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TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829255-79.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Duplicata] Promovente: EXEQUENTE: O.R ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Promovido(a): EXECUTADO: FELIPY SANTOS SOARES SENTENÇA Vistos, etc. Iniciada a fase executiva, foram empreendidas diversas diligências com o objetivo de localizar bens ou recursos penhoráveis da parte devedora. Procedeu-se à tentativa de penhora de bens no endereço do devedor (ID 158690412 e ID 158778459), à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD com repetição programada (ID 160401353, ID 162050435, ID 162050440 e ID 162050442), na qual se obteve apenas bloqueio em valor ínfimo (R$ 145,75) devidamente liberado ao credor (ID 163657135), bem como a consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD/DOI (ID 163657135, ID 163657137, ID 163657138, ID 163657139 e ID 163657140), todas infrutíferas para a satisfação integral do crédito exequendo. Diante da ausência de outros bens penhoráveis, a parte exequente foi expressamente intimada para indicar bens viáveis e passíveis de penhora, sob pena de extinção, consoante a decisão de ID 163657135. Em resposta, a exequente requereu expedição de ofício ao Ministério do Trabalho (ID 164212533), pleito indeferido pela decisão de ID 164321014, oportunidade em que foi novamente intimada com concessão de prazo adicional de 10 (dez) dias para a indicação concreta de bens constritíveis. Em sua manifestação de ID 165671214, a exequente requereu a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Contudo, tal pedido não comporta acolhimento. Embora a legislação processual preveja a possibilidade de intimação do executado para indicação de bens, tal medida revela-se inócua, na prática. É sabido que o devedor que não cumpre espontaneamente com sua obrigação dificilmente colaborará com o processo indicando bens passíveis de penhora. Por essa razão, não se vislumbra qualquer utilidade ou efetividade em determinar tal intimação. Ademais, cabe à parte exequente, no exercício de seu direito de ação, adotar as diligências necessárias para localizar bens do executado que possam ser constritos, sendo este um ônus que lhe compete no curso da execução. Cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juízo de origem indeferiu a intimação dos executados/agravados para indicação de bens passíveis de penhora, fundamentando que a medida seria inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens. 2. A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente conforme os artigos 798, II, ?c? e 829, § 2º do CPC. 3. O executado também tem o dever de cooperar com o processo, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. O artigo 774, inciso V do CPC, inclusive, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, quando intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade ou eventual certidão negativa de ônus. 4. No caso, já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens dos executados/agravados, todas sem sucesso, do que resultou, inclusive, o arquivamento da execução. 5. Sem que a parte agravante apresente argumentos efetivos ou evidências que demonstrem de que maneira a intimação dos executados poderia resultar na localização de bens que não foram encontrados nas inúmeras diligências já realizadas (tal como eventual ocultação de bens), não se vislumbra qualquer utilidade prática na diligência solicitada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07290112720248070000 1927099, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 19/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) Dessa forma, indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicação de bens penhoráveis. Assim, a parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos. Tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se imediatamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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