Publicações do processo

0828776-35.2021.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828776-35.2021.8.18.0140 APELANTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: ADRIANA AIREMORAES SOUSA, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, JESSYCA AGUIAR COSTA, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMENTÁRIO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. TEMAS REPETITIVOS 25, 27 E 233 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTOS INCIDENTAIS SUPERVENIENTES. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS PEDIDOS DE REFORÇO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA. QUESTÃO AUTÔNOMA. APURAÇÃO NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual os autores postulavam a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade dos encargos financeiros, capitalização indevida de juros, ausência de transparência quanto ao custo efetivo da operação, cobrança excessiva e onerosidade contratual. No curso da tramitação recursal, foram formulados requerimentos incidentais noticiando suposto descumprimento da tutela provisória recursal anteriormente deferida, com pedidos de reforço da medida, tutela inibitória, imposição de astreintes e adoção de outras providências coercitivas. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a existência de abusividade das cláusulas e encargos contratuais apta a justificar a revisão pretendida; e (iii) os efeitos do julgamento definitivo da apelação sobre os requerimentos incidentais supervenientes relacionados à tutela provisória recursal. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece que a controvérsia é eminentemente documental e reputa suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os apelantes não demonstraram concretamente a alegada abusividade dos encargos contratuais, limitando-se a apresentar parecer técnico unilateral elaborado a partir de metodologia incompatível com os critérios previstos no instrumento contratual. O contrato individualiza expressamente os encargos incidentes sobre a operação, inexistindo demonstração de afronta aos Temas Repetitivos nºs 25, 27 e 233 do Superior Tribunal de Justiça ou de circunstância excepcional apta a justificar a revisão contratual. As alegações relativas à capitalização de juros, ao custo efetivo total da operação, à cumulação de encargos, à repetição do indébito, ao enriquecimento sem causa, à substituição do índice de atualização monetária e aos demais fundamentos recursais não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, que deve ser integralmente mantida. O julgamento definitivo da presente apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, substitui a cognição provisória anteriormente estabelecida pela tutela recursal, tornando prejudicados os requerimentos incidentais voltados ao reforço, ampliação, modificação ou manutenção da medida provisória anteriormente deferida. As alegações relativas ao eventual descumprimento da decisão durante o período de sua eficácia constituem questão autônoma, fundada em fatos supervenientes ao objeto devolvido pela apelação, cuja apreciação demanda apuração própria e poderá ocorrer na via processual adequada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mera reprodução das alegações deduzidas na petição inicial e a apresentação de parecer técnico unilateral elaborado com metodologia diversa da contratualmente pactuada não são suficientes para demonstrar a abusividade dos encargos financeiros e autorizar a revisão contratual. Julgada definitivamente a apelação, ficam prejudicados os requerimentos destinados ao reforço, ampliação, modificação ou manutenção da tutela provisória recursal anteriormente deferida, sem prejuízo da apuração, na via processual adequada, das alegações relativas ao eventual descumprimento da decisão durante o período de sua eficácia. V. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 296, 355, I, 370, 487, I, 1.009, 1.013 e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 51 e 52. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828776-35.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) APELANTE: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465-A, ADRIANA AIREMORAES SOUSA - PI12765-A, JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787-A, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO - PI16692-A APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Marcus Kalil Soares Albuquerque e Danielle Soares de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Unidade 07, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de R. R. Construções e Imobiliária Ltda., por meio da qual os autores pretendem a revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sob alegação de abusividade dos encargos contratuais, capitalização indevida de juros, cobrança excessiva e desequilíbrio contratual. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os encargos contratuais estavam expressamente previstos no instrumento firmado entre as partes, inexistindo demonstração de abusividade apta a justificar a revisão pretendida (ID. 30917488). Entendeu que os cálculos apresentados pelos autores adotavam metodologia incompatível com o contrato, utilizando juros simples não convencionados, bem como aplicou os Temas Repetitivos n.ºs 25, 27 e 233 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 566 daquela Corte. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os embargos declaratórios manejados pelos autores foram conhecidos e não providos (ID. 30917502). Nas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado do mérito após o próprio juízo ter designado audiência de instrução e julgamento, frustrando a legítima expectativa de produção de prova pericial contábil. Alegam, ainda, violação ao princípio da não surpresa, bem como erro material e ausência de enfrentamento da alegada negativação indevida ocorrida após a prolação da sentença. No mérito, defendem a abusividade dos juros remuneratórios, afirmam inexistir pactuação válida acerca da capitalização mensal de juros, sustentam falta de transparência quanto ao custo efetivo total da operação, ilegalidade da cumulação de encargos moratórios, direito à repetição do indébito, enriquecimento sem causa da apelada, excessiva onerosidade decorrente da utilização do IGPM durante o período da pandemia da COVID-19, validade da perícia contábil particular juntada aos autos e ocorrência de negativação indevida de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. Requerem, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com procedência dos pedidos iniciais, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. No curso do processamento da apelação, os apelantes formularam pedido de tutela provisória recursal, inicialmente indeferido. Posteriormente, apresentaram pedido de reconsideração, alegando fato superveniente consistente na exclusão da restrição creditícia apenas em nome de Danielle Soares de Albuquerque, permanecendo negativado apenas Marcus Kalil Soares Albuquerque. Em razão desse novo contexto fático, foi parcialmente reconsiderada a decisão anterior para determinar a exclusão da inscrição restritiva mantida exclusivamente em nome de Marcus Kalil, limitada ao registro oriundo do mesmo vínculo contratual, permanecendo indeferido o pedido de abstenção de futuras inscrições. Sobrevieram, ainda, petição incidental dos apelantes, noticiando suposto descumprimento da decisão monocrática, manutenção das restrições anteriormente alcançadas pela tutela provisória e realização de novas inscrições em cadastros restritivos de crédito, requerendo o reforço da ordem anteriormente concedida, concessão de tutela inibitória, fixação de astreintes e adoção de outras medidas coercitivas. Determinada a prévia manifestação da parte adversa, a apelada esclareceu que as baixas das inscrições anteriores decorreram de determinação judicial, sustentou a legitimidade das novas negativações relativas a parcelas inadimplidas não abrangidas pela tutela anteriormente deferida e requereu a juntada de extrato atualizado das parcelas em aberto. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente. VOTO Senhores julgadores, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Das preliminares Os apelantes sustentam, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem, embora tenha anteriormente designado audiência de instrução e julgamento, proferiu julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a realização da prova pericial contábil que reputam indispensável ao deslinde da controvérsia. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir sua necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre revisão de cláusulas contratuais, fundada essencialmente na interpretação do instrumento contratual e na alegada abusividade dos encargos nele previstos, matérias que, em regra, podem ser solucionadas mediante exame da documentação constante dos autos. A circunstância de ter sido anteriormente designada audiência de instrução não impede que, posteriormente, diante da suficiência do conjunto probatório e da conclusão de que a causa se encontrava madura para julgamento, o magistrado proceda ao julgamento antecipado do mérito, providência expressamente autorizada pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença consignou expressamente que ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e que a solução da demanda decorria da análise da documentação contratual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa. O julgamento antecipado constitui técnica processual prevista em lei e decorre justamente da conclusão de que a instrução probatória já se mostra suficiente, não havendo qualquer inovação fática ou jurídica inesperada capaz de caracterizar ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o erro material apontado pelos apelantes, consistente na referência a "veículo objeto do feito" quando do julgamento dos embargos de declaração, embora efetivamente revele equívoco material, não possui aptidão para invalidar a sentença. Trata-se de inexatidão meramente redacional, incapaz de influenciar o conteúdo decisório ou modificar a conclusão adotada pelo magistrado, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à parte recorrente. Rejeito, portanto, todas as preliminares. II – Do mérito No mérito, igualmente não assiste razão aos apelantes. A sentença examinou adequadamente a controvérsia e concluiu inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais. Conforme consignado pelo magistrado singular, os cálculos particulares apresentados pelos autores foram elaborados a partir de premissas diversas daquelas efetivamente pactuadas entre as partes, adotando regime de juros simples não previsto contratualmente, circunstância que compromete sua força demonstrativa. Além disso, o instrumento contratual individualiza de forma expressa os critérios relativos à incidência dos juros e à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, inexistindo ocultação dos encargos assumidos pelos contratantes. Nessa perspectiva, correta a incidência, pelo Juízo de origem, dos Temas Repetitivos nºs 25, 27 e 233 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, sendo admissível a revisão apenas quando demonstrada, de forma concreta, situação excepcional capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. Entretanto, os apelantes limitaram-se a reproduzir as alegações expendidas na petição inicial e a reiterar as conclusões constantes do parecer técnico unilateral por eles produzido, sem infirmar especificamente os fundamentos utilizados na sentença nem demonstrar, mediante elementos técnicos idôneos, que os encargos efetivamente cobrados destoariam das condições livremente pactuadas. Também não prosperam as alegações relativas à capitalização de juros, à suposta ausência de transparência quanto ao custo efetivo total da operação, à cumulação indevida de encargos, ao enriquecimento sem causa da apelada, à repetição do indébito e à substituição do índice contratualmente previsto durante o período da pandemia. Todas essas questões foram deduzidas a partir da mesma premissa central — a alegada incorreção dos cálculos contratuais — que não restou comprovada pelos apelantes, permanecendo hígida a conclusão alcançada pelo magistrado singular acerca da regularidade do contrato celebrado. Quanto à perícia contábil extrajudicial juntada pelos recorrentes, embora constitua documento válido como elemento argumentativo, não possui força probatória suficiente para, isoladamente, afastar a presunção de legitimidade do contrato nem infirmar os fundamentos adotados na sentença, sobretudo porque elaborada unilateralmente e mediante critérios diversos daqueles previstos no próprio instrumento contratual. Por fim, igualmente não prospera a insurgência relativa às negativações promovidas após a prolação da sentença. A sentença recorrida limitou-se ao exame da pretensão revisional, sendo certo que os fatos posteriores narrados pelos apelantes — especialmente aqueles relacionados às inscrições em cadastros restritivos de crédito ocorridas durante a tramitação da apelação — constituem acontecimentos supervenientes, estranhos ao objeto devolvido por este recurso. III – Dos requerimentos supervenientes No curso da tramitação recursal, os apelantes protocolizaram sucessivas petições incidentais noticiando suposto descumprimento da tutela provisória recursal parcialmente deferida por este Relator, alegando a manutenção de inscrições restritivas de crédito, a realização de novas negativações e requerendo, em consequência, o reforço da ordem anteriormente concedida, a imposição de astreintes, a concessão de tutela inibitória, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e a adoção de outras medidas coercitivas. Todavia, o julgamento definitivo da presente apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, substitui a cognição provisória anteriormente estabelecida pela tutela recursal, esgotando sua função instrumental e tornando prejudicados os requerimentos voltados ao reforço, ampliação, modificação ou manutenção daquela medida provisória, inclusive aqueles destinados à obtenção de tutela inibitória, reiteração das determinações anteriormente proferidas, fixação de astreintes para cumprimento futuro e demais providências destinadas à preservação da eficácia da decisão precária. Diversa, contudo, é a situação das alegações referentes ao eventual descumprimento da decisão provisória durante o período em que permaneceu eficaz. Eventual desobediência à ordem judicial, bem como as consequências jurídicas dela decorrentes, constitui questão autônoma, fundada em fatos supervenientes ao objeto devolvido por esta apelação, cuja apreciação pressupõe cognição específica acerca da efetiva extensão da decisão monocrática, das inscrições efetivamente abrangidas por seu comando, da conduta das partes e da eventual incidência de medidas executivas ou sancionatórias, matérias que extrapolam os limites objetivos do presente recurso. Assim, julgo prejudicados os requerimentos incidentais destinados ao reforço ou à ampliação da tutela provisória recursal, ressalvando que eventual discussão acerca do alegado descumprimento da decisão durante o período de sua eficácia poderá ser apreciada na via processual própria, não interferindo no julgamento do mérito da presente apelação. Assim, inexistindo fundamento apto a infirmar a sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828776-35.2021.8.18.0140 APELANTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: ADRIANA AIREMORAES SOUSA, ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA, JESSYCA AGUIAR COSTA, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMENTÁRIO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. TEMAS REPETITIVOS 25, 27 E 233 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIMENTOS INCIDENTAIS SUPERVENIENTES. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS PEDIDOS DE REFORÇO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DURANTE SUA VIGÊNCIA. QUESTÃO AUTÔNOMA. APURAÇÃO NA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. EMENTA I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na qual os autores postulavam a revisão de cláusulas contratuais sob alegação de abusividade dos encargos financeiros, capitalização indevida de juros, ausência de transparência quanto ao custo efetivo da operação, cobrança excessiva e onerosidade contratual. No curso da tramitação recursal, foram formulados requerimentos incidentais noticiando suposto descumprimento da tutela provisória recursal anteriormente deferida, com pedidos de reforço da medida, tutela inibitória, imposição de astreintes e adoção de outras providências coercitivas. II. Questão em discussão As questões submetidas a julgamento consistem em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a existência de abusividade das cláusulas e encargos contratuais apta a justificar a revisão pretendida; e (iii) os efeitos do julgamento definitivo da apelação sobre os requerimentos incidentais supervenientes relacionados à tutela provisória recursal. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reconhece que a controvérsia é eminentemente documental e reputa suficiente o conjunto probatório constante dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os apelantes não demonstraram concretamente a alegada abusividade dos encargos contratuais, limitando-se a apresentar parecer técnico unilateral elaborado a partir de metodologia incompatível com os critérios previstos no instrumento contratual. O contrato individualiza expressamente os encargos incidentes sobre a operação, inexistindo demonstração de afronta aos Temas Repetitivos nºs 25, 27 e 233 do Superior Tribunal de Justiça ou de circunstância excepcional apta a justificar a revisão contratual. As alegações relativas à capitalização de juros, ao custo efetivo total da operação, à cumulação de encargos, à repetição do indébito, ao enriquecimento sem causa, à substituição do índice de atualização monetária e aos demais fundamentos recursais não infirmam os fundamentos adotados pela sentença, que deve ser integralmente mantida. O julgamento definitivo da presente apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, substitui a cognição provisória anteriormente estabelecida pela tutela recursal, tornando prejudicados os requerimentos incidentais voltados ao reforço, ampliação, modificação ou manutenção da medida provisória anteriormente deferida. As alegações relativas ao eventual descumprimento da decisão durante o período de sua eficácia constituem questão autônoma, fundada em fatos supervenientes ao objeto devolvido pela apelação, cuja apreciação demanda apuração própria e poderá ocorrer na via processual adequada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A mera reprodução das alegações deduzidas na petição inicial e a apresentação de parecer técnico unilateral elaborado com metodologia diversa da contratualmente pactuada não são suficientes para demonstrar a abusividade dos encargos financeiros e autorizar a revisão contratual. Julgada definitivamente a apelação, ficam prejudicados os requerimentos destinados ao reforço, ampliação, modificação ou manutenção da tutela provisória recursal anteriormente deferida, sem prejuízo da apuração, na via processual adequada, das alegações relativas ao eventual descumprimento da decisão durante o período de sua eficácia. V. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 296, 355, I, 370, 487, I, 1.009, 1.013 e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, V, 42, parágrafo único, 51 e 52. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0828776-35.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE, DANIELLE SOARES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) APELANTE: ADARA GOMES BARBOSA DE SOUSA - PI13465-A, ADRIANA AIREMORAES SOUSA - PI12765-A, JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787-A, KAYO FELYPE FERREIRA DO NASCIMENTO SAMPAIO - PI16692-A APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Marcus Kalil Soares Albuquerque e Danielle Soares de Albuquerque contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Unidade 07, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de R. R. Construções e Imobiliária Ltda., por meio da qual os autores pretendem a revisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sob alegação de abusividade dos encargos contratuais, capitalização indevida de juros, cobrança excessiva e desequilíbrio contratual. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os encargos contratuais estavam expressamente previstos no instrumento firmado entre as partes, inexistindo demonstração de abusividade apta a justificar a revisão pretendida (ID. 30917488). Entendeu que os cálculos apresentados pelos autores adotavam metodologia incompatível com o contrato, utilizando juros simples não convencionados, bem como aplicou os Temas Repetitivos n.ºs 25, 27 e 233 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 566 daquela Corte. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os embargos declaratórios manejados pelos autores foram conhecidos e não providos (ID. 30917502). Nas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que houve julgamento antecipado do mérito após o próprio juízo ter designado audiência de instrução e julgamento, frustrando a legítima expectativa de produção de prova pericial contábil. Alegam, ainda, violação ao princípio da não surpresa, bem como erro material e ausência de enfrentamento da alegada negativação indevida ocorrida após a prolação da sentença. No mérito, defendem a abusividade dos juros remuneratórios, afirmam inexistir pactuação válida acerca da capitalização mensal de juros, sustentam falta de transparência quanto ao custo efetivo total da operação, ilegalidade da cumulação de encargos moratórios, direito à repetição do indébito, enriquecimento sem causa da apelada, excessiva onerosidade decorrente da utilização do IGPM durante o período da pandemia da COVID-19, validade da perícia contábil particular juntada aos autos e ocorrência de negativação indevida de seus nomes em cadastros restritivos de crédito. Requerem, ao final, a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, sua reforma integral, com procedência dos pedidos iniciais, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Sem contrarrazões. No curso do processamento da apelação, os apelantes formularam pedido de tutela provisória recursal, inicialmente indeferido. Posteriormente, apresentaram pedido de reconsideração, alegando fato superveniente consistente na exclusão da restrição creditícia apenas em nome de Danielle Soares de Albuquerque, permanecendo negativado apenas Marcus Kalil Soares Albuquerque. Em razão desse novo contexto fático, foi parcialmente reconsiderada a decisão anterior para determinar a exclusão da inscrição restritiva mantida exclusivamente em nome de Marcus Kalil, limitada ao registro oriundo do mesmo vínculo contratual, permanecendo indeferido o pedido de abstenção de futuras inscrições. Sobrevieram, ainda, petição incidental dos apelantes, noticiando suposto descumprimento da decisão monocrática, manutenção das restrições anteriormente alcançadas pela tutela provisória e realização de novas inscrições em cadastros restritivos de crédito, requerendo o reforço da ordem anteriormente concedida, concessão de tutela inibitória, fixação de astreintes e adoção de outras medidas coercitivas. Determinada a prévia manifestação da parte adversa, a apelada esclareceu que as baixas das inscrições anteriores decorreram de determinação judicial, sustentou a legitimidade das novas negativações relativas a parcelas inadimplidas não abrangidas pela tutela anteriormente deferida e requereu a juntada de extrato atualizado das parcelas em aberto. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, restando prorrogada, para fins de tramitação deste recurso, a gratuidade de justiça já concedida à parte recorrente. VOTO Senhores julgadores, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I – Das preliminares Os apelantes sustentam, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado de origem, embora tenha anteriormente designado audiência de instrução e julgamento, proferiu julgamento antecipado do mérito sem oportunizar a realização da prova pericial contábil que reputam indispensável ao deslinde da controvérsia. A irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir sua necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências que considere inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso dos autos, a controvérsia versa sobre revisão de cláusulas contratuais, fundada essencialmente na interpretação do instrumento contratual e na alegada abusividade dos encargos nele previstos, matérias que, em regra, podem ser solucionadas mediante exame da documentação constante dos autos. A circunstância de ter sido anteriormente designada audiência de instrução não impede que, posteriormente, diante da suficiência do conjunto probatório e da conclusão de que a causa se encontrava madura para julgamento, o magistrado proceda ao julgamento antecipado do mérito, providência expressamente autorizada pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a sentença consignou expressamente que ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e que a solução da demanda decorria da análise da documentação contratual e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da não surpresa. O julgamento antecipado constitui técnica processual prevista em lei e decorre justamente da conclusão de que a instrução probatória já se mostra suficiente, não havendo qualquer inovação fática ou jurídica inesperada capaz de caracterizar ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, o erro material apontado pelos apelantes, consistente na referência a "veículo objeto do feito" quando do julgamento dos embargos de declaração, embora efetivamente revele equívoco material, não possui aptidão para invalidar a sentença. Trata-se de inexatidão meramente redacional, incapaz de influenciar o conteúdo decisório ou modificar a conclusão adotada pelo magistrado, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à parte recorrente. Rejeito, portanto, todas as preliminares. II – Do mérito No mérito, igualmente não assiste razão aos apelantes. A sentença examinou adequadamente a controvérsia e concluiu inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a alegada abusividade das cláusulas contratuais. Conforme consignado pelo magistrado singular, os cálculos particulares apresentados pelos autores foram elaborados a partir de premissas diversas daquelas efetivamente pactuadas entre as partes, adotando regime de juros simples não previsto contratualmente, circunstância que compromete sua força demonstrativa. Além disso, o instrumento contratual individualiza de forma expressa os critérios relativos à incidência dos juros e à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, inexistindo ocultação dos encargos assumidos pelos contratantes. Nessa perspectiva, correta a incidência, pelo Juízo de origem, dos Temas Repetitivos nºs 25, 27 e 233 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, sendo admissível a revisão apenas quando demonstrada, de forma concreta, situação excepcional capaz de colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada. Entretanto, os apelantes limitaram-se a reproduzir as alegações expendidas na petição inicial e a reiterar as conclusões constantes do parecer técnico unilateral por eles produzido, sem infirmar especificamente os fundamentos utilizados na sentença nem demonstrar, mediante elementos técnicos idôneos, que os encargos efetivamente cobrados destoariam das condições livremente pactuadas. Também não prosperam as alegações relativas à capitalização de juros, à suposta ausência de transparência quanto ao custo efetivo total da operação, à cumulação indevida de encargos, ao enriquecimento sem causa da apelada, à repetição do indébito e à substituição do índice contratualmente previsto durante o período da pandemia. Todas essas questões foram deduzidas a partir da mesma premissa central — a alegada incorreção dos cálculos contratuais — que não restou comprovada pelos apelantes, permanecendo hígida a conclusão alcançada pelo magistrado singular acerca da regularidade do contrato celebrado. Quanto à perícia contábil extrajudicial juntada pelos recorrentes, embora constitua documento válido como elemento argumentativo, não possui força probatória suficiente para, isoladamente, afastar a presunção de legitimidade do contrato nem infirmar os fundamentos adotados na sentença, sobretudo porque elaborada unilateralmente e mediante critérios diversos daqueles previstos no próprio instrumento contratual. Por fim, igualmente não prospera a insurgência relativa às negativações promovidas após a prolação da sentença. A sentença recorrida limitou-se ao exame da pretensão revisional, sendo certo que os fatos posteriores narrados pelos apelantes — especialmente aqueles relacionados às inscrições em cadastros restritivos de crédito ocorridas durante a tramitação da apelação — constituem acontecimentos supervenientes, estranhos ao objeto devolvido por este recurso. III – Dos requerimentos supervenientes No curso da tramitação recursal, os apelantes protocolizaram sucessivas petições incidentais noticiando suposto descumprimento da tutela provisória recursal parcialmente deferida por este Relator, alegando a manutenção de inscrições restritivas de crédito, a realização de novas negativações e requerendo, em consequência, o reforço da ordem anteriormente concedida, a imposição de astreintes, a concessão de tutela inibitória, a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e a adoção de outras medidas coercitivas. Todavia, o julgamento definitivo da presente apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, substitui a cognição provisória anteriormente estabelecida pela tutela recursal, esgotando sua função instrumental e tornando prejudicados os requerimentos voltados ao reforço, ampliação, modificação ou manutenção daquela medida provisória, inclusive aqueles destinados à obtenção de tutela inibitória, reiteração das determinações anteriormente proferidas, fixação de astreintes para cumprimento futuro e demais providências destinadas à preservação da eficácia da decisão precária. Diversa, contudo, é a situação das alegações referentes ao eventual descumprimento da decisão provisória durante o período em que permaneceu eficaz. Eventual desobediência à ordem judicial, bem como as consequências jurídicas dela decorrentes, constitui questão autônoma, fundada em fatos supervenientes ao objeto devolvido por esta apelação, cuja apreciação pressupõe cognição específica acerca da efetiva extensão da decisão monocrática, das inscrições efetivamente abrangidas por seu comando, da conduta das partes e da eventual incidência de medidas executivas ou sancionatórias, matérias que extrapolam os limites objetivos do presente recurso. Assim, julgo prejudicados os requerimentos incidentais destinados ao reforço ou à ampliação da tutela provisória recursal, ressalvando que eventual discussão acerca do alegado descumprimento da decisão durante o período de sua eficácia poderá ser apreciada na via processual própria, não interferindo no julgamento do mérito da presente apelação. Assim, inexistindo fundamento apto a infirmar a sentença recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.