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0829285-46.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Terceira Câmara de Direito Privado · Ementa

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829285-46.2023.8.10.0001 EMBARGANTE: FABIANO FERREIRA DE ARAGAO ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR - MA7937-A EMBARGADO: LUIS FERNANDO COSTA ARAGAO ADVOGADO: NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO - MA8908-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO. DISSOLUÇÃO INFORMAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes, afastou a restituição direta e integral do valor nominal aportado pelo embargante e concluiu pela necessidade de prévia apuração de haveres para a definição de eventual crédito decorrente da dissolução da sociedade. O embargante sustenta que o acórdão contém contradição e omissões, por ter reconhecido o distrato verbal e as mensagens nas quais o embargado teria manifestado intenção de pagamento, mas não ter considerado configurada obrigação líquida, certa e exigível no valor de R$ 282.537,41. Alega, ainda, ausência de exame da delimitação do pedido, da eficácia do distrato verbal, da confissão de dívida, da ocorrência de decisão surpresa e dos precedentes invocados, requerendo efeitos infringentes para o restabelecimento da sentença. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém contradição interna ao reconhecer a sociedade de fato, o distrato verbal e a intenção de pagamento, mas exigir prévia apuração de haveres; (ii) saber se houve omissão quanto à delimitação do pedido, à eficácia jurídica do ajuste verbal e à alegada confissão de dívida; (iii) saber se a adoção da necessidade de apuração de haveres configurou inovação decisória ou decisão surpresa; e (iv) saber se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir A contradição sanável por embargos de declaração é a incompatibilidade interna entre as premissas, os fundamentos e a conclusão da decisão. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, das provas ou das normas jurídicas adotada pelo órgão julgador. O reconhecimento de que os valores foram aportados em sociedade de fato, e não em contrato de mútuo, conduz à necessidade de consideração dos riscos da atividade empresarial e da participação dos sócios nos lucros e nas perdas. A apuração da situação patrimonial da sociedade constitui, portanto, consequência lógica da premissa adotada no acórdão. As mensagens, o pedido de chave PIX, a proposta de parcelamento e a ata notarial foram considerados no julgamento. O acórdão atribuiu a esses elementos o significado de intenção de realizar futuro acerto de contas, e não de confissão de dívida líquida, certa e exigível, por serem insuficientes para determinar o valor da participação societária sem prévio exame contábil. Não houve omissão quanto à delimitação do pedido ou aos efeitos do distrato verbal. Embora a pretensão tenha sido apresentada como cobrança de quantia certa, o acórdão rejeitou essa qualificação jurídica por entender que o eventual crédito depende da apuração dos ativos, passivos, lucros, prejuízos e retiradas ocorridos durante a relação societária. A ausência de referência expressa aos arts. 421 e 422 do Código Civil não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todos os dispositivos invocados pelas partes quando as questões jurídicas correspondentes foram suficientemente examinadas. Não houve decisão surpresa. A apelação já discutia a natureza societária do aporte, a sujeição do sócio aos riscos e às perdas da atividade empresarial e a impossibilidade de restituição integral do investimento. A necessidade de apuração de haveres foi adotada como consequência jurídica das matérias devolvidas ao Tribunal, sem violação aos arts. 10 e 1.013, § 1º, do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à realização de novo julgamento da causa. A pretensão de qualificar as mensagens como confissão de dívida e de reconhecer a liquidez do valor indicado no ajuste verbal traduz tentativa de modificar o enquadramento jurídico e a conclusão expressamente adotados no acórdão. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa e individualizada de todos os dispositivos legais suscitados, desde que as questões jurídicas tenham sido discutidas e decididas de forma fundamentada. A mera rejeição dos embargos não autoriza a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ausente demonstração inequívoca de intuito manifestamente protelatório, a penalidade deve ser afastada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado integralmente mantido. Pedido de aplicação de multa por caráter protelatório indeferido. Tese de julgamento: “1. Não há contradição interna quando a necessidade de apuração de haveres decorre logicamente do reconhecimento de que os valores discutidos foram aportados em sociedade de fato e estavam sujeitos aos riscos da atividade empresarial. 2. Manifestações informais de intenção de pagamento, inseridas no contexto de dissolução societária, não constituem obrigação líquida, certa e exigível quando o valor da participação do sócio depende de prévio acertamento contábil. 3. Não há decisão surpresa quando a solução jurídica adotada constitui consequência das questões fáticas e jurídicas expressamente devolvidas ao Tribunal. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou do enquadramento jurídico adotado no acórdão. 5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422, 986 e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; STJ, AgInt no REsp nº 1.819.085/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Jamil Aguiar da Silva e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Mariléa Campos Dos Santos Costa . Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, de 17 a 24 de agosto de 2026. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator

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