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TJMS · 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Vistos, etc, 1 Verifica-se a necessidade de adequada compreensão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 da repercussão geral), que determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a controvérsia relativa à responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso, cancelamento ou alteração de voo. Referida suspensão, contudo, não possui caráter irrestrito. Ao integrar a decisão anteriormente proferida, a Suprema Corte esclareceu que o sobrestamento deve se limitar, exclusivamente, às hipóteses em que se discute a incidência de excludentes de responsabilidade fundadas em caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por outro lado, restou expressamente consignado que situações decorrentes de fortuito interno - assim compreendidas aquelas inerentes ao risco da atividade econômica e relacionadas a falhas na prestação do serviço - não se inserem no âmbito da controvérsia submetida à sistemática da repercussão geral, razão pela qual não se submetem à suspensão nacional. No caso concreto, verifica-se, ao menos em juízo preliminar, que a controvérsia deduzida nos autos se insere no âmbito do fortuito interno, uma vez ausentes elementos que indiquem a ocorrência das hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Desse modo, não se evidencia, por ora, a aderência do feito à controvérsia delimitada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se afasta a incidência da suspensão nacional ali determinada, devendo o processo prosseguir regularmente. Posto isso, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a prolação da sentença.
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