLACA QGU0481, CHASSIS 9BWAG45UXJT096650, RENAVAM 01142857031 ao autor, medida que reputo cumprida, consoante certificado em fls. 70 (Id. 109227607). Ainda, condeno THIAGO URBANO CABRAL ao pagamento de todas as despesas relacionadas ao veículo objeto da lide (IPVA, multas de trânsito, licenciamento do veículo, taxa e demais tributos), referentes ao período de 14/07/2020 a 13/10/2023, com as respectivas atualizações monetárias, a serem efetuadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância" (grifamos). Portanto, diversamente do sustentado pelo executado, a obrigação relativa ao IPVA encontra previsão expressa no título judicial. Também não prospera o argumento de que referido valor corresponderia ao pedido de indenização por danos materiais não admitido na fase de conhecimento. O aditamento posteriormente não admitido dizia respeito ao ressarcimento de danos materiais relacionados à conservação e aos reparos do veículo, abrangendo despesas com bateria, retífica do motor, peças, pneus e outros serviços. Trata-se de pretensão distinta daquela relativa aos encargos incidentes sobre o veículo durante o período em que permaneceu na posse do executado. Com efeito, a própria sentença, após reputar prejudicada a análise do referido aditamento, examinou expressamente, no mérito, as despesas referentes a IPVA, licenciamento e multas de trânsito, reconhecendo a responsabilidade do executado por sua quitação. O fato do exequente ter efetuado diretamente o pagamento do tributo não afasta a responsabilidade atribuída ao executado pelo título, sob pena de transferir ao credor despesa que a sentença expressamente imputou ao devedor. Assim, não há excesso de execução quanto à inclusão da quantia correspondente ao IPVA comprovadamente suportado pelo exequente, devendo ser rejeitada a pretensão de exclusão da rubrica de R$ 2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 4. Da multa prevista na sentença A sentença estabeleceu multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de recalcitrância no cumprimento da obrigação relativa às despesas incidentes sobre o veículo. Ocorre que, ao instaurar o cumprimento de sentença, o exequente não incluiu referida penalidade em sua memória de cálculo, tendo requerido inicialmente a execução do montante de R$ 6.022,95 (seis mil e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), composto pelas demais verbas que entendia devidas. A multa de R$ 5.000,00 somente veio a ser incluída posteriormente, por ocasião da impugnação à exceção de pré-executividade, quando o exequente apresentou novo cálculo no valor de R$ 13.732,32 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Além disso, a penalidade prevista no título possui natureza coercitiva e foi vinculada ao cumprimento da obrigação que o próprio exequente, em sua manifestação, qualifica como obrigação de fazer, consistente na quitação dos encargos incidentes sobre o veículo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, reafirmou a higidez da Súmula nº 410/STJ e fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. No caso, não há comprovação de que o executado tenha sido pessoalmente intimado para o cumprimento da obrigação, com expressa advertência acerca da incidência da multa fixada na sentença. A posterior intimação realizada para pagamento da quantia submetida ao procedimento do art. 523 do CPC não supre tal exigência, por possuir finalidade distinta. Desse modo, afasto a incidência da multa coercitiva de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no presente cumprimento de sentença, devendo a parcela ser excluída da memória de cálculo. 5. Dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC Por decisão de ID nº 179762379, determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Não tendo sido realizado o pagamento, são devidos os acréscimos legais de 10% (dez por cento) a título de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito submetido ao cumprimento de sentença. A apresentação da exceção de pré-executividade, desacompanhada do pagamento da parcela incontroversa, não afasta a incidência dos referidos encargos. 6. Conclusão Diante do exposto, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir do requerimento, sem alcance retroativo sobre as verbas sucumbenciais já fixadas no título executivo. Conheço da exceção de pré-executividade de ID nº 182754983 e rejeito a alegação de excesso de execução quanto à rubrica de R$ 2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente às despesas de IPVA suportadas pelo exequente. Afasto a incidência da multa coercitiva de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de prévia intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação, devendo referido valor ser excluído do débito exequendo. Reconheço a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário; Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, observando os parâmetros acima estabelecidos e excluindo a multa coercitiva de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Após, prossiga-se com os atos executivos pertinentes, independentemente de nova intimação do executado para pagamento, uma vez já transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20/08/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 18ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0829400-26.2023.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (PB016853) REQUERIDO: THIAGO URBANO CABRAL ADVOGADO(A) REQUERIDO: JOSE ROBSON SALDANHA FILHO (RN011950) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA em desfavor de THIAGO URBANO CABRAL, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa fixada em decisão judicial transitada em julgado em 30/07/2025 (ID n° 156626529). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em ID n° 182754983, na qual sustenta, em síntese, que: a) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica; b) há excesso de execução quanto à inclusão da quantia de R$ 2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), denominada “Principal” na planilha do exequente, por entender que referido valor, correspondente a despesas de IPVA quitadas pelo credor, não encontra amparo no título executivo judicial; c) o débito exequível deve ser limitado ao valor incontroverso de R$ 3.935,45 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sem prejuízo da respectiva atualização; e d) devem ser suspensos eventuais atos constritivos enquanto pendente o julgamento da exceção. O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, pugnando por sua rejeição e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da justiça gratuita O executado, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência e juntou, sob o ID nº 182754984, extrato de vínculos trabalhistas, do qual se verifica a inexistência de vínculo empregatício formal ativo, constando que seu último contrato de trabalho registrado foi encerrado em 05/04/2019. Alega, ainda, exercer atualmente atividade de motorista de aplicativo, auferindo renda variável. Tais circunstâncias, aliadas à declaração de insuficiência de recursos e à ausência de elementos concretos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício, mostram-se suficientes, no caso, para a concessão da gratuidade. Assim, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir do requerimento. Ressalto, contudo, que o benefício não possui efeitos retroativos, razão pela qual não alcança as custas e os honorários sucumbenciais fixados na sentença já transitada em julgado. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade admite a análise de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que prescindam de dilação probatória. No caso, a alegação de excesso decorre da comparação entre o título executivo judicial e os cálculos apresentados pelo exequente, não havendo necessidade de produção de outras provas. Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade. 3. Do alegado excesso de execução A controvérsia consiste em definir se a quantia de R$ 2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente às despesas de IPVA suportadas pelo exequente, encontra respaldo no título executivo. A sentença condenou expressamente o executado: "FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LUIZ PAULO DA SILVA FERREIRA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 55/57 (Id. 104673428 – págs. 01/03) e declaro rescindido o contrato de compra e venda existente entre as partes, cumprindo a THIAGO URBANO CABRAL proceder a restituição do veículo VW GOL TJ MCV, 2017/2018, COR BRANCA, PLACA QGU0481, CHASSIS 9BWAG45UXJT096650, RENAVAM 01142857031 ao autor, medida que reputo cumprida, consoante certificado em fls. 70 (Id. 109227607). Ainda, condeno THIAGO URBANO CABRAL ao pagamento de todas as despesas relacionadas ao veículo objeto da lide (IPVA, multas de trânsito, licenciamento do veículo, taxa e demais tributos), referentes ao período de 14/07/2020 a 13/10/2023, com as respectivas atualizações monetárias, a serem efetuadas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância" (grifamos). Portanto, diversamente do sustentado pelo executado, a obrigação relativa ao IPVA encontra previsão expressa no título judicial. Também não prospera o argumento de que referido valor corresponderia ao pedido de indenização por danos materiais não admitido na fase de conhecimento. O aditamento posteriormente não admitido dizia respeito ao ressarcimento de danos materiais relacionados à conservação e aos reparos do veículo, abrangendo despesas com bateria, retífica do motor, peças, pneus e outros serviços. Trata-se de pretensão distinta daquela relativa aos encargos incidentes sobre o veículo durante o período em que permaneceu na posse do executado. Com efeito, a própria sentença, após reputar prejudicada a análise do referido aditamento, examinou expressamente, no mérito, as despesas referentes a IPVA, licenciamento e multas de trânsito, reconhecendo a responsabilidade do executado por sua quitação. O fato do exequente ter efetuado diretamente o pagamento do tributo não afasta a responsabilidade atribuída ao executado pelo título, sob pena de transferir ao credor despesa que a sentença expressamente imputou ao devedor. Assim, não há excesso de execução quanto à inclusão da quantia correspondente ao IPVA comprovadamente suportado pelo exequente, devendo ser rejeitada a pretensão de exclusão da rubrica de R$ 2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). 4. Da multa prevista na sentença A sentença estabeleceu multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a hipótese de recalcitrância no cumprimento da obrigação relativa às despesas incidentes sobre o veículo. Ocorre que, ao instaurar o cumprimento de sentença, o exequente não incluiu referida penalidade em sua memória de cálculo, tendo requerido inicialmente a execução do montante de R$ 6.022,95 (seis mil e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), composto pelas demais verbas que entendia devidas. A multa de R$ 5.000,00 somente veio a ser incluída posteriormente, por ocasião da impugnação à exceção de pré-executividade, quando o exequente apresentou novo cálculo no valor de R$ 13.732,32 (treze mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Além disso, a penalidade prevista no título possui natureza coercitiva e foi vinculada ao cumprimento da obrigação que o próprio exequente, em sua manifestação, qualifica como obrigação de fazer, consistente na quitação dos encargos incidentes sobre o veículo. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, reafirmou a higidez da Súmula nº 410/STJ e fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva. No caso, não há comprovação de que o executado tenha sido pessoalmente intimado para o cumprimento da obrigação, com expressa advertência acerca da incidência da multa fixada na sentença. A posterior intimação realizada para pagamento da quantia submetida ao procedimento do art. 523 do CPC não supre tal exigência, por possuir finalidade distinta. Desse modo, afasto a incidência da multa coercitiva de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no presente cumprimento de sentença, devendo a parcela ser excluída da memória de cálculo. 5. Dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC Por decisão de ID nº 179762379, determinou-se a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Não tendo sido realizado o pagamento, são devidos os acréscimos legais de 10% (dez por cento) a título de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito submetido ao cumprimento de sentença. A apresentação da exceção de pré-executividade, desacompanhada do pagamento da parcela incontroversa, não afasta a incidência dos referidos encargos. 6. Conclusão Diante do exposto, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir do requerimento, sem alcance retroativo sobre as verbas sucumbenciais já fixadas no título executivo. Conheço da exceção de pré-executividade de ID nº 182754983 e rejeito a alegação de excesso de execução quanto à rubrica de R$ 2.087,50 (dois mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente às despesas de IPVA suportadas pelo exequente. Afasto a incidência da multa coercitiva de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da ausência de prévia intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação, devendo referido valor ser excluído do débito exequendo. Reconheço a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário; Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, observando os parâmetros acima estabelecidos e excluindo a multa coercitiva de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Após, prossiga-se com os atos executivos pertinentes, independentemente de nova intimação do executado para pagamento, uma vez já transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 20/08/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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