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0828960-09.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0828960-09.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE HAYASHI EXECUTADO: DM FASHION DESIGN LTDA Ao embargado. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0828960-09.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE HAYASHI EXECUTADO: DM FASHION DESIGN LTDA Considerando a confissão da parte autora de que efetivamente recebeu o valor de R$ 710,10 depositado pela parte ré em Junho de 2025, fato esse que foi dolosamente omitido pela parte autora na distribuição da ação ocorrida em Agosto de 2025, entendo que os cálculos devem ser elaborados observando a data deste depósito para ser abatido do saldo devedor. Sem prejuízo, considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos na petição inicial, condeno-a como litigante de má-fé com fundamento no artigo 80, inciso II, III do CPC, devendo pagar multa a parte ré de 5% do valor da causa atualizado. Assim sendo, ACOLHO os embargos à execução para reconhecer o excesso na execução e condenar a parte autora como litigante de má-fé devendo pagar multa a parte ré na forma acima. Sem prejuízo, determino o encaminhamento dos autos ao contador judicial para apuração do saldo devedor. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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