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TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
PROCESSO Nº. 0828777-08.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CARLOS XAVIER DE CASTRO MOREIRA, EDNA DO ESPIRITO SANTO BELFORT, JOAO EDUARDO NETO, JORGE ALMIR FERES MORAES REGO, JOSE EUGENIO SERRA RIOS FILHO, MARIO ALMIR FERES SOBRINHO, BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente ao Processo de Conhecimento 6575-51.2012.8.10.0001 (69072012), proposto por CARLOS XAVIER DE CASTRO MOREIRA e OUTROS, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, visando-se ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes à conversão da moeda Cruzeiro Real para URV (id 35839068). O Estado do Maranhão impugnou o cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar, aduzindo a ocorrência de prescrição e excesso de execução por vícios na aplicação dos índices de juros de mora (id 44177099). Instada a se manifestar, a parte exequente refutou os argumentos levantados pelo executado, bem como pugnou pela rejeição da impugnação (id 45366864). Cálculos da contadoria ao id (excesso) e id 179739927 (atualização). As partes se manifestaram sobre os cálculos ao id 179750064 e 181242336. É o que cabe relatar. Decido. 2. DA PRESCRIÇÃO O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, segundo a qual, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que: "(...) o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Com efeito, nos autos ora em análise, verifico cabível a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. O acórdão condenatório transitou em julgado em 01º.07.2014 (id 35839614 - pág. 47). Ressalto, que no vertente caso, houve demora na conclusão da liquidação por causa do retardo do executado em acostar ao feito as fichas financeiras dos autores. Nesse passo, verifico que a fase de liquidação foi iniciada em Julho/2014 (35839614 – pág. 51), porém, somente fora concluída em 10/10/2018, ou seja, na data da feitura dos cálculos do índice de URV pela contadoria judicial, após a juntada das fichas financeiras (id 35840131 – pág. 35). Com efeito, resta claro que inexistiu mora do exequente em promover o presente cumprimento de sentença individual, razão pela qual o demandante não pode ser prejudicado por questões processuais alheias à sua vontade. Portanto, não configurada a ofensa aos arts. 1º, 5º e 8º do Decreto n. 20.910/1932, bem como em relação aos arts. 509, 535, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, cito os precedentes do STJ assim ementados: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRAZO QUE SE INICIOU COM A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. SUBSUNÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE (Tema 880). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva e o prazo voltou a correr pela metade a partir do acordo homologado naqueles autos ou se o prazo prescricional para as execuções individuais teve como termo inicial a liquidação do julgado. 2. Conforme o acórdão recorrido, a obrigação de pagar contida no título judicial permanecia ilíquida até a definição dos parâmetros de cálculos, com base no acordo firmado entre o legitimado coletivo e a Fazenda Pública. 3. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." Precedentes. 4. Com efeito, o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial ccom base no acordo firmado. Assim, a execução individual proposta em 20/10/2017 não foi atingida pela prescrição, visto que proposta dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos moldes da Súmula 150/STF. 5. Por outro lado, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880). Precedente. 6. Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que se atribua aos atos promovidos pelo sindicato após o trânsito em julgado – seja de liquidação, seja de execução –, não houve prescrição da pretensão executiva. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1911018 - MA (2021/0174549-1). Julgado: 19 de outubro de 2021. Relator: Ministro OG FERNANDES). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.336.026/PE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. Por fim, quanto ao argumento de que não é ônus do ente público trazer provas para corroborar o cálculo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses: I) o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento nos termos da Súm. n. 150/STF; II) o procedimento de liquidação integra o processo de conhecimento; III) se o título executivo não evidenciar o quantum debeatur, somente após a sua liquidação é que se poderá falar em inércia para execução; IV) o prazo prescricional de cinco anos para o início da execução contra a Fazenda Pública se inicia a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002 (a qual foi sucedida pelos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), tendo em vista a desnecessidade de uma fase prévia à execução. 5. Contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Primeira Seção esclareceu que os efeitos do julgado proferido no REsp n. 1.336.026/PE, que o julgamento proferido nesses autos tem como objeto a eventual prescrição da pretensão executiva dos títulos judiciais proferidos quando da vigência do CPC/1973, em razão da demora no fornecimento de documentos (fichas financeiras) pelo ente público devedor para formulação dos cálculos. 6. Nessa mesma oportunidade, a Primeira Seção, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC/2015, modulou os efeitos das teses jurídicas para definir o dia 30 de junho de 2017 como o termo inicial do prazo prescricional das pretensões executivas fundadas em título judiciais, firmados ainda durante a vigência do CPC/1973, que estejam dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.701 - AL (2019/0323198-0). RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Publicação: DJe: 27/05/2020). Desse modo, considerando a fundamentação supra, bem como tendo em vista que a liquidação somente concluiu-se em 10/10/2018, observo que fora respeitado o lustro legal seguinte à liquidação, na medida que o cumprimento de sentença foi proposto em 21/09/2020, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição suscitada, restando desde já prequestionada a matéria, conforme a fundamentação suprarreferida. 3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Contadoria Judicial ao id 59860482 apurou que houve excesso de execução em relação aos cálculos iniciais da parte exequente. Nesse sentido, anoto que não houve contestação da parte exequente em relação a tal apuração (id 62389181). Com efeito, considerando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, é mister reconhecer o excesso de execução apontado pelo executado, conforme apurado pela contadoria judicial. 4. DOS CÁLCULOS JUDICIAIS DE ATUALIZAÇÃO A contadoria judicial atualizou o valor do débito ao id 179739927, inexistindo oposição das partes à referida planilha, consoante manifestações ao id 179750064 e id 181242336. Dessa forma, os cálculos judiciais de id 179739927 devem ser homologados. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de: 5.1) Afastar a alegação de prescrição; 5.2) Reconhecer o excesso de execução apontado pela contadoria ao id 59860482; 5.3) Homologar os cálculos de atualização de id 179739927, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Dessa forma, condeno a parte exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 08% (oito por cento) sobre o excesso apurado pela contadoria judicial, nos termos dos arts. 85, § 2º e 3º, II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à parte exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que a mera expectativa do recebimento de crédito futuro não é suficiente para elidir a presunção legal da benesse deferida. De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste. Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 08% (oito por cento) sobre o valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC. Preclusa esta decisão, determino a expedição das competentes ordens de pagamento em favor dos exequentes, conforme os valores homologados (com as deduções legais adequadas), destacando-se, ainda, os honorários contratuais se cabíveis. No tocante aos honorários, não deve incidir IRRF na medida que os advogados dos autores integram sociedade de advocacia optante pelo SIMPLES Nacional (id 153233295). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
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