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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0828837-44.2025.8.19.0004/RJ AUTOR: ODILON DE SOUZA GOMES FILHO ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) ADVOGADO(A): PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB MG183184) ADVOGADO(A): MARY CHAVES KORT KAMP FERNANDES (OAB RJ142436) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos guarda pertinência com a matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente nos temas correlatos números 1.328 e 1.414 do STJ. As referidas teses foram assim enunciadas: Tese nº 1.328: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Tese nº 1.414: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Os recursos paradigmas são o REsp 2145244/SC (Tese nº 1.328) e REsp 2224599/PE (Tese nº 1.414). Conforme decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Raul Araújo, ad referendum da Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões jurídicas, em trâmite no território nacional, com a finalidade de uniformização da jurisprudência, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a medida também foi objeto de comunicação no âmbito deste Tribunal, conforme Comunicado nº 56/2025 – TJRJ, o qual orienta a suspensão dos feitos que tratem da matéria afetada. Diante disso, considerando a identidade entre a questão jurídica debatida nestes autos e aquela submetida aos Temas nº 1.328 e/ou nº 1.414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos referidos temas repetitivos (que terão efeito vinculante). Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas nºs. 1.328 e 1.414/STJ. Em havendo AIJ designada, retire-se de pauta. Após, promova-se a anotação da suspensão no sistema, aguardando-se ulterior deliberação, e encaminhem-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer aguardando o julgamento definitivo das controvérsias. Caberá à parte interessada acompanhar o andamento dos Temas Repetitivos nºs. 1.328 e 1.414/STJ e, após o seu julgamento, requerer o regular prosseguimento do feito, se for o caso. Intimem-se.
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