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TJRN · Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739875 - Email: Processo nº: 0829298-09.2025.8.20.5106 Requerente: J. V. B. D. N. Requerido: M. D. M. DECISÃO Vistos etc. A parte autora propõe demanda, com pedido de antecipação de tutela, em face do M. D. M., com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento de terapias multidisciplinares, uma vez que é portador de TEA – nível 2 de suporte, comorbidade TDAH Misto (CID 11 – 6A05.2). O ente demandado apresentou Contestação e documentos (id n. 188220497 e seguintes), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou prévia negativa ou demora administrativa, estando o tratamento pleiteado disponível na rede pública. Impugnação à Contestação acostada pelo autor (id n. 191036494). Sucintamente relatados, decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA DESNECESSIDADE DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA FORMAL Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo demandado. O interesse processual encontra-se caracterizado quando a tutela jurisdicional se revela necessária e adequada à obtenção do bem da vida pretendido. No caso concreto, a parte autora formulou pedido na esfera administrativa por e-mail (id n. 172484415, p. 3) e não teve sua necessidade de saúde devidamente satisfeita. Portanto, não se está diante de demanda ajuizada sem qualquer provocação prévia da Administração. Ademais, tratando-se de pretensão destinada à concretização do direito fundamental à saúde, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que não se exige o exaurimento da via administrativa, tampouco a apresentação de negativa formal, como condição para o ingresso em juízo. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do TJRN reconheceu que a provocação administrativa dirigida ao sistema de regulação, quando não respondida, é suficiente para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo exigíveis o esgotamento da esfera administrativa nem a formulação de requerimentos sucessivos perante todos os entes federativos: “A provocação administrativa dirigida ao Complexo Estadual de Regulação, sem resposta, somada à urgência do quadro clínico, é suficiente para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa nem a apresentação de requerimentos sucessivos a todos os entes solidariamente responsáveis.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809061-09.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) A Terceira Câmara Cível, por sua vez, no julgamento da Apelação Cível nº 0802838-98.2024.8.20.5112 (Des. AMILCAR MAIA, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026), fixou entendimento igualmente claro: “A ausência de negativa administrativa formal ou de esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário em demandas relacionadas ao direito fundamental à saúde, especialmente quando demonstrada a necessidade do tratamento.” E, como tese de julgamento, consignou: “A ausência de negativa administrativa formal não impede o reconhecimento do interesse de agir em demandas judiciais que visam assegurar o direito fundamental à saúde.” Os precedentes mencionados guardam pertinência direta com a controvérsia destes autos. No caso em exame, a situação é ainda mais evidente, pois não há apenas a demonstração da necessidade do tratamento ou procedimento pretendido. Existe prova de que a Administração foi efetivamente provocada e, mesmo assim, mantém a parte autora em espera sem solução administrativa efetiva. Desse modo, estão presentes tanto a necessidade quanto a utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade decorre da omissão administrativa prolongada, enquanto a utilidade se evidencia pelo fato de que a intervenção judicial é apta a determinar a adoção das providências necessárias à concretização do tratamento ou atendimento pleiteado. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXIGIBILIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que determinou ao Estado o fornecimento de tratamento multidisciplinar continuado, consistente em acompanhamento com fonoterapia, psicoterapia, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia ocupacional, a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). O Estado alegou preliminarmente a necessidade de inclusão do município no polo passivo e a inexistência de interesse processual por ausência de exaurimento da via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade do Estado para figurar isoladamente no polo passivo da demanda, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) analisar a exigibilidade do prévio esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação; e (iii) examinar se a ausência de realização de perícia caracteriza cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Estado possui legitimidade passiva para responder à demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, conforme dispõe o art. 23, II, da Constituição da República e o Enunciado nº 34 da Súmula do TJRN, que admite a propositura da ação contra qualquer dos entes federativos. 4 O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para a propositura da ação judicial, sendo assegurado constitucionalmente o direito de acesso à Justiça para tutela de direitos ameaçados ou violados, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. A resistência à pretensão autoral, manifestada na contestação, confirma a necessidade de judicialização da lide. 5. A saúde é direito fundamental assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, sendo dever do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Esse dever é reforçado pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, que estabelece diretrizes e direitos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, incluindo o atendimento multiprofissional. 6.Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica, pois a necessidade do tratamento postulado foi devidamente comprovada por laudo médico circunstanciado, sendo suficiente para o julgamento da demanda. 7.O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178 (repercussão geral), firmou entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o que legitima a condenação isolada do Estado ao cumprimento da obrigação. 8. Precedente desta Corte reconhece a obrigação do Estado de fornecer tratamento adequado a pacientes com TEA, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde (TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023).IV. DISPOSITIVO 9 Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 23, II; e 196; Lei nº 8.080/90; Lei nº 12.764/12, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux; TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800782-68.2024.8.20.5120, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) (grifos acrescidos) Nessa perspectiva, não acolho a preliminar arguida. Intimem-se as partes, através de seus patronos, para dizerem se tem provas adicionais a produzir em audiência, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso afirmativo, especificá-las. Decorrido o prazo, dê-se vista ao representante do Ministério Público para parecer conclusivo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Mossoró, data do sistema. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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