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0829075-33.2025.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0829075-33.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FELIPE BASTOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO (GRAM) ajuizada por FELIPE BASTOS DA SILVA em face do Estado do Rio de Janeiro. Alega que é bombeiro militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o réu vem efetuando descontos de Imposto de Renda sobre a parcela de remuneração denominada "Gratificação de Risco da Atividade Militar" -GRAM, cujo caráter é indenizatório. Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para que para determinar a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), com a inclusão integral da verba nos vencimentos mensais do Autor e no mérito, a confirmação dessa decisão, bem como seja declarada não incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de GRAM, por seu caráter indenizatório e a condenação do réu na restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a GRAM), no valor de R$71.703,32, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial foram apresentados os documentos de index 253434708/253434717. Despacho de index 256449957 determina a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão em index 27556281 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do Estado do Rio de Janeiro de index 285610922, na qual alega que a verba de Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) possui natureza jurídica remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda sobre tal verba. Diante de tais fatos, requer a improcedência dos pedidos. Réplica de index 289300943. Certidão de index 292584853 que intima as partes em provas. Certidão de index. 296163235 que informa a tempestividade da contestação, bem como da réplica; ainda, certificando que o réu intimado não se manifestou em provas e o autor informou não ter mais provas a produzir. Petição do Ministério Público de index. 296286668, que informa sua não intervenção na presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto ser desnecessária apresentação de declaração de Imposto de Renda, uma vez que os contracheques apresentados pelo demandante demonstram claramente a ocorrência dos referidos descontos. Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito. A presente demanda deve ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. Neste sentido, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15. Pretende o autor que o réu cesse os descontos de imposto de renda sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, além da restituição dos valores descontados durante os últimos cinco anos, sob a alegação de que é Bombeiro Militar e os descontos são indevidos, uma vez que tal verba é indenizatória. O Estado do Rio de Janeiro alega em sua contestação que a verba não é indenizatória e sim remuneratória, Analisando o caso dos autos, tenho como procedentes as razões invocadas pelo autor, uma vez que a natureza da verba em comento, qual seja, Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM é indenizatória. Note-se que o fato de ser acrescido ao soldo a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM para fins de descontos não torna essa gratificação automaticamente parcela remuneratória, sendo necessário aferir os fundamentos pelos quais foi criada. A Gratificação de Risco da Atividade Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que inseriu o artigo 19-A à Lei Estadual nº 279/1979, adiante transcrito: "Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade." A gratificação possui caráterpro labore faciendo, pois destinada a policiais e bombeiros militares da ativa "em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade". Da mesma forma, o artigo 10, inciso IV, da referida lei é específico ao dispor que a gratificação é aplicável ao servidor em atividade. Confira-se: "Art. 10. O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: (...) IV- de Risco da Atividade Militar." Neste sentido, verifica-se que foi instituída como forma de indenização aos militares da ativa em decorrência dos riscos inerentes às atividades por eles exercidas. Ressalte-se, ainda, que a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM absorveu, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 9.537/2021, o Auxílio Moradia, instituído pela Lei nº 658, de 05 de abril de 1983, que possuía natureza indenizatória. Confira-se a redação do referido art. 40: "Art. 40. A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983." A respeito do tema, o TJRJ editou o verbete nº 148 de Súmula, nos seguintes termos: "A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade." Nessa linha, tem-se que a GRAM possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide a cobrança do imposto de renda, cujo fato gerador se caracteriza pela obtenção de rendimentos ou proventos e não importa acréscimo patrimonial, mas sim compensação aos militares pelos riscos aos quais estão diariamente expostos. Neste sentido, os julgados do TJRJ que ora colaciono: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida. A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares. Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. Considerando a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE n° 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pertinente calcular o crédito do Autor de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 810.Não há arbitrariedade nos cálculos, porque os descontos são realizados no próprio contracheque do Apelado e o valor total descontado é matéria a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício.(0801916-69.2024.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR - GRAM, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.357/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. Impossibilidade. Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais. Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos. Tema 1.082 do E. Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática de repercussão geral. Sentença que se mantém. Honorários recursais fixados. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ. Terceira Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 0184537-60.2022.8.19.0001. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/07/2023) Diante deste cenário, a cobrança do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM é indevida. Tratando-se de repetição de indébito tributário estadual, os consectários legais devem observar os mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários estaduais, nos termos do Tema 905 do STJ e das Súmulas nº 162, 188 e 523 do STJ. Assim, considerando que os descontos discutidos nos autos são posteriores a 02/01/2013, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a contar de cada retenção indevida, nos termos da Lei Estadual nº 6.127/2011, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.269/2012, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Portanto, deve o réu ser condenado a restituir ao autor a quantia de R$71.703,32 (planilha de index 253434709), relativa às parcelas dos descontos do imposto de renda incidentes sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM, observada a prescrição quinquenal. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para: I)DETERMINAR que o Réu cesse os descontos do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM. II) CONDENAR o Réu a restituir ao autor a quantia de R$71.703,32, conforme planilha de ID 253434709, relativa às parcelas dos descontos do imposto de renda incidentes sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM. Tratando-se de repetição de indébito tributário estadual, os consectários legais devem observar os mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários estaduais, nos termos do Tema 905 do STJ e das Súmulas nº 162, 188 e 523 do STJ. Assim, considerando que os descontos discutidos nos autos são posteriores a 02/01/2013, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a contar de cada retenção indevida, nos termos da Lei Estadual nº 6.127/2011, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.269/2012, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Custas conforme Aviso CGJ N° 1105/TJRJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, (sec)(sec)2º e 3º, I, do CPC. Oficie-se o órgão pagador para cumprimento de tutela antecipada. Após, o trânsito em julgado, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo único, art. 6º, (sec)3° do Ato Normativo n° 18/2025. P. R.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0829075-33.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FELIPE BASTOS DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO (GRAM) ajuizada por FELIPE BASTOS DA SILVA em face do Estado do Rio de Janeiro. Alega que é bombeiro militar do Estado do Rio de Janeiro, sendo que o réu vem efetuando descontos de Imposto de Renda sobre a parcela de remuneração denominada "Gratificação de Risco da Atividade Militar" -GRAM, cujo caráter é indenizatório. Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para que para determinar a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), com a inclusão integral da verba nos vencimentos mensais do Autor e no mérito, a confirmação dessa decisão, bem como seja declarada não incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de GRAM, por seu caráter indenizatório e a condenação do réu na restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a GRAM), no valor de R$71.703,32, além dos ônus sucumbenciais. Com a inicial foram apresentados os documentos de index 253434708/253434717. Despacho de index 256449957 determina a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Decisão em index 27556281 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do Estado do Rio de Janeiro de index 285610922, na qual alega que a verba de Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM) possui natureza jurídica remuneratória, o que autoriza a incidência do imposto de renda sobre tal verba. Diante de tais fatos, requer a improcedência dos pedidos. Réplica de index 289300943. Certidão de index 292584853 que intima as partes em provas. Certidão de index. 296163235 que informa a tempestividade da contestação, bem como da réplica; ainda, certificando que o réu intimado não se manifestou em provas e o autor informou não ter mais provas a produzir. Petição do Ministério Público de index. 296286668, que informa sua não intervenção na presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto ser desnecessária apresentação de declaração de Imposto de Renda, uma vez que os contracheques apresentados pelo demandante demonstram claramente a ocorrência dos referidos descontos. Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito. A presente demanda deve ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. Neste sentido, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15. Pretende o autor que o réu cesse os descontos de imposto de renda sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, além da restituição dos valores descontados durante os últimos cinco anos, sob a alegação de que é Bombeiro Militar e os descontos são indevidos, uma vez que tal verba é indenizatória. O Estado do Rio de Janeiro alega em sua contestação que a verba não é indenizatória e sim remuneratória, Analisando o caso dos autos, tenho como procedentes as razões invocadas pelo autor, uma vez que a natureza da verba em comento, qual seja, Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM é indenizatória. Note-se que o fato de ser acrescido ao soldo a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM para fins de descontos não torna essa gratificação automaticamente parcela remuneratória, sendo necessário aferir os fundamentos pelos quais foi criada. A Gratificação de Risco da Atividade Militar foi instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, que inseriu o artigo 19-A à Lei Estadual nº 279/1979, adiante transcrito: "Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade." A gratificação possui caráterpro labore faciendo, pois destinada a policiais e bombeiros militares da ativa "em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade". Da mesma forma, o artigo 10, inciso IV, da referida lei é específico ao dispor que a gratificação é aplicável ao servidor em atividade. Confira-se: "Art. 10. O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: (...) IV- de Risco da Atividade Militar." Neste sentido, verifica-se que foi instituída como forma de indenização aos militares da ativa em decorrência dos riscos inerentes às atividades por eles exercidas. Ressalte-se, ainda, que a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM absorveu, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 9.537/2021, o Auxílio Moradia, instituído pela Lei nº 658, de 05 de abril de 1983, que possuía natureza indenizatória. Confira-se a redação do referido art. 40: "Art. 40. A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983." A respeito do tema, o TJRJ editou o verbete nº 148 de Súmula, nos seguintes termos: "A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade." Nessa linha, tem-se que a GRAM possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não incide a cobrança do imposto de renda, cujo fato gerador se caracteriza pela obtenção de rendimentos ou proventos e não importa acréscimo patrimonial, mas sim compensação aos militares pelos riscos aos quais estão diariamente expostos. Neste sentido, os julgados do TJRJ que ora colaciono: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR - GRAM. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ação de obrigação de fazer com pedido de restituição dos valores de imposto de renda que foram descontados da Gratificação de Risco de Atividade Militar de forma indevida. A gratificação tem natureza indenizatória e pro labore faciendo, que se destina a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares. Portanto, os descontos são indevidos e devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. Considerando a decisão do E. Supremo Tribunal Federal no RE n° 870947/SE, que reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, pertinente calcular o crédito do Autor de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 810.Não há arbitrariedade nos cálculos, porque os descontos são realizados no próprio contracheque do Apelado e o valor total descontado é matéria a ser apurada em liquidação de sentença. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício.(0801916-69.2024.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 15/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR - GRAM, INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 9.357/2001. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. Impossibilidade. Gratificação de natureza indenizatória - pro labore faciendo, só devida aos servidores quando em exercício de atividade e função especiais. Ausência de direito à incorporação desta verba aos proventos do autor, o que não ofende ao princípio da integralidade e paridade de vencimentos. Tema 1.082 do E. Supremo Tribunal Federal submetido à sistemática de repercussão geral. Sentença que se mantém. Honorários recursais fixados. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ. Terceira Câmara de Direito Público. Apelação Cível nº 0184537-60.2022.8.19.0001. Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 26/07/2023) Diante deste cenário, a cobrança do imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM é indevida. Tratando-se de repetição de indébito tributário estadual, os consectários legais devem observar os mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários estaduais, nos termos do Tema 905 do STJ e das Súmulas nº 162, 188 e 523 do STJ. Assim, considerando que os descontos discutidos nos autos são posteriores a 02/01/2013, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a contar de cada retenção indevida, nos termos da Lei Estadual nº 6.127/2011, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.269/2012, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Portanto, deve o réu ser condenado a restituir ao autor a quantia de R$71.703,32 (planilha de index 253434709), relativa às parcelas dos descontos do imposto de renda incidentes sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM, observada a prescrição quinquenal. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para: I)DETERMINAR que o Réu cesse os descontos do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM. II) CONDENAR o Réu a restituir ao autor a quantia de R$71.703,32, conforme planilha de ID 253434709, relativa às parcelas dos descontos do imposto de renda incidentes sobre a verba denominada Gratificação de Risco da Atividade Militar- GRAM. Tratando-se de repetição de indébito tributário estadual, os consectários legais devem observar os mesmos critérios aplicáveis aos débitos tributários estaduais, nos termos do Tema 905 do STJ e das Súmulas nº 162, 188 e 523 do STJ. Assim, considerando que os descontos discutidos nos autos são posteriores a 02/01/2013, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, como índice único de atualização monetária e juros de mora, a contar de cada retenção indevida, nos termos da Lei Estadual nº 6.127/2011, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.269/2012, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Custas conforme Aviso CGJ N° 1105/TJRJ. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, (sec)(sec)2º e 3º, I, do CPC. Oficie-se o órgão pagador para cumprimento de tutela antecipada. Após, o trânsito em julgado, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo único, art. 6º, (sec)3° do Ato Normativo n° 18/2025. P. R.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Substituto

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